Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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Pet 17498/PA (2024/0490238-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:A B QREPRESENTADO POR:R A QADVOGADO:RAFAEL DA SILVA NERY - PA018175REQUERIDO:S B BADVOGADO:ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES - PA007630
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Inominada que tem por objeto a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 0821736-40.2024.8.14.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Pará.
Na origem, cuida-se de processo de divórcio em que se discute a guarda de menor. Afirma o autor que "a Requerida tem pleno conhecimento do amor do menor para com o Pai/Requerente, e insiste pela guarda, o qual entendemos ser simplesmente para recebimento de pensão de alimentos, já que se a guarda finalizar com o Requerente, não há que se falar em pensão de alimentos" (fl. 5). Argumenta, ainda, que "resta alcançado o fumus boni juris pelo risco que está em jogo, sendo o bem-estar e a higidez psíquica do menor (...), que por sua vez ainda sofre constantes práticas de negligências e alienação parental praticadas pela Genitora/Requerida, conforme já demonstrado acima" (fl. 10).
Pediu "seja concedido em favor do Requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, intimando a parte Requerida para entregar o menor (...), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), e após seja intimado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que assim que julgado pela turma o agravo interno, seja informado a esta corte, onde nesse momento, demonstrará a supressão do lapso temporal" (fl. 12).
É o relatório.
Decido.
As competências originárias do Superior Tribunal de Justiça estão taxativamente previstas no art. 105, I, da Constituição Federal. Dentre elas, não consta processar e julgar Ação Cautelar que vise atribuir efeito suspensivo a Agravo de Instrumento em curso em Tribunal de Justiça.
Não por outra razão, dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do CPC que o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial será dirigido "ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
No presente caso, nem sequer houve o julgamento do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de origem, tampouco a interposição de Recurso Especial. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
Registre-se, ademais, que medida cautelar semelhante foi intentada na Corte local, que extinguiu o feito sem exame do mérito pelos seguintes motivos:
Vislumbro que o presente pleito, à toda evidência, é duplamente descabido, pois o fato de a parte requerente pretender, por via oblíqua, a obtenção de efeito suspensivo em outro recurso, viola, a um só tempo, o princípio do juiz natural, pois não foi veiculado incidentalmente na irresignação ao norte mencionada, tampouco foi a ele distribuído por dependência, tendo sido analisado por outro relator, não prevento; bem como o princípio da unirrecorribilidade, porquanto o pedido de efeito suspensivo ao agravo interno no agravo de instrumento nº 0801943-18.2024.8.14.0000, já foi veiculado naquele recurso incidental, não podendo ser aqui reprisado.
[...]
Por derradeiro, consigno que a parte ora requerente é contumaz na utilização do referido artifício, já o tendo intentado por pelo menos outras duas vezes, a saber, medida cautelar nº 0814010-83.2022.814.0000, com o desiderato de emprestar efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no agravo de instrumento nº 0805523-27.2022.814.0000 e medida cautelar nº 0800076-87.2024.814.0000, almejando emprestar efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos nos autos do agravo de instrumento nº 0820275-67.2023.814.0000, ambas julgadas prejudicadas.
Caberia à parte interessada, então, utilizar-se dos meios processuais adequados para a impugnação da referida decisão, e não ajuizar outra demanda com o mesmo objeto perante órgão manifestamente incompetente.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN