Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972647/PR (2024/0490254-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HUGO FABIANO DO NASCIMENTOADVOGADO:HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. R. DOS S. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em habeas corpus nos autos de ação de execução de alimentos (HC n. 0133262-88.2024.8.16.0000).
O impetrante sustenta a ilegalidade do decreto prisional por ausência de fundamentação adequada, afirmando ter quitado integralmente o débito executado sob o rito de coerção pessoal. Alega excesso de execução, com inclusão de despesas extraordinárias não comprovadas e desconsideração de pagamentos já efetuados, indevidamente imputados pelo Juízo à execução pelo rito expropriatório.
Requer o deferimento de liminar para suspender a ordem de prisão e, no mérito, a concessão da ordem.
A liminar foi deferida (fls. 188-190).
As informações foram prestadas (fls. 198-212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 218-219).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado para sustar decreto de prisão civil em execução de alimentos.
Decisão proferida em primeira instância decretou a prisão civil do executado pelo inadimplemento da obrigação alimentar (fls. 26-27).
Impetrado habeas corpus, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (fls. 24-25).
Foi impetrado novo habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, no qual se sustenta constrangimento ilegal pois o débito foi quitado, o que inviabiliza o decreto da prisão civil.
II - Habeas Corpus
Em regra, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática do relator que, na instância inferior, indefere liminar (Súmula n. 691 do STF), salvo teratologia ou ilegalidade flagrante aptas a autorizar a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; AgRg no HC n. 1.022.323/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; HC n. 1.005.318/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; HC n. 993.979/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 13/8/2025).
A prisão civil por dívida alimentar constitui instrumento de coerção destinado a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação, assegurando o direito fundamental à alimentação do credor.
Conforme o art. 528, § 7º, do CPC, e a Súmula n. 309 do STJ, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil é aquela atual, correspondente às últimas três prestações anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidas das que se vencerem no curso do processo.
Além disso, nos termos do art. 528, § 6º, do CPC, comprovado o pagamento da prestação alimentícia, o juiz deverá suspender imediatamente o cumprimento da ordem de prisão.
No caso, conforme pontuado na decisão liminar, verificou-se em juízo perfunctório próprio desta via processual a possível quitação regular do débito que ensejou a decretação da prisão civil do paciente. Diante dessas circunstâncias, reconheceu-se que a prisão civil revelava-se ilegal e inadequada, por afastar-se de sua finalidade excepcional, visto que o pagamento aparentemente quitava as parcelas abrangidas pelo mandado de intimação no rito de coerção pessoal, esvaziando a finalidade coercitiva da medida. Confira-se (fls: 189-190):
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, constata-se no caso em apreço.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que no dia 11/7/2024, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis/PR expediu mandado de intimação, nos autos da Execução n. 0002098-68.2024.8.16.0139, para que o ora paciente efetuasse o pagamento do "valor de R$ 3.080,73 (três mil e oitenta reais e setenta e três centavos), relativo às 3 (três) últimas prestações alimentares, devidamente atualizadas, bem como as demais parcelas vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento; provar que o fez e/ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a qual será cumprida em regime fechado (art. 528, §§ 1º, 3º e 4º, CPC). Ciente de que deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor total do débito), no caso de pagamento no tríduo legal, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º)" (fl. 78).
Intimado eletronicamente, o executado peticionou tempestivamente em 9/8/2024 (fls. 117, 118 e 120), comprovando o pagamento de R$ 4.222,00 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais) que abarcam o montante descrito na planilha de fl. 64, a saber: alimentos e rateio de despesas no valor de R$ 2.567,27; honorários de advogado reduzidos pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do CPC (R$ 128,85); e exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Além disso, o depósito efetuado pelo executado inclui as prestações alimentícias referentes a julho e agosto (R$ 1.516,48), tal como especificado à fl. 122.
Diante dessas considerações, os valores descritos na planilha de débitos de fl. 64, que deram origem ao mandado de intimação de fl. 78, aparentemente foram quitados (fls. 121-122).
Registre-se, por oportuno que, no tocante à planilha atualizada com débitos referentes aos meses de julho e agosto de 2024 (fl. 114), a exequente acrescenta, além das prestações da pensão alimentícia, despesas supervenientes que, conforme o acordo de divórcio de fl. 56, só poderiam ser realizadas mediante prévio pagamento do genitor.
Cumpre ressaltar ainda que, nos termos da petição de fl. 119, os valores pagos pelo paciente são relativos à ação de execução pelo rito da coerção e, salvo melhor juízo, parece desproporcional seu deslocamento para o pagamento de débito referente à execução pelo rito expropriatório (fls. 139 e 169), com a consequente decretação da prisão civil do paciente (fls. 169-170), como se tivesse descumprido os termos do mandado de intimação de fl. 78.
Desse modo, com o pagamento do débito, mostra-se razoável a tese de que há constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo da prisão civil, qual seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, foi atendido.
Por outro lado, conforme consulta ao sistema do Tribunal de origem, o mérito do habeas corpus ali impetrado já foi julgado, com trânsito em julgado em 25/6/2025, tendo sido concedida a ordem em razão do reconhecimento de erro no cálculo da dívida, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DÍVIDA ALIMENTAR E REVOGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. HABEAS CORPUS Nº 0133262-88.2024.8.16.0000RECURSO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, OBSTANDO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus Cível impetrado em face de suposta coação ilegal à liberdade do paciente, decorrente de decreto de prisão civil em execução de alimentos, onde se alega excesso de execução por inclusão indevida de honorários advocatícios e multa, além de valores não comprovados, com pedido de revogação da ordem de prisão. O pleito liminar foi indeferido, e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na cobrança de alimentos, com a inclusão indevida de honorários advocatícios e multas, que resultou na decretação da prisão civil do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se excesso de execução devido à inclusão indevida de honorários advocatícios e multa no cálculo da dívida alimentar.
4. A prisão civil do devedor de alimentos deve restringir-se às parcelas referentes à obrigação alimentar, não podendo incluir despesas não comprovadas ou não acordadas.
5. A parte exequente não pode incluir despesas supervenientes, visto que, conforme acordo de divórcio, referidas despesas seriam pagas antecipadamente pelo genitor.
6. Necessidade de readequação do cálculo da dívida alimentar, excluindo valores indevidos e apresentando novo cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas corpus conhecido e concedido, obstando a imediata expedição de mandado de prisão.
Tese de julgamento: É ilegal a inclusão de honorários advocatícios e multas em cálculos de dívida alimentar para fins de decretação de prisão civil do devedor, devendo a execução restringir-se apenas às parcelas referentes à obrigação alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVII; CPC/2015, arts. 528, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0089900- 36.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, HC 0096961- 79.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 13.12.2023.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a prisão do paciente por não pagar pensão alimentícia não pode acontecer agora, porque houve um erro nos cálculos da dívida. A parte que pediu a prisão incluiu valores que não deveriam estar lá, como honorários de advogado e multas, o que é considerado um excesso. Assim, o tribunal mandou que o cálculo da dívida seja corrigido e que não seja expedido mandado de prisão até que isso seja resolvido.
Dessa forma, o ato coator impugnado não mais subsiste, pois foi substituído por acórdão de segundo grau.
Conforme a jurisprudência do STJ, a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário prejudica o writ impetrado no STJ contra a decisão que indeferiu a liminar na origem (EDcl no AgRg no HC n. 826.029/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.; AgRg no HC n. 642.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021)
Assim, resta caracterizada a perda superveniente do objeto.
III - Conclusão
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 972647/PR (2024/0490254-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HUGO FABIANO DO NASCIMENTOADVOGADO:HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C R DOS S, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0133262-88.2024.8.16.0000.
Consta dos autos que foi expedido mandado de prisão contra o paciente em razão de débito alimentar.
O impetrante alega que a "inadimplência, na hipótese dos autos, mostra-se controversa, haja vista que o valor reivindicado precisa necessariamente estar restrito aos alimentos não pagos, como se vê no artigo 528 c/c inciso LXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, adequadamente interpretado com a Súmula Vinculante n° 25. Tendo em vista o caráter excepcional da coerção civil, a sua imposição deve estar impreterivelmente em consonância com as normas aplicáveis no processo civil e demais legislações. Deste modo, a inserção da cobrança de dívida diversa dos alimentos devidos no processo de origem torna a medida restritiva ilegal permitindo-se o deferimento do pedido" (fl. 3).
Afirma que há flagrante ilegalidade no decreto prisional, uma vez que a decisão não tem fundamentação idônea.
Sustenta que o paciente pagou o valor de R$ 4.222,00 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais) e que o Juízo de primeiro grau considerou que esse montante se referia à execução que envolve as mesmas partes e tramita pelo rito de expropriação (processo n. 001917-67.2024.8.16.0139), cujo valor devido seria de R$ 6.923,78 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e oito centavos). No entanto, o pagamento é relativo à execução pelo rito da coerção (processo n. 0002098-68.2024.8.16.0139), cujo valor devido seria de R$ 3.080,73 (três mil e oitenta reais e setenta e três centavos).
2024
HC 972647/PR (2024/0490254-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HUGO FABIANO DO NASCIMENTOADVOGADO:HUGO FABIANO DO NASCIMENTO - PR066016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:C R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2024.
Acrescenta a existência de excesso de execução na atualização dos cálculos que deram origem ao decreto de prisão, pois estão incluídos gastos extraordinários que sequer foram comprovados pela exequente e não foram abatidos os pagamentos já efetuados pelo executado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Habeas Corpus impetrado contra indeferimento de pedido de liminar na origem, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
[...]
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
A aplicação do enunciado 691 da Súmula do STF somente pode ser excepcionada nas hipóteses de constrangimento ilegal manifesto, o que, à primeira vista, constata-se no caso em apreço.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que no dia 11/7/2024, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Prudentópolis/PR expediu mandado de intimação, nos autos da Execução n. 0002098-68.2024.8.16.0139, para que o ora paciente efetuasse o pagamento do "valor de R$ 3.080,73 (três mil e oitenta reais e setenta e três centavos), relativo às 3 (três) últimas prestações alimentares, devidamente atualizadas, bem como as demais parcelas vincendas no curso do processo, até a data do efetivo pagamento; provar que o fez e/ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a qual será cumprida em regime fechado (art. 528, §§ 1º, 3º e 4º, CPC). Ciente de que deverá pagar as custas processuais e honorários advocatícios (10% do valor total do débito), no caso de pagamento no tríduo legal, o valor dos honorários será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º)" (fl. 78).
Intimado eletronicamente, o executado peticionou tempestivamente em 9/8/2024 (fls. 117, 118 e 120), comprovando o pagamento de R$ 4.222,00 (quatro mil, duzentos e vinte e dois reais) que abarcam o montante descrito na planilha de fl. 64, a saber: alimentos e rateio de despesas no valor de R$ 2.567,27; honorários de advogado reduzidos pela metade nos termos do art. 827, § 1º, do CPC (R$ 128,85); e exclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC. Além disso, o depósito efetuado pelo executado inclui as prestações alimentícias referentes a julho e agosto (R$ 1.516,48), tal como especificado à fl. 122.
Diante dessas considerações, os valores descritos na planilha de débitos de fl. 64, que deram origem ao mandado de intimação de fl. 78, aparentemente foram quitados (fls. 121-122).
Registre-se, por oportuno que, no tocante à planilha atualizada com débitos referentes aos meses de julho e agosto de 2024 (fl. 114), a exequente acrescenta, além das prestações da pensão alimentícia, despesas supervenientes que, conforme o acordo de divórcio de fl. 56, só poderiam ser realizadas mediante prévio pagamento do genitor.
Cumpre ressaltar ainda que, nos termos da petição de fl. 119, os valores pagos pelo paciente são relativos à ação de execução pelo rito da coerção e, salvo melhor juízo, parece desproporcional seu deslocamento para o pagamento de débito referente à execução pelo rito expropriatório (fls. 139 e 169), com a consequente decretação da prisão civil do paciente (fls. 169-170), como se tivesse descumprido os termos do mandado de intimação de fl. 78.
Desse modo, com o pagamento do débito, mostra-se razoável a tese de que há constrangimento ilegal, uma vez que o objetivo da prisão civil, qual seja, compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, foi atendido.
Evidenciam-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizarem o deferimento da medida de urgência, com superação do referido verbete sumular.
Oportunamente, caberá ao Relator deliberar, de modo mais adequado, sobre o pagamento suposto.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar para sustar o decreto de prisão civil até o julgamento final deste writ.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem, solicitando-lhes informações, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN