Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (OAB 0000000/DF)
HC 972598/TO (2024/0490305-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:R B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R B B, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Recurso em Sentido Estrito n. 0010638-79.2024.8.27.2700).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 213 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente não possui fundamentação idônea, já que estaria amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que o mandado de prisão preventiva foi expedido em 9/7/2024 e o seu cumprimento se deu em 26/12/2024, período em que "não ocorreram situações que poderiam ocasionar desordem pública ou impedimento de seguimento da instrução processual, ao contrário, o paciente permaneceu residindo com seu pai no município de Pedro Afonso/TO, exercendo atividades laborais de ajudante de pedreiro" (fl. 6).
Além disso, argui que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva, considerando que os elementos de prova coletados não comprovam a conduta imputada ao paciente.
Outrossim, sustenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
