HC 972657/RS (2024/0490351-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JOSÉ FELIPE LUCCAADVOGADO:JOSÉ FELIPE LUCCA - RS105274IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R. S. C. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5001271-52.2021.8.21.0166).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do crime do art. 217-A, caput, c/c os arts. 71 e 226, inciso II, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos da ementa de e-STJ fl. 593:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
Afirmada a existência e autoria dos fatos recusadas pelo acusado pela vítima, que descreveu de forma coerente e compatível com sua faixa etária a violência sexual a que submetida pelo acusado, seu padrasto, bem assim pelas declarações de testemunhas e conteúdo da avaliação psíquica, não há cogitar da deficiência probatória aventada pelo apelante.
Registrando peça incoativa que a violência sexual ocorreu entre os anos de 2014 até 2019, de modo reiterado, diariamente e, postulado o reconhecimento da continuidade delitiva em memoriais, desimporta que a conformação típica dada aos eventos pelo Ministério Público não contemple o artigo 71 do Código Penal, pois, segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a capitulação da infração penal não é requisito essencial da denúncia no processo penal, pois o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a capitulação que lhe seja atribuída".
Condenação e apenamento mantidos.
RECURSO IMPROVIDO.