Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GUSTAVO GANDIN (IMPETRANTE)
- Advogados
- GUSTAVO GANDIN (OAB 122011/PR), LOÊDI LISOVSKI (OAB 47889/PR)
HC 1059925/PR (2025/0490387-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GUSTAVO GANDINADVOGADOS:LOÊDI LISOVSKI - PR047889GUSTAVO GANDIN - PR122011IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TADEU CAETANO PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de TADEU CAETANO PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu recurso especial interposto pela defesa.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente decorrente da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que inadmitiu o recurso especial defensivo.
Alega que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e que a inadmissão do recurso especial conduz à formação do trânsito em julgado da condenação. Afirma que essa situação configura ameaça concreta à liberdade, pois a decisão de inadmissão produziria efeitos equivalentes aos de um decreto de prisão, ao retirar a possibilidade de revisão da condenação por esta Corte Superior e impor a imediata execução do acórdão condenatório.
Argumenta que a decisão impugnada limitou-se à reprodução de fórmulas genéricas e abstratas, sem enfrentar as teses jurídicas centrais suscitadas pela defesa, o que caracterizaria violação à garantia constitucional da motivação das decisões judiciais.
Sustenta que tal ausência de fundamentação gera nulidade absoluta, por impedir o controle jurisdicional e inviabilizar o exercício do contraditório recursal, além de impossibilitar a adequada interposição de agravo em Recurso Especial, diante da inexistência de razões concretas a serem impugnadas.
Requer, liminarmente: (i) a suspensão imediata dos efeitos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) a determinação de imediato processamento e remessa do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça; (c) a vedação da execução da pena e de qualquer medida constritiva até o julgamento final do habeas corpus; e (d) o reconhecimento da ilegalidade da decisão de inadmissão por ausência de fundamentação.
