Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 972697/RS (2024/0490431-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO MACHADO DA SILVAADVOGADO:MAURO MACHADO DA SILVA - RS052207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/4/2024 e acusado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual (diversas vezes) contra a vítima E, com 14 anos, e de estupro de vulnerável (duas vezes) contra as vítimas I, de 12 anos, e J P, de 10 anos (fl. 10).
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada pela Sétima Câmara Criminal do TJRS (HC n. 5351444-64.2024.8.21.7000), cujo acórdão apreciou apenas a alegação de letargia processual, pois a fundamentação da custódia cautelar já foi objeto de anterior análise nos autos do HC n. 5205863-18.2024.8.21.7000, também denegado; igual deslinde do HC n. 943.375/RS, então ajuizado nesta Corte Superior.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na segregação cautelar, ressaltando que somente foi protocolada a denúncia em setembro de 2024.
Assevera que não há risco com a soltura do agente, porque os supostos fatos delitivos ocorreram há mais de ano, destacando que o acusado não possui mais contato com as vítimas.
Ademais, aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não lhe foi ofertado o acordo de não persecução penal – ANPP (fls. 7/8), motivo pelo qual se mostra inviável a apresentação da exordial acusatória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e que seja anulada a decisão que recebeu a denúncia, bem como todos os atos processuais subsequentes. Caso assim não se entenda, pugna pelo reconhecimento da desídia do Sr. Desembargador Relator, que também não fundamentou suas decisões, eis que sequer conheceu da acusação consignada na denúncia usando fatos não constantes na mesma como forma de decidir (fl. 9).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, pelo não conhecimento do writ (fls. 76/79).
É o relatório.
A ordem não comporta concessão.
Na espécie, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, pois consta do acórdão impugnado que a despeito do prolongamento da custódia, não se verifica desídia dos sujeitos processuais no andamento do feito, que conta com audiência de instrução designada para o dia 18-12-2024 (98.1), quando deve ser novamente avaliada a constrição (fl. 11).
Ao prestar informações, o Juízo de origem noticiou que, realizada a audiência em 18/12/2024, foram ouvidas C e S, testemunhas arroladas pela defesa, bem como M S, arrolada pela acusação. Indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Designado o dia 13 de fevereiro de 2025, às 15 horas e 30 minutos para a oitiva de C do A C e interrogatório (fls. 70/71).
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024).
Assim, embora haja certo atraso na conclusão da instrução, não diviso ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo, ainda mais diante da informação de que há audiência designada para o próximo dia 13/2/2025, para oitiva de testemunha e para o interrogatório do réu, ora paciente.
Com razão o nobre parecerista quando disse que a marcha processual vem se desenvolvendo com regularidade, inclusive de acordo com as informações complementares prestadas pela autoridade coatora, a primeira audiência de instrução e julgamento foi realizada em 18/12/2024, e já se encontra designada para o dia 13/02/2025 a próxima audiência (fl. 78).
No mais, a alegação de que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não foi ofertado ao ora paciente, tem-se que essa tese não foi sequer alegada junto ao Tribunal de Justiça no writ originário. Assim, a análise por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Quanto à necessidade da prisão cautelar, como destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, a alegação relacionada aos fundamentos da prisão preventiva do paciente já foram detidamente analisadas por esta Colenda Corte Superior nos autos do HC n. 943.375/RS, ocasião na qual os fundamentos da constrição cautelar foram revalidados, e por conseguinte, a ordem foi denegada (fls. 77/78). Logo, trata-se de reiteração de pedido já analisado.
Ante o exposto, à vista do parecer, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 972697/RS (2024/0490431-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO MACHADO DA SILVAADVOGADO:MAURO MACHADO DA SILVA - RS052207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de G. M. DA S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2/4/2024 e acusado pela suposta prática dos crimes de importunação sexual (diversas vezes) contra a vítima E., com 14 anos, e de estupro de vulnerável (duas vezes) contra as vítimas I., de 12 anos, e J. P., de 10 anos (fl. 10).
Impetrado prévio writ, a ordem foi denegada pela 7ª Câmara Criminal do TJRS (HC n. 5351444-64.2024.8.21.7000), cujo acórdão apreciou apenas a alegação de letargia processual, pois a fundamentação da custódia cautelar já foi objeto de anterior análise nos autos do HC n. 5205863-18.2024.8.21.7000, também denegado; igual deslinde do HC n. 943.375/RS, então ajuizado nesta Corte Superior.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo na segregação cautelar, ressaltando que somente foi protocolada a denúncia em setembro de 2024.
Assevera que não há risco com a soltura do agente, porque os supostos fatos delitivos ocorreram há mais de ano, destacando que o acusado não possui mais contato com as vítimas.
Ademais, aduz que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não lhe foi ofertado o acordo de não persecução penal - ANPP (fls. 7-8), motivo pelo qual se mostra inviável a apresentação da exordial acusatória.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e que seja anulada a decisão que recebeu a denúncia, bem como todos os atos processuais subsequentes. Caso assim não se entenda, pugna pelo "reconhecimento da desídia do Sr. Desembargador Relator, que também não fundamentou suas decisões, eis que sequer conheceu da acusação consignada na denúncia usando fatos não constantes na mesma como forma de decidir" (fl. 9).
HC 972697/RS (2024/0490431-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO MACHADO DA SILVAADVOGADO:MAURO MACHADO DA SILVA - RS052207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:G M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o decreto de prisão preventiva do paciente, a denúncia ou documento comprobatório do atual andamento da ação penal. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, acompanhadas de cópias da exordial acusatória e da decisão que decretou a custódia preventiva, além de documentação sobre o atual andamento da ação penal.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN