Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TATUAPÉ - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMILIA DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB 306579/SP), ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA (OAB 18750/BA)
CC 218415/SP (2025/0490442-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TATUAPÉ - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DE FAMILIA DE SALVADOR - BAINTERESSADO:F R DE C OADVOGADO:ÉRICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA - BA018750INTERESSADO:A P DA S P RADVOGADO:ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA - SP306579
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões de Tatuapé/SP em face do d. Juízo de Direito da 10ª Vara de Família de Salvador/BA
O incidente processual foi estabelecido nos autos de Ação de Divórcio, sem envolvimento direto de interesses de incapaz.
O d. Juízo suscitado declinou de sua competência para o d. Juízo de São Paulo, alegando que, apesar de não envolver menores, deve ser aplicado o princípio do melhor interesse dos incapazes, insculpido no ECA, bem como, considerando que a genitora mudou-se para São Paulo para fugir de violência doméstica praticada pelo marido, tendo, inclusive obtido medida de proteção, deve ser aplicada a regra de competência prevista no art. 13 da Lei Maria da Penha.
Por sua vez, o d. Juízo paulista, também recusando sua competência, suscita o presente incidente processual, fundado no princípio da perpetuatio jurisdicionis (perpetuação da competência), bem como na vedação ao declínio da competência quando a causa tratar de competência relativa.
Não há pedido de urgência na tramitação do conflito de competência.
O Ministério Público Estadual opina pela competência do d. Juízo paulista, o suscitante.
É o relatório.
Passo a decidir.
Recentemente, a doutrina e a jurisprudência do STJ tem preconizado o surgimento de um, aqui chamado, Microsistema de Proteção do Hipossuficiente, constituído pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Estatuto da Pessoa Idosa, pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ECA), pela Lei Maria da Penha, pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), que estatuem tanto regras de direito material quanto de direito processual ligados entre si por uma espécie de vasos comunicantes, de maneira que as disposições de um desses estatutos pode ser aproveitada por extensão para colmatar as lacunas de outro diploma legal.
