Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 972705/MA (2024/0490445-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARMANDO PINTO CAMPELOADVOGADO:ARMANDO PINTO CAMPELO - MA004293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0832689-76.2021.8.10.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência.
No presente Habeas Corpus, o impetrante sustenta excesso de prazo para o julgamento da apelação, que se encontra há mais de 570 dias sem julgamento (e-STJ fl. 2).
Além disso, alega que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito, sem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo mais adequada à espécie a fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento da apelação, ou sejam fixadas medidas cautelares distintas da prisão .
É o relatório.
Decido.
Incialmente, destaco que, de acordo com as informações prestadas às e-STJ fls. 126/143, a Apelação n. 0832689-76.2021.8.10.0001 foi julgada no dia 27/6/2024. E, opostos embargos de declaração, houve a revogação de mandato ao advogado constituído, sendo juntada aos autos petição de habilitação da Defensoria Pública com requerimento de assistência judiciária gratuita.
Consta dos autos, ainda, que os embargos de declaração seriam julgados na Sessão Virtual de Julgamento que se realizou no período de 20 a 27/2/2025 (e-STJ fl. 134).
No mais, a legalidade da prisão preventiva do paciente foi analisada no julgamento do HC n. 878.046/MA, oportunidade em que, aos 2/2/2024, deneguei a ordem sob os seguintes fundamentos:
Por fim, quanto à insurgência em torno da prisão preventiva, o Juízo de primeira instância, referendado pelo acórdão de fls. 46-54, prolatado em sede habeas corpus, afirmou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do delito, destacando que o Acusado, em tese, teria praticado "[...] atos libidinosos contra sua sobrinha, tendo esta 08 (oito) anos quando iniciaram-se as práticas até os 12 (doze) anos, situação que demonstra sua periculosidade e risco de que continue a reiterar no mesmo comportamento, considerando ainda que o representado tio da vítima e, portanto, possui relação de proximidade com a mesma" (fls. 50-51).
Ao prolatar a sentença condenatória, o Magistrado singular pontuou: "[d]eixo de conceder ao acusado o direito de apelar em liberdade, uma vez que permanecem presentes os argumentos que fundamentam a prisão preventiva decretada nos autos (Num. 63461838 - Pág. 7 a 13), notadamente a garantia da ordem pública, diante da periculosidade em concreto do acusado, evidenciada pelo próprio modus operandi do delito" (fl. 43; sem grifos no original).
Anote-se que a jurisprudência firme desta Corte Superior considera idônea a
fundamentação que decreta a prisão processual com base no modus operandi e na gravidade concreta da conduta, a revelar a necessidade de acautelar a ordem pública.
A propósito: "A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo" (AgRg no RHC n. 161.527/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe de 08/08/2022).
Consoante já decidiu a Suprema Corte, "a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar" (HC 137.131/RS-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/05/2017; sem grifos no original).
Por fim, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC 144.071/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021; HC 601.703/RS, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021. (Grifei.)
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 972705/MA (2024/0490445-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARMANDO PINTO CAMPELOADVOGADO:ARMANDO PINTO CAMPELO - MA004293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. P. DOS S., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação Criminal n. 0832689-76.2021.8.10.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Interposta Apelação defensiva, o Tribunal de origem negou provimento à insurgência.
No presente Habeas Corpus, o impetrante sustenta excesso de prazo para o julgamento da Apelação, que se encontra há mais de 570 dias sem julgamento (fl. 2).
Além disso, alega que o decreto prisional está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito, sem os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo mais adequada à espécie a fixação de uma ou mais das medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, seja revogada a prisão preventiva, em razão do excesso de prazo para o julgamento da Apelação, ou a fixação de medidas cautelares distintas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
2024
HC 972705/MA (2024/0490445-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ARMANDO PINTO CAMPELOADVOGADO:ARMANDO PINTO CAMPELO - MA004293IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:C P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 31/12/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN