Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11382/EX (2024/0490480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M F DA S DE S PREQUERENTE:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049REQUERIDO:L M F DA S DE S PREQUERIDO:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11382/EX (2024/0490480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M F DA S DE S PREQUERENTE:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049REQUERIDO:L M F DA S DE S PREQUERIDO:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. M. F. da S. de S. P. e C. R. P., cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Portugal, que ratificou o acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira que ratificou o acordo de regulação das responsabilidades parentais (fls. 76-84), acompanhada de apostila (fl. 72) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 75).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11382/EX (2024/0490480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M F DA S DE S PREQUERENTE:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049REQUERIDO:L M F DA S DE S PREQUERIDO:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049
DESPACHO
Diante da completa instrução do feito (fls. 61-84), encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11382/EX (2024/0490480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M F DA S DE S PREQUERENTE:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049REQUERIDO:L M F DA S DE S PREQUERIDO:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por L. M. F. da S. de S. P. e C. R. P., cujo objeto são as sentenças de Dissolução de União Estável e de Regulação das Responsabilidades Parentais exaradas pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Portugal.
Os requerentes pleiteiam a concessão da tutela de urgência para suprir a necessidade imediata do filho das partes quanto à pensão alimentícia, matrícula em escola do Brasil e emissão dos documentos pessoais.
Requerem, liminarmente, o deferimento dos "alimentos provisórios e a guarda provisória unilateral para a genitora, como representante legal do menor no Brasil, bem como para emissão de seus documentos pessoais no Brasil" (fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intimem-se os requerentes para que juntem aos autos, em 60 dias, os seguintes documentos:
a) a chancela consular brasileira ou apostila da sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais de fls. 18-27; e
b) o inteiro teor da sentença que dissolveu a união estável das partes, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila.
2024
HDE 11382/EX (2024/0490480-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L M F DA S DE S PREQUERENTE:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049REQUERIDO:L M F DA S DE S PREQUERIDO:C R PADVOGADO:CARLA DOS SANTOS HONORATO - RJ146049Processo distribuído pelo sistema automático em 31/12/2024.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de regulação das responsabilidades parentais.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN