SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (OAB 205250/MG)
HC 972752/MG (2024/0490556-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZADVOGADO:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ - MG205250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C. R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.244832-2/001), assim ementado (e-STJ fls. 26):
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DEFICIENTE MENTAL - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – NÃO CABIMENTO – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Praticar ato libidinoso com aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, configura o delito de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual, prevista no art. 215-A do CP. Havendo elementos concretos nos autos que justifiquem a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, não há falar-se em redução da pena-base. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.24.244832-2/001 - COMARCA DE MONTES CLAROS - APELANTE(S): A. C. R. - APELADO(A)(S): M. P.-. M.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há fragilidade probatória e fundamentação para absolvição da paciente. Alega existir nulidade absoluta do depoimento pessoal e nulidade da condenação quanto à avaliação psicológica realizada sem presença de defesa técnica.
Destaca que a "ausência de intimação da defesa técnica, bem como a ausência da presença de um profissional de defesa durante a elaboração de uma avaliação psicológica, compromete a legalidade do procedimento e afeta diretamente a validade da prova, principalmente por ser a única prova base para condenação, criando, assim, uma nulidade insanável no processo" (e-STJ fl. 9).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (OAB 205250/MG)
HC 972752/MG (2024/0490556-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZADVOGADO:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ - MG205250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A C R, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.244832-2/001).
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
A impetrante sustenta que há fragilidade probatória e fundamentação para absolvição da paciente. Alega existir nulidade absoluta do depoimento pessoal e nulidade da condenação quanto à avaliação psicológica realizada sem presença de defesa técnica.
Destaca que a "ausência de intimação da defesa técnica, bem como a ausência da presença de um profissional de defesa durante a elaboração de uma avaliação psicológica, compromete a legalidade do procedimento e afeta diretamente a validade da prova, principalmente por ser a única prova base para condenação, criando, assim, uma nulidade insanável no processo" (fl. 9).
Relata que "a condenação foi realizada exclusivamente com base em um suposto relato da vítima, da sua genitora e de uma vizinha, sem observar em nenhum momento, de forma aprofundada, as implicações clínicas referentes as suas patologias" (fl. 11). Busca a desclassificação para o crime de importunação sexual.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial da suposta vítima, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a anulação da condenação da paciente com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, "considerando as provas frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme preceitua o ncisos VI e VII, do Código de Processo Penal" e, caso mantida a condenação pelo crime de estupro, seja "recalculada a dosimetria da pena da condenação de origem, de modo que as circunstancias judiciais e a primariedade delitiva sejam valoradas favoravelmente a paciente, alterando a pena em seu mínimo legal, com consequente alteração de regime de cumprimento da reprimenda" (fl. 25).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (IMPETRANTE)
Advogado
RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ (OAB 205250/MG)
HC 972752/MG (2024/0490556-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZADVOGADO:RHAIANE BISPO DA SILVA LUZ - MG205250IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A C RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
Relata que "a condenação foi realizada exclusivamente com base em um suposto relato da vítima, da sua genitora e de uma vizinha, sem observar em nenhum momento, de forma aprofundada, as implicações clínicas referentes as suas patologias" (e-STJ fl. 11). Busca a desclassificação para o crime de importunação sexual.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento especial da suposta vítima, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a anulação da condenação da paciente com a consequente expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 215-A do Código Penal, "considerando as provas frágeis e insuficientes para sustentar uma condenação pelo crime de estupro de vulnerável, conforme preceitua o art. 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal" e, caso mantida a condenação pelo crime de estupro, seja "recalculada a dosimetria da pena da condenação de origem, de modo que as circunstancias judiciais e a primariedade delitiva sejam valoradas favoravelmente a paciente, alterando a pena em seu mínimo legal, com consequente alteração de regime de cumprimento da reprimenda" (e-STJ fl. 25).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 103/104).
O Ministério Publico Federal manifestou-se pelo não conhecimento e ou denegação do habeas (e-STJ fls. 543/546).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que a condenação da paciente transitou em julgado em 03/10/2024 (Processo n. 0033166-89.2016.8.13.0433, fl. 397).
Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados (AgRg no HC n. 695.487/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, D Je 8/8/2022).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.
Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184 AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a desconstituição da condenação transitada em julgado, em razão da alegada da nulidade absoluta do depoimento especial da vítima, em virtude da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a anulação da condenação da paciente e a consequente expedição de alvará de soltura.
Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.
Nessa linha de intelecção, a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
Portanto, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal.
Na hipótese, a nulidade não foi apontada em primeiro grau de jurisdição nem em sede de apelação, mas somente após o trânsito em julgado da condenação quando da impetração do presente habeas, o que demonstra, no mínimo, a preclusão da matéria.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OBSERVADA AINDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE REALIZADO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO E DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As teses relativas à dosimetria da pena já foram objeto de análise por esta eg. Corte Superior, por ocasião do julgamento nos autos do HC n. 699.190/MG, e de seu agravo regimental, julgado na Sessão de 15/03/2022, oportunidade em que a Quinta Turma desta Corte, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, a impetrante interpôs recurso extraordinário, que foi inadmitido e a decisão transitou em julgado em 26/05/2022. Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento do presente mandamus, no ponto, impetrado contra o mesmo decreto prisional, impugnando o mesmo acórdão, e no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo. Precedentes.
III - A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional e os pleitos de reconhecimento da confissão espontânea e de revisão do lapso temporal para progressão de regime sequer foram analisados pela eg. Corte a quo, nos autos do recurso de apelação n. 1.0472.16.002310-8/001, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
IV - As interceptações telefônicas foram autorizadas judicialmente, e, já no momento da prolação da sentença, o d. juízo de primeiro grau apontava a preclusão consumativa, porquanto a defesa deixou de suscitar a aventada nulidade quando teve oportunidade. Verifica-se ainda, que a tese da nulidade nas interceptações telefônicas foi ventilada no recurso de apelação pelos corréus. Acrescente-se que a defesa impetrou anteriormente o habeas corpus 699.190/MG neste Superior Tribunal de Justiça, no qual se insurgia contra o mesmo acórdão do recurso de apelação, e a alegada nulidade não foi arguida naquele momento. Observa-se, assim, a ocorrência da preclusão conforme já assinalado na r. sentença condenatória, que está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, de que deve a parte prejudicada suscitar a nulidade na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
V - A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois 'nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa'. Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, tendo em vista a adoção, pelo juízo condutor, das medidas necessárias para resguardar os direitos do paciente, com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao longo da instrução criminal, motivo pelo qual se verifica que a interceptação telefônica, efetuada de maneira regular e mediante prévia autorização judicial não configurou qualquer prejuízo para a defesa. Precedentes.
VI - Não merece guarida a alegação de que o interrogatório do ora paciente teria ocorrido no início da instrução processual, porquanto colhe-se da r. sentença condenatória que, embora dois corréus tenham sido interrogados no início da instrução processual, o ora paciente foi interrogado após ouvidas as testemunhas de acusação e de defesa
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. CONCISÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em revisão criminal, verifica-se que a representação pela quebra de sigilo telefônico do paciente teria sido ofertada como única forma para dar continuidade às investigações e elucidar os fatos, e que o Delegado da Polícia Federal teria realizado outras diligências anteriormente ao pedido de interceptação, evidenciando que a denúncia anônima não seria o único elemento a subsidiar a medida. 2. Possível conclusão de que o deferimento da quebra de sigilo telefônico teria ocorrido com base exclusivamente em denúncia anônima, mormente em função do Relatório de Inteligência Policial que subsidiou a medida, esbarraria nos estreitos limites de cognição da via eleita, sendo inviável tal verificação nesta seara processual. 3. A decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico do paciente, conquanto sucinta, foi baseada em Relatório de Inteligência Policial que indicou a prática de delitos punidos com reclusão e evidenciou a imperiosidade da interceptação para continuidade das investigações, não se podendo confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, apta a ensejar ofensa ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição. 4. A quaestio ora apresentada foi levantada perante o Tribunal a quo somente por ocasião do ajuizamento da Revisão Criminal, ocorrido em setembro do ano de 2015, mais de dois anos após o julgamento do recurso de apelação e mais de quatro anos após a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 1º/2/2011, devendo-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades tidas por absolutas sujeitam-se à preclusão, em observância aos postulados da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. Ordem denegada. (HC n. 363.450/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
De outro giro, busca-se a desclassificação da conduta imputada ao paciente, para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, e que as circunstancias judiciais e a primariedade delitiva sejam valoradas favoravelmente à paciente, alterando a pena em seu mínimo legal, com consequente alteração de regime de cumprimento da reprimenda.
Cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nessa esteira:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. [...] 5. Writ não conhecido (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 386, i
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.