HC 972878/SC (2024/0490590-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:C A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do paciente, quando do julgamento de apelação interposta, pelos crimes dos artigos 157, § 3º, I (roubo agravado por ocorrência de lesão grave); 217-A, § 1º (estupro de vulnerável), e 155, caput (furto), todos do Código Penal, à pena de 30 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Naquele julgamento, o Tribunal de Origem assim decidiu (e-STJ, fls. 622-633):
Ainda assim, não custa pontuar que referidos delitos atribuídos a C. A. P. foram comprovados e exsurgem do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc1, p. 3-5, do auto de prisão em flagrante); no auto de apreensão de três aparelhos celulares, um da marca Motorola, modelo G7 plus; um da marca iPhone, modelo 7, avaliados em R$ 3.678,00, ambos de propriedade da Vítima B. O.; e um da marca Samsung, modelo A4, avaliado em R$ 858,98, pertencente a Vítima R. T. de C. P. (Evento 1, doc1, p. 9, e Evento 25, doc3, do auto de prisão em flagrante); no laudo pericial ao qual se submeteu o Apelante, que certificou lesões consistentes em arranhaduras (Evento 25, doc2, do auto de prisão em flagrante); no exame de DNA, considerando que sob as unhas da mão esquerda de B. O. foi encontrado material genético e "não se pode excluir C. A. P. ou outro indivíduo masculino parente paterno do suspeito (pai, filho, avô, neto, tio) como contribuinte de DNA presente na amostra questionada 030AQ121_E" (Evento 145); no exame no local do crime (Evento 30, doc2, do auto de prisão em flagrante); nas imagens de câmeras de segurança (Evento 1, doc28-32, do auto de prisão em flagrante); e na prova oral, com destaque para os dizeres das Vítima e para a confissão do Recorrente no contraditório (Eventos 90 e 163).
Pontua-se que a natureza qualificada do crime de roubo foi demonstrada por exame de lesões corporais a que se submeteu B. O., por meio do qual foi constatado o excesso de violência física empregado contra a mencionada Ofendida, que correu "perigo de vida" porque "sofreu TCE (Traumatismo Cranioencefálico com hemorragia subaracnóide associada" (Evento 25, doc1, do auto de prisão em flagrante).
Logo, não é o caso de proclamação de absolvição do Apelante de ofício.
(...)
Logo, o primeiro e robusto elemento indireto de prova do estupro consiste no fato de que B. O. encontrava-se parcialmente despida, inclusive com o sutiã à mostra e sem uma peça íntima (calcinha), que estava abaixada, junto com as calças, "pra baixo do joelho dela".
O segundo elemento indireto, mas contundente, favorável à tese de estupro de vulnerável, é extraído a partir do expressivo tempo de duração da ação, incongruente com delitos de roubo a transeuntes.
Conforme registro de câmeras de monitoramento que flagraram o Apelante ingressando no prédio logo atrás da Vítima, às 08h09min33s, ele se evadiu do local apenas às 09h22min (Evento 1, doc28-32, do auto de prisão em flagrante).
O terceiro forte elemento indireto de prova repousa no fato de que B. O. apresentava lesão anal.
Consoante expôs o Policial Civil Josué Silvano de Souza, os integrantes do Corpo de Bombeiros "narraram que havia lesões nas partes intimas da vítima" (Evento 90, doc1, transcrição conforme a sentença resistida).
Tais lesões, cabe pontuar, foram verificadas por meio de exame pericial. Isso porque o Perito signatário do laudo, Dr. Bruno Balthazar Simon Neves, observou "vestígios de ato libidinoso que possa estar relacionado ao delito em apuração", consistentes em achados na região anal: "edema difuso em mucosa anal associado à fissura com sangramento ativo, discreto, em quadrante posterior esquerdo. Dor anal intensa durante coleta de swab local".
Também de acordo com as conclusões do Perito, esses indícios físicos, "ainda que não sejam patognomônicos (exclusivos) são compatíveis com penetração anal recente, realizada de forma brusca" (Evento 25, doc1, do auto de prisão em flagrante).
(...)
Portanto, um raciocínio lógico-dedutivo demonstra que o Recorrente A. C. P. efetivamente praticou cópula anal com a Vítima B. O., que se encontrava inconsciente e, por isso mesmo, incapaz de oferecer resistência. Esse resultado probatório de meios de prova é admitido pelo Código de Processo Penal em seu art. 239: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".
(...)
É o caso dos autos, uma vez que, como exposto, há pluralidade de sérios indícios diversificados e concomitantes, relacionados entre si: o Apelante comprovadamente é o autor das agressões contra a Ofendida, em cujo ânus foram encontrados sinais compatíveis com violência sexual; permaneceu sozinho na companhia dela por mais de 12min., tempo muito superior ao suficiente para subtração de celulares; e foi visto arrastando a Vítima seminua, evadindo-se da cena do crime em seguida.
(...)
Superado o pleito absolutório, passa-se à análise da dosimetria das penas dos crimes pelos quais C. A. P. foi condenado.
Na primeira fase, o Magistrado de Primeiro Grau elevou as penas dos três crimes em 1/2 dada a pluralidade de condenações anteriores aptas a configurar antecedentes: autos 0000253-82.2005.8.24.0126, 0000321-87.2004.8.24.0119, 000038-98.2003.8.24.0119; 000040-34.2004.8.24.0119, 0005093- 17.2014.8.24.0031, cujas sentenças condenatórias transitaram em julgado, respectivamente, em 30.9.08, 14.6.05, 16.6.04, 13.6.05 e 2.3.15, sem notícia do cumprimento das penas, exceto quanto ao primeiro processo, cuja sanção correspondente foi extinta em 17.8.12 (Evento 5, doc3-7, do auto de prisão em flagrante).
Quanto aos delitos de roubo qualificado e de estupro de vulnerável, as reprimendas foram acrescidas de 1/6 pelas circunstâncias das ações que "ultrapassaram àquelas inerentes ao tipo, porquanto o crime foi cometido no centro de uma pequena e pacata cidade do interior, na garagem do prédio em que funciona a sede do Ministério Público nesta comarca, quando o réu gozava do benefício de saída temporária a demonstrar total descaso com as regras de conduta social ou penal".
Finalmente, exclusivamente quanto ao crime patrimonial praticado com violência, foram consideradas ruins as consequências da infração, "porque a violência aplicada na Vítima foi tamanha que, conforme apontou o laudo, no momento da perícia foi constatado que ela apresentou fratura nasal, presença de hematomas em toda a face, fratura na parede lateral do seio maxilar esquerdo, traumatismo cranioencefálico com hemorragia, o que fez com que ela passasse a ter convulsões em razão do estresse pós traumático por que passou, conforme B. O. narrou em seu depoimento judicial", pelo que a pena foi acrescida de 1/5.
Com isso, as penas basilares para os delitos de roubo qualificado, estupro de vulnerável e furto foram respectivamente fixadas em 13 anos e 24 dias de reclusão e 18 dias multa; 16 anos e 8 meses de reclusão; e 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa.
Na segunda etapa do cálculo, o Doutor Juiz de Direito Sentenciante reconheceu a multirreincidência pelas condenações pretéritas proferidas nos autos 42079520128240125, 5865520188240004, 59983620168240036, cujo trânsito em julgado se operou em 11.2.15, 7.5.18 e 10.10.17, sem notícia de cumprimento (Evento 5, doc8-10, do auto de prisão em flagrante). Consequentemente, aumentou as penas em 1/4.
Quanto aos delitos patrimoniais, foi reconhecida a confissão espontânea, motivo pelo qual as reprimendas foram reduzidas em 1/6 sobre a reprimenda já exasperada pela agravante, em benefício do Apelante.
Dessa forma, as penas para os delitos previstos nos arts. 157, § 3º, I; 217-A, § 1º; e 155, caput, todos do Código Penal, foram fixadas em 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa; 16 anos e 8 meses de reclusão; e 1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão e 15 dias-multa, respectivamente.
Operada a soma, na forma do art. 69 do Código Penal, o apenamento escorreito seria de 31 anos, 10 meses e 2 dias de reclusão e 33 dias-multa.
Entretanto, por erro de cálculo que não foi combatido pelo Ministério Público, a pena privativa de liberdade foi estabelecida em 30 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão.
2. A Defesa técnica se insurge quanto às frações de exasperação empregadas a título de maus antecedentes e reincidência, por considerá-las desproporcionais.
No entanto, a técnica escalonada empregada pelo Magistrado de Primeiro Grau deu-se em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, que "vem aplicando um critério progressivo para aplicação da fração de aumento quando presentes mais de uma condenação transitada em julgado", e aumenta "1/6 (um sexto) para uma condenação; 1/5 (um quinto) para duas; 1/4 (um quarto) para três; 1/3 (um terço) para quatro e 1/2 (um meio) para cinco ou mais condenações (TJSC, AC nº 0000103-07.2017.8.24.0086, Relª. Desª. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt, Schaefer, j. em 23.11.2017)" (EI 0019326-73.2018.8.24.0000, Rel. Des. Zanini Fornerolli, j. 24.4.19).
Assim, como são cinco as condenações consideradas na etapa inicial, o aumento deve mesmo ser de 1/2; e como são três as consideradas na etapa intermediária, não deve ser alterada a fração de 1/4.
3. O Recorrente C. A. P. também não se conforma com a má valoração das consequências do crime de roubo qualificado.
3.1. Nesse sentido, alude que as ponderações realizadas pelo Doutor Juiz de Direito Sentenciante configuram bis in idem, ao argumento de que a violência e o trauma dela decorrente são inerentes ao tipo penal.
Sem razão.
Embora a violência física realmente seja elementar do delito de roubo em suas modalidades simples ou qualificadas, o excesso de força física e os desdobramentos anormais dessa ação podem ser utilizados para dosar a pena de forma proporcional à conduta.
No caso, como destacado na sentença resistida, embora pudesse ter limitado sua conduta a golpe(s) contra o crânio da Vítima B. O. (o que motivou a hemorragia e o traumatismo e o perigo de vida), o Apelante ainda desferiu diversos socos na face dela, ocasionando-lhe as fraturas descritas pelo Magistrado de Primeiro Grau. Essa violência resultou, para Vítima, elevado grau de ansiedade, pois, além de sintomas normais de nervosismo, tristeza, angústia, ela chegou a sofrer convulsões por estresse pós-traumático, desdobramento severo que não é inerente ao sofrimento moral que acompanha momentaneamente vítimas de crimes violentos.
Logo, é mantida a negativação.
3.2. A fração empregada (1/5) não foge do razoável, pois, além de danos físicos sérios, como a fratura de mais de um osso da face, B. O. ainda precisou lidar com sequelas psíquicas severas que a levaram, inclusive, a vivenciar episódios de convulsão.
A pluralidade de argumentos, portanto, autoriza o incremento em fração mais gravosa que a usual, de 1/6.
4. Por outro lado, corrige-se, de ofício, a pena relacionada ao delito de estupro de vulnerável.
Como é cediço, a incidência de circunstâncias judiciais e/ou legais está limitada à pena máxima em abstrato cominada pelo Legislador, que no caso é de 15 anos de reclusão (CP, art. 217-A, § 1º). Não pode a pena, portanto, superar esse patamar, considerando que não foram reconhecidas causas de aumento de pena, a influenciarem o montante de reprimenda na terceira fase do cálculo.
Logo, limita-se a pena relativa ao crime de estupro de vulnerável a 15 anos de reclusão.
Diante da alteração e do concurso material de crimes (CP, art. 69), fixa-se definitivamente a pena de C. A. P. em 30 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, mantido o regime inicialmente fechado ao seu resgate, além do pagamento de 33 dias-multa.
Para os fins do disposto nas Resoluções 44, 50 e 172 do Conselho Nacional de Justiça e no Provimento 29 da Corregedoria Nacional de Justiça, o nome do Acusado C. A. P. deve ser incluído, com fulcro no art. 1º, I, "e", 9, da Lei Complementar 64/90, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que Implique Inelegibilidade (CNCIAI).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, de ofício, abrandar a pena privativa de liberdade originalmente imposta para 30 anos, 2 meses e 2 dias de reclusão, sem modificação da reprimenda pecuniária corretamente estabelecida em 33 dias-multa.
A defesa alega, no presente writ, em síntese: a) que o paciente deveria ser absolvido do crime de estupro de vulnerável, vez que alega que sua condenação teria se dado com fundamento em meros indícios e que "não existe nenhuma prova que corroborasse a conclusão do TJSC" (e-STJ, fl. 8); b) que a dosimetria aplicada deveria ser revista, uma vez que teria violado o princípio da proporcionalidade ; e c) que, especificamente quanto ao crime de roubo a majoração quanto ao vetor consequencias do crime seria incabível, pois os fatos alegados seriam inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que "as lesões graves e traumas são consequências inerentes ao crime de roubo seguido de lesão corporal grave, cuja circunstância já foi levada em consideração pelo legislador ao estabelecer as penas mínimas e máximas no preceito secundário do tipo penal." e que "o stress pós-traumático decorrente do trauma causado pelo delito não se presta a justificar uma maior reprovação jurídico-penal, porque é natural que a violência experimentada pela vítima, a atordoe e lhe cause abalos emocionais" (e-STJ, fls. 12-13).
Ao final, requer a concessão da ordem para "absolver o PACIENTE da imputação do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) em razão em razão da ausência de fundamentação válida baseada em provas em vez de meros indícios (CPP, art. 386, VII)" e, subsidiariamente, "reduzir o aumento da pena de todos os crimes baseado no histórico criminal do PACIENTE (antecedentes e reincidência) por ser flagrantemente desproporcional" e "afastar o aumento da pena na primeira fase da dosimetria penal do crime de roubo qualificado, em razão da ilegalidade da valoração negativa das consequências do delito" (e-STJ, fl. 14).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
Especificamente quanto ao teor da decisão do Tribunal de origem não verifico qualquer ilegalidade. Inicialmente, no que se refere ao pleito defensivo de absolvição, verifico que para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas do impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado não apenas na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 116 pedras de crack, 39 buchas de haxixe e 36 frascos de loló (e-STJ, fl. 49) -, mas principalmente nas circunstâncias que culminaram em sua apreensão em flagrante - quando policiais militares em patrulhamento de rotina em local de intenso movimento de tráfico de drogas, conhecido como "Lixão", avistaram uma aglomeração de pessoas e, diante da fundada suspeita, procederam a abordagem e encontraram algumas pedras de crack com o paciente, e o restante das drogas em local próximo a ele (e-STJ, fl. 20); acrescente-se a isso, o fato de ele já ser conhecido da polícia por ser gerente do tráfico da região, respondendo pela alcunha de Gigante, tudo isso a indicar que estava, de fato, praticando a mercancia ilícita no local dos fatos. 3. Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para o delito de tráfico de drogas, inexistindo ilegalidade em sua condenação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 5. Desse modo, não constatei nenhuma ilegalidade a ser sanada na condenação do paciente pela prática do referido delito e concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REFORMA. VIA INADEQUADA. MESMA IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO DECOTE DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. I - Segundo atual entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça admitem-se tão somente "indícios suficientes de autoria ou de participação" (art. 413 do CPP), para a pronúncia perante o Tribunal do Júri. II - No caso, o contexto dos autos e das provas que formam o conjunto probatório (provas testemunhais produzidas em juízo e imagens de câmeras de monitoramento - prova não repetível) é apto à confirmação da sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado, porquanto, segundo as instâncias ordinárias, "o réu caminhou em direção da vítima Carlos Alexandre Soares com uma faca nas mãos, atingindo-a com um golpe nas costas e fugindo do local" (fl. 52). Apesar da afirmação defensiva de que o paciente não estava envolvido na briga que antecedeu o homicídio, a fundamentação expendida pelas instâncias de origem demonstra a existência de indícios suficientes da autoria do crime, de acordo com as provas orais e com as imagens de videomonitoramento. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem para afastar a pronúncia demandaria necessariamente amplo reexame do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus, entendimento que se aplica à pretensão de decote da qualificadora, porquanto cabe ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu, art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal. IV - A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e da instrução criminal, considerando a gravidade concreta da conduta, o modus operandi utilizado e a evasão, de modo que não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.631/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) .
JÁ no que se refere à dosimetria da pena, esta Corte firmou entendimento no sentido de que os parâmetros para a exasperação da sanção devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada que, por sua vez, está relacionada aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação aplicada e da prevenção.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS IDÔNEOS. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PAPEL DE RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo as instâncias ordinárias, após análise do acervo probatório, apontado a estabilidade e a permanência da associação entre os agentes, a revisão desse entendimento, a fim de absolver o recorrente da prática criminosa descrita no art. 35 da Lei n. 11.343/06 demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Firme o entendimento de que a dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta.
3. No caso em tela, a instância ordinária exasperou a pena-base em razão da consideração desfavorável da culpabilidade e maus antecedentes apresentando fundamentação idônea.
4. "Evidenciado que o recorrente exerceu papel de relevância na atividade criminosa, não vejo como não aplicar a agravante prevista no art. 62, I, do CP, sendo certo que, para afastar a conclusão de o acusado dirigir a prática do delito, seria necessário o exame de matéria fático probatória, procedimento que esbarra na Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.092.617/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ÓBICE AO REEXAME DETIDO DE PROVAS NESTA VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar fundamentadamente a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
3. Na hipótese, a Corte estadual apontou motivação concreta para manter a fração de 1/6 na diminuição da pena em virtude do privilégio, sendo certo que para rever o quantum de redução escolhido pelas instâncias ordinárias seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em habeas corpus.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 915.015/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
2. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado.
5. Quanto ao pleito de reconhecimento do crime continuado, verifico que a insurgência foi analisada no HC n. 557.069/SP. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência, que já foi submetida à apreciação desta Corte, revelando-se incabível.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA