Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 972815/PA (2024/0490599-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DIAS DE ARRUDAADVOGADO:ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA012743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de W C DE O – condenado como incurso no crime de estupro presumido – atacando-se acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, não comporta acolhimento.
Busca a impetração a revisão da dosimetria – imposta na condenação proferida na Ação Penal n. 0006286-12.2008.8.14.0006 (fls. 22/30, da 4ª Vara Penal da comarca de Ananindeua/PA) –, com a aplicação da atenuante de menoridade na fração de 1/6, sustentando que os fatos ocorreram entre o final de 2004 e novembro de 2007, e o paciente completou 21 anos em 25/12/2004, razão pela qual deve ser deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, e que a atenuante deveria ter sido aplicada (fls. 6/7).
Indeferido o pedido liminar (fls. 409/410), foram solicitadas informações, ainda não prestadas (fl. 426). Juntado aos autos cópias dos acórdãos da apelação (fls. 428/432) e dos embargos de declaração (fls. 433/435) na origem, além da certidão de trânsito em julgado (fl. 436).
Inicialmente, tem-se que não deveria ser processada a impetração, por se tratar de utilização indevida da via eleita para revisar a condenação transitada em julgado em 27/8/2021 (fl. 436), o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 905.109/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 27/6/2024).
Ademais, ainda que assim não o fosse, porque não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois, para rever a conclusão do acórdão hostilizado acerca da menoridade relativa – a denúncia informa que os abusos sexuais começaram a ser praticados no final do ano de 2004 sem precisar a data exata, e, conforme a cópia da carteira de identidade do apelante, este nasceu no dia 25/12/1983 (fls.31). Ora, considerando que é ônus do apelante a prova das suas alegações (CPP, art.156), não há como se reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP, pois não há certeza se, na data em que cometeu o crime era menor de 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 431) – seria necessário reexame probatório, inviável na via eleita.
Em razão disso, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 972815/PA (2024/0490599-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DIAS DE ARRUDAADVOGADO:ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA012743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de W C DE O, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente pleiteia a revisão da condenação da pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática criminosa prevista no art. 214 c/c art. 224, a, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ficou comprovado nos autos de origem que à época dos fatos criminosos, ou seja, do atentado violento ao pudor, era menor de 21 (vinte e um) anos, fazendo jus ao reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena constante do art. 65, I, do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicação da atenuante descrita no art. 65, I, do CP.
É o relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência.
Pelo que se denota, não resta plenamente caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sobretudo porque há pretensão de reanálise de provas.
Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 972815/PA (2024/0490599-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR DIAS DE ARRUDAADVOGADO:ARTHUR DIAS DE ARRUDA - PA012743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:W C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.