Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO), 1. GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA (OAB 17793/MA)
HC 1059980/TO (2025/0490715-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVAADVOGADO:GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA017793IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOSCORRÉU:ROSANGELA VALERIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL HENRIQUE VALERIANO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A, caput, do Código Penal, e, por três vezes, no art. 243, caput, da Lei n. 8.069/90.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; c) o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e tem emprego informal; d) constata-se a "ausência de contemporaneidade" da prisão cautelar, tendo em vista que os "fatos narrados são remotos" (e-STJ, fl. 8).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
Ocorre que, na espécie, o processo não foi instruído com cópias do relatório e do voto condutor do julgamento colegiado do writ originário, peças imprescindíveis para a análise desta impetração.
Cabe destacar, ainda, que, se houve, após o decreto preventivo, decisões do Juízo de primeiro grau sobre a manutenção da custódia cautelar, trata-se, do mesmo modo, de peças imprescindíveis para a análise aqui pretendida.
