SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGANTE), 2. JERSON MOACIR GUBERT (EMBARGADO)
Advogados
NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB 17568/RS), FELIPE MRACK GIACOMOLLI (OAB 110987/RS), GUSTAVO BRAUNER PERERA (OAB 123558/RS), CAROLINE MRACK GIACOMOLLI (OAB 125924/RS)
EDcl nos HC 1059993/RS (2025/0490782-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULEMBARGADO:JERSON MOACIR GUBERTADVOGADOS:NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987GUSTAVO BRAUNER PERERA - RS123558CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão de fls. 349-351, que deferiu liminarmente o habeas corpus para suspender o andamento da Ação Penal nº 5215400-04.2025.8.21.7000/RS, inclusive eventual julgamento já pautado.
Sustenta a parte embargante que a existência de obscuridade e omissão na decisão monocrática que deferiu liminarmente a ordem de habeas corpus para suspender o andamento da Ação Penal nº 5215400-04.2025.8.21.7000/RS. Argumenta que o decisum não delimitou de forma clara o alcance e os limites da suspensão determinada, gerando insegurança jurídica e possibilidade de interpretações conflitantes na origem (fls. 357-361).
Em síntese, o embargante questiona dois pontos centrais: (i) a duração da suspensão, indagando se ela deve perdurar apenas até a realização de ato específico - notadamente a abertura de vista dos autos à defesa - ou se se estende por prazo indeterminado; e (ii) a abrangência da medida, especialmente se alcança todos os atos processuais ou se admite a prática de atos urgentes e inadiáveis, como medidas cautelares necessárias à preservação da prova ou à garantia da ordem pública.
O Ministério Público afirma que a indefinição quanto ao termo final da suspensão compromete a previsibilidade do andamento processual e que a ausência de ressalva expressa quanto aos atos urgentes pode levar à paralisação integral da ação penal, inclusive em relação a atos que não guardam relação direta com a finalidade da liminar, o que não se harmonizaria com a ratio decidendi voltada à proteção do contraditório e da ampla defesa.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e esclarecidos os limites da decisão, fixando-se que a suspensão da ação penal vigore até a oportunização de vista dos autos à defesa e que a ordem não impeça a prática de atos urgentes e inadiáveis necessários à efetividade da jurisdição.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NEREU JOSE GIACOMOLLI (IMPETRANTE)
Advogados
NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB 17568/RS), FELIPE MRACK GIACOMOLLI (OAB 110987/RS), GUSTAVO BRAUNER PERERA (OAB 123558/RS), CAROLINE MRACK GIACOMOLLI (OAB 125924/RS)
HC 1059993/RS (2025/0490782-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NEREU JOSE GIACOMOLLIADVOGADOS:NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987GUSTAVO BRAUNER PERERA - RS123558CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JERSON MOACIR GUBERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. M. G., em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador João Batista Marques Tovo do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Na Ação Penal - Procedimento Ordinário (Órgão Especial) n. 5215400- 04.2025.8.21.7000/RS, ocorreu, por decisão monocrática, o indeferimento do pedido de retirada do feito de pauta e, consequentemente, a negativa de abertura de vista formal à defesa do paciente para manifestação.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da cerceamento do direito de defesa e desrespeito ao contraditório e à paridade de armas, bem como a negativa de vista formal, diante da decisão monocrática do relator, que indeferiu a retirada de pauta e negou vista formal à defesa para manifestação sobre extensa réplica ministerial (214 laudas) e anexos, inclusive documento apontado como novo (lista-base da Polícia Federal) em versão legível e com formatação diversa, mantendo o julgamento para o dia 15/12/2025.
Aponta a irrelevância jurídica dos “logs de acesso” como substituto de vista formal e prazo certo para manifestação defensiva, o acesso ao processo não supre a necessidade de abertura de vista quando há elementos novos e complexos.
Sustenta, também, a inovação probatória e argumentativa do Ministério Público, apresentação de nova versão da “lista-base” da Policia Federal, tida pela defesa como documento novo e essencial à gênese da imputação, impondo resposta técnica e contraditória antes do julgamento colegiado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. NEREU JOSE GIACOMOLLI (IMPETRANTE)
Advogados
NEREU JOSE GIACOMOLLI (OAB 17568/RS), FELIPE MRACK GIACOMOLLI (OAB 110987/RS), GUSTAVO BRAUNER PERERA (OAB 123558/RS), CAROLINE MRACK GIACOMOLLI (OAB 125924/RS)
HC 1059993/RS (2025/0490782-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:NEREU JOSE GIACOMOLLIADVOGADOS:NEREU JOSE GIACOMOLLI - RS017568FELIPE MRACK GIACOMOLLI - RS110987GUSTAVO BRAUNER PERERA - RS123558CAROLINE MRACK GIACOMOLLI - RS125924IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JERSON MOACIR GUBERTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, sendo pacífico o entendimento de que tal instrumento se presta a aclarar o conteúdo do decisum, sem modificação do seu resultado, salvo hipóteses excepcionais.
No caso, a decisão embargada reconheceu a presença de flagrante ilegalidade decorrente da violação ao contraditório e à ampla defesa, assentando que o mero registro de acesso eletrônico aos autos não se confunde com a efetiva ciência técnica e substancial do conteúdo das manifestações ministeriais, sobretudo diante da complexidade do feito e da existência de elementos novos, reputados relevantes pela defesa. Com base nisso, deferiu-se liminarmente o habeas corpus para suspender o andamento da ação penal, a fim de evitar dano irreparável ao exercício do direito de defesa, diante da iminência do julgamento.
Todavia, assiste razão ao embargante ao apontar que o decisum não explicitou, de forma expressa, os contornos objetivos da suspensão determinada.
De fato, a ausência de delimitação quanto à duração da suspensão pode gerar incertezas na origem acerca do momento de retomada do curso processual, comprometendo a previsibilidade e a segurança jurídica. Além disso, a falta de esclarecimento quanto à abrangência da medida pode conduzir a interpretações excessivamente amplas, aptas a paralisar indistintamente todos os atos processuais, inclusive aqueles de natureza urgente e desvinculados da causa que motivou a concessão liminar da ordem.
A leitura sistemática da fundamentação da decisão embargada, contudo, evidencia que a suspensão foi determinada como medida instrumental e proporcional à proteção do contraditório substancial, tendo como finalidade específica assegurar à defesa a efetiva oportunidade de examinar o conteúdo das manifestações ministeriais e dos documentos a elas anexados, com tempo razoável para apresentação de manifestação técnica antes do julgamento.
Assim, impõe-se o esclarecimento de que a suspensão da Ação Penal nº 5215400-04.2025.8.21.7000/RS deve perdurar até a oportunização de vista formal dos autos à defesa, para que esta possa exercer plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com os fundamentos que ensejaram a concessão da ordem.
Do mesmo modo, é necessário aclarar que a determinação de suspensão não impede a prática de atos urgentes e inadiáveis, desde que necessários à preservação da prova, à garantia da ordem pública ou à efetividade da jurisdição, os quais não se confundem com o julgamento, cuja realização se mostrou prematura à luz das garantias constitucionais do acusado.
Com tais esclarecimentos, não há alteração do conteúdo decisório nem ampliação do alcance da decisão recorrida, mas apenas integração do decisum, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para suprir a obscuridade e a omissão apontadas, esclarecendo que: (i) a suspensão da Ação Penal nº 5215400-04.2025.8.21.7000/RS vigorará até a efetiva abertura de vista dos autos à defesa; e (ii) a ordem de suspensão não obsta a prática de atos urgentes e inadiáveis, necessários à preservação da prova ou à efetividade da jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Ademais, defende o direito de influência e esclarecimento ao colegiado.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito e a retirada do processo de pauta com abertura de vista à defesa e, no mérito, pretende concessão da ordem para cassar a decisão da autoridade coatora, quanto ao indeferimento da retirada de pauta e da vista, em razão de cerceamento de defesa.
É o relatório.
DECIDO.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere pedido, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica.
Na espécie, o pedido foi indeferido por decisão monocrática, nos seguintes termos (fls. 17/18):
Indefiro a pretendida retirada de pauta, pois o ilustre advogado e seus colegas de escritório acessaram o processo já no mesmo dia seis de outubro e em vários dias subsequentes conforme relatório de logs de acesso vinculados ao processo, o qual tem controle rígido de acesso. Destaquei alguns registros de log de acesso disponíveis no Eproc, que seguem reproduzidos:
[...]
Os acessos foram se repetindo em 17, 19, 21 e 31 de outubro, 4, 5, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 26, 28 e 29 de novembro, e 1º, 2, 3 e 4 do corrente mês. A petição do evento 34 foi especificamente acessada no mesmo dia 6 de outubro e nos subsequentes, conforme relatório de log ao documento específico que segue abaixo:
[...]
O acesso a esse documento se repetiu em 7, 13, 15, 16, 17, 19, 21 e 31 de outubro, 4, 5, 8, 10, 11, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 26, 28, 29 de novembro, e 1º, 2, 3 e 4 de dezembro. O acesso aos anexos não se repetiu com idêntica frequência, por desinteresse, eis que eram apenas reproduções de peças dos autos, destacadas para fazer destaque quanto ao texto da petição.
Em não se tratando de documentos novos, não cabia abrir vista à parte contrária, a qual tomou ciência inequívoca das peças, com tempo mais do que suficiente para analisar os argumentos ali vertidos, de modo que não há falar em falta de tempo hábil para preparar contestação a argumentos vertidos pelo Ministério Público naquela peça.
Saliento que abri vista ao Ministério Público em razão da arguição de nulidades e do pedido sobre a interrupção da investigação quanto aos HDs que ainda não foram de todo periciados.
Outrossim, o processo foi pautado em dezembro a pedido informal do próprio signatário da petição, pois teria viagem em novembro e não haveria tempo suficiente para preparar a defesa. O delay em homenagem à amplitude do direito de defesa já foi suficiente. Por derradeiro, deixo o Órgão Especial no início do ano, quando saio da relatoria do feito. Logo, não há como adiar. (grifos nossos)
Como se vê, o desembargador relator, ao indeferir o pedido de retirada de pauta, fundamentou sua decisão no fato de a defesa ter tido acesso ao processo. Afirmou, ainda, que, em razão de sua iminente saída da relatoria no início do ano, não há margem para novo adiamento.
Ora, a concessão da medida liminar é juridicamente necessária diante da presença de flagrante ilegalidade apta a autorizar a atuação imediata desta Corte, nos termos da jurisprudência consolidada.
No caso concreto, a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de retirada de pauta com fundamento exclusivo em registros de acesso eletrônico ao sistema processual, entendendo que tais acessos seriam suficientes para demonstrar ciência plena da defesa acerca do conteúdo das manifestações ministeriais e, por consequência, a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que tal fundamentação não se sustenta à luz das garantias constitucionais do devido processo legal. O mero registro de acesso eletrônico aos autos não se confunde com a efetiva ciência técnica e substancial do conteúdo das manifestações, sobretudo em processo penal de natureza sigilosa e reconhecida complexidade. Presumir conhecimento pleno a partir de logs de acesso implica indevida restrição ao direito de defesa e viola os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Além disso, a decisão impugnada afasta, de forma apriorística, a ocorrência de prejuízo, sem proceder à análise concreta do conteúdo e do impacto das manifestações apresentadas pelo Ministério Público. O contraditório, em sua dimensão substancial, não se resume à possibilidade formal de acesso aos autos, mas exige a concessão de tempo razoável e adequado para que a defesa possa examinar os argumentos, estruturar sua estratégia e apresentar manifestação técnica efetiva.
Verifica-se, ainda, risco concreto e iminente de dano irreparável, uma vez que o processo foi mantido em pauta para julgamento, com expressa negativa de adiamento, inclusive sob o argumento de que o relator deixaria o órgão julgador em breve. Tal circunstância, de ordem administrativa ou pessoal, não pode prevalecer sobre as garantias fundamentais do acusado nem justificar a compressão do direito de defesa.
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida liminar. O fumus boni iuris decorre da violação direta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. O periculum in mora evidencia-se na proximidade do julgamento e na possibilidade de consolidação de nulidade insanável, com prejuízo irreversível à defesa.
Diante do exposto, evidenciada a presença de flagrante ilegalidade, bem como do risco de dano irreparável ao exercício do direito de defesa, defiro liminarmente o habeas corpus para suspender o andamento da Ação Penal nº 5215400-04.2025.8.21.7000/RS, inclusive eventual julgamento já pautado.