HC 1059995/SP (2025/0490824-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:STEFANI DA SILVA CALLEGARIADVOGADOS:ARAI DE MENDONÇA BRAZÃO - SP197602GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384STEFANI DA SILVA CALEGARI - SP510472IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAYANA APARECIDA ALVES MARCALCORRÉU:JUAREZ ANTONIO DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAYANA APARECIDA ALVES MARCAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a preliminar defensiva e negou provimento à apelação, mantendo sua condenação pelos crimes dos artigos 218-B, § 1º, e 217-A, por três vezes, na forma do artigo 71, combinado com o artigo 29, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), com pena definitiva de 15 (quinze) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa (fls. 17/34 ).
A defesa sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de suposta insuficiência probatória para a condenação, com destaque para a alegada nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e para a tese de que a palavra da vítima, nas circunstâncias dos autos, não se encontra em harmonia com demais elementos objetivos.
Alega, ainda, que a condição psiquiátrica da vítima comprometeria a higidez do depoimento especial e que não haveria comprovação de vantagem econômica ou participação moral da paciente nos fatos narrados (fls. 2/16).
A liminar foi indeferida.
Constato, pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, que houve interposição simultânea de recurso especial pela defesa da paciente, pendente de processamento na origem, contra o mesmo acórdão recorrido (fls. 962/967). As informações detalham o iter procedimental, noticiando: recebimento da denúncia (07/08/2024), decretação e cumprimento da prisão preventiva da paciente (10/08/2024), sentença condenatória (02/03/2025), rejeição de embargos de declaração, julgamento da apelação com manutenção da condenação (28/08/2025), oposição de embargos de declaração rejeitados (10/10/2025) e interposição de recurso especial (21/10/2025), além do trânsito em julgado para o Ministério Público quanto ao acórdão (31/10/2025) (fls. 962/967).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, por indevida concomitância entre o habeas corpus e o recurso próprio interposto contra o mesmo ato jurisdicional, em violação ao princípio da unirrecorribilidade.
É o relatório. DECIDO.
Com base nas informações prestadas, verifico a existência de recurso especial interposto e pendente de processamento, em paralelo à presente impetração, contra o mesmo acórdão, circunstância que, à luz da jurisprudência é óbice ao conhecimento do writ por violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe 28/4/2023; AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022 .
Ressalto que a peça inaugural invoca a possibilidade de utilização do habeas corpus como via paralela ou substitutiva de recurso, em razão da urgência e da natureza constitucional do remédio, tendo como objetivo a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A defesa invoca o cabimento amplo do habeas corpus para tutelar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, enfatizando que a paciente permanece presa desde 10/08/2024, que a sentença negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, e que a manutenção da custódia decorre de condenação fundada, segundo a tese, em provas insuficientes e elementos frágeis, inclusive digitais impugnados sem demonstração de cadeia de custódia íntegra.
Verifico que o acórdão, ao rechaçar a preliminar, assentou a inexistência de elementos concretos de adulteração ou irregularidade na prova digital e registrou que a própria acusada confirmou a autenticidade do vídeo indicado (fls. 20/26).
Também verifico que, no mérito, o acórdão destacou a coerência do depoimento especial da vítima, a corroboração por depoimentos de sua irmã e genitora e mensagens que evidenciam conotação sexual e negociação de programa, bem como a relevância da palavra da vítima em crimes sexuais quando harmonizada com outros elementos .
Não vislumbro ilegalidade flagrante que possa justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO