2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZA KLUG (IMPETRANTE)
Advogados
SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB 40170/SC), MEG TAYNARA LOVAT (OAB 44649/SC), LUIZA KLUG (OAB 66703/SC)
HC 1060041/SC (2025/0491032-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUIZA KLUGADVOGADOS:SALVADOR GEREMIAS JUNIOR - SC040170MEG TAYNARA LOVAT - SC044649LUIZA KLUG - SC066703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DA S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZA KLUG (IMPETRANTE)
Advogados
SALVADOR GEREMIAS JUNIOR (OAB 40170/SC), MEG TAYNARA LOVAT (OAB 44649/SC), LUIZA KLUG (OAB 66703/SC)
HC 1060041/SC (2025/0491032-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:LUIZA KLUGADVOGADOS:SALVADOR GEREMIAS JUNIOR - SC040170MEG TAYNARA LOVAT - SC044649LUIZA KLUG - SC066703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DA S DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por LUIZA KLUG, em favor de A. DA S. DA C., objetivando a suspensão da ordem de prisão civil indicada no cumprimento de sentença de obrigação alimentar n. 5016525-22.2022.8.24.0045, proferida pelo Juízo da Vara da Família, Idoso e Órfãos da Comarca de Palhoça e, posteriormente, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos do habeas corpus cível n. 5095377-93.2025.8.24.0000.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença embasado em título executivo judicial, em razão de homologação de acordo, para pagamento de verba alimentar.
Na inicial do presente writ (fls. 2-5, e-STJ), a impetrante sustenta, em síntese: (i) a ausência de inadimplemento pretérito voluntário, ante a incapacidade laborativa temporária atestada pelo INSS (benefício concedido em 30/10/2024); (ii) a superveniência de novo emprego formal desde 31/10/2025, com salário de R$ 2.597,98, cujo rompimento seria ocasionado pela prisão e, assim, interromperia a fonte de renda; (iii) a nulidade do título executivo por ambiguidade contratual quanto ao início das parcelas firmadas no acordo homologado em juízo, vez que "A cláusula 2.1 diz que o pagamento será feito "a partir de janeiro de 2026" e, na mesma frase, diz "com início a partir de dezembro de 2024"" (fl. 2,e-STJ); (iv) a perda do caráter de urgência por se tratar de parcelas pretéritas e, assim, de natureza indenizatória; (v) o desvio de finalidade da prisão civil ao considerá-la punitiva e não estritamente coercitiva; (vi) a inadequação do rito da coerção pessoal, devendo a execução seguir pelo rito expropriatório; (vii) o impetrante teve seu habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem, razão pela qual ajuizou o presente writ.
Pede, por fim, a concessão da ordem para suspender a ordem de prisão civil ou expedir contramandado em favor do paciente e, ao analisar o mérito, revogar definitivamente a medida restritiva imposta, determinando-se o prosseguimento do feito de origem pelo rito da expropriação ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Destaca-se, inicialmente, que a jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, precedentes: HC 347.005/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 01/08/2017; HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 18/04/2017; HC 298.009/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/09/2014; AgRg no HC 300.827/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/10/2014.
2. Ademais, é cediço que o habeas corpus é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos, depreende-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no rito da prisão do artigo 528, § 3º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
A propósito, importante consignar que as razões deduzidas na petição inicial do presente writ mostram-se incompletas e desprovidas de elementos essenciais à adequada análise do pleito, não sendo possível inferir, com a precisão necessária, dados relevantes como a identidade do credor da obrigação alimentar, o valor da pensão fixada, a existência de mandado de prisão expedido e eventual cumprimento da medida coercitiva, o que compromete a regular instrução do habeas corpus.
No tocante ao ato apontado como coator, o Tribunal catarinense assentou que “inexiste a possibilidade de discussão acerca do meritum causae da obrigação alimentar, ficando o seu objeto adstrito à aferição da legalidade da decisão capaz de privar o paciente de sua liberdade de locomoção” (fl. 6, e-STJ) e concluiu que “o paciente, embora alegue dificuldades financeiras, incapacidade laboral e ambiguidade contratual, não logrou demonstrar, de forma inequívoca e documental, a impossibilidade absoluta de cumprir a obrigação alimentar. O simples fato de ter obtido novo emprego, embora relevante, não afasta a legitimidade da ordem de prisão civil pois não há comprovação de que os valores recebidos sejam insuficientes para o adimplemento, tampouco que tenha buscado renegociar o débito de forma efetiva e concreta.” (fl. 7, e-STJ).
Pontuou o julgador que "a proposta de parcelamento do débito não foi aceita pela parte exequente e sequer foi acompanhada de depósito judicial do valor ofertado como entrada, o que demonstra ausência de iniciativa concreta para a liquidação da dívida" (fl. 7, e-STJ).
Registrou, inclusive, que “o acordo firmado entre as partes estabeleceu de forma clara o início do pagamento das parcelas em dezembro de 2024, não havendo ambiguidade relevante capaz de afastar a obrigação assumida. O descumprimento do ajuste, firmado justamente para evitar a prisão civil, legitima a decretação da medida extrema, nos termos da Súmula 309 do STJ” (fl. 7, e-STJ) e que "A alegação de superendividamento, por sua vez, não afasta a responsabilidade do paciente, pois indica capacidade de contrair obrigações e, portanto, de priorizar o pagamento dos alimentos em detrimento de outras despesas" (fl. 8, e-STJ).
Ressaltou, ainda, que “a via estreita do habeas corpus não é o meio processual adequado para averiguar a possibilidade econômica do devedor ou a necessidade do alimentando, porquanto, como cediço, não comporta dilação probatória e exame de provas” (fl. 7, e-STJ), vez que "o ordenamento jurídico prevê a possibilidade de revisão do valor da pensão ou mesmo de exoneração do encargo" (fl. 7, e-STJ).
A propósito, a Corte de origem transcreveu o entendimento desta Casa: "A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em ‘habeas corpus’ que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, não admitindo a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. (…) O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a possibilidade da prisão civil. (…) RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO” (STJ, RHC 104.119/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018) (fl. 7, e-STJ).
Outrossim, no mesmo decisum, o Tribunal a quo destacou a existência de outros dois habeas corpus cíveis (HCs nº 5070400-71.2024.8.24.0000 e 5008644-61.2024.8.24.0000), anteriormente impetrados em favor do mesmo paciente, o que manifesta a intenção do impetrante em utilizar-se do writ como meio próprio para discutir a onerosidade da obrigação alimentar - alternativa rechaçada por esta Casa.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, revelando-se infundada a alegação do impetrante - notadamente acerca da aduzida ausência de descumprimento voluntário da obrigação, da nulidade do acordo homologado e da perda do caráter de urgência de parcelas pretéritas-, e a pretensão de utilizar-se do habeas corpus como via para exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos.
Não bastasse isso, destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte "o pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019).
Por fim, registre-se que o habeas corpus exige prova pré-constituída quanto aos fatos alegados, providência não observada na espécie, uma vez que a impetração foi instruída de forma deficiente, sem documentos capazes de demonstrar, de maneira inequívoca, as alegações apresentadas na inicial, o que inviabiliza o conhecimento da impetração por ausência de substrato probatório mínimo.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.