Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WESLEY SAM RAMOS DA FEADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
RtPaut no HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WESLEY SAM RAMOS DA FEADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Por meio da petição de fl. 398, WESLEY SAM RAMOS DA FE requer destaque para que o agravo regimental não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com o objetivo de possibilitar a realização de sustentação oral [...], garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa (fl. 398).
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
Quer dizer, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
AgRg no HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:WESLEY SAM RAMOS DA FEADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR VIEIRA RICOADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:WESLEY SAM RAMOS DA FECORRÉU:EDD IRVAINE RAMOS DA FECORRÉU:VALDECI DA FEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY SAM RAMOS DA FE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Habeas Corpus n. 0139408-14.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três delitos previstos no art. 213, § 1º, do Código Penal. A condenação decorreu da Ação Penal n. 0010312-56.2018.8.16.0075, com execução em curso, e houve posterior julgamento de revisão criminal improcedente.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta que a Vara Criminal comum seria absolutamente incompetente para julgar os fatos, pois, segundo prova superveniente, o paciente era menor de 18 (dezoito) anos à época, o que imporia a competência da Justiça da Infância e da Juventude, acarretando nulidade da sentença e do acórdão, com remessa ao juízo competente.
Alega que a denúncia seria inepta por imprecisão temporal e por apoiar-se em premissa fática equivocada quanto à data dos fatos, vício que impacta diretamente a imputabilidade do paciente e afeta competência absoluta, impondo o reconhecimento da nulidade da peça acusatória.
Afirma que a conduta seria atípica, pois as relações teriam sido consensuais e a suposta vítima não seria vulnerável por idade, inexistindo violência, razão pela qual o Estado estaria executando pena por fato que não encontra vedação no ordenamento.
Defende que a pretensão socioeducativa estaria fulminada pela superveniência da idade de 21 (vinte e um) anos, de modo que, reconhecida a inimputabilidade à época do fato, caberia declarar a extinção da punibilidade do paciente.
Expõe que, liminarmente, deveriam ser aplicadas medidas cautelares diversas, com prisão domiciliar monitorada eletronicamente, para sustar imediatamente a execução da pena até o julgamento do habeas corpus.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AgRg no HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:WESLEY SAM RAMOS DA FEADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e a colocação do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, a anulação da sentença e do acórdão por incompetência absoluta do juízo criminal e inépcia da denúncia, com remessa ao juízo competente. Subsidiariamente, pugna pela declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1060034/PR (2025/0491057-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO VICTOR VIEIRA RICOADVOGADO:JOÃO VICTOR VIEIRA RICO - PR093680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:W S R DA FCORRÉU:E I R DA FCORRÉU:V DA FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.