Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GO (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CARINHANHA - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- WALLYSSON VIANA SILVA (OAB 23825/BA), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 218439/GO (2025/0491568-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA - GOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CARINHANHA - BAINTERESSADO:A R B SADVOGADO:WALLYSSON VIANA SILVA - BA023825INTERESSADO:F F RADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA/GO, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CARINHANHA/BA.
Originariamente, A. R.. B. S. propôs ação de modificação de guarda cumulada com revisão de regime de convivência contra F. F. R. perante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE CARINHANHA/BA.
O referido Juízo declinou de sua competência, tendo em vista que, "enquanto não reconhecida judicialmente a alteração do domicílio do infante, a competência para processar e julgar a presente demanda permanece sob a atribuição do juízo originário, que fixou e atualmente detém a competência para eventual reavaliação das condições da guarda e do regime de convivência" (e-STJ fls. 24/25)
Por sua vez, o Juízo suscitante afirma:
"Ao contrário da fundamentação apresentada, não subsiste competência do Juízo de Família da comarca de Goiânia, uma vez que a parte requerente reside atualmente, juntamente com seu filho, na comarca de Carinhanha/BA, conforme noticiado nos embargos de declaração (mov. 1, arq. 12). Assim, considerando o domicílio da parte interessada, é competente para processar e julgar a presente ação o Juízo da comarca de Carinhanha/BA." (e-STJ fl. 13).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em seu parecer (e-STJ fls. 30/32), opinou pela declaração de competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE GOIÂNIA/GO, o suscitante.
É o relatório.
DECIDO.
