Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M A DA S M (REQUERENTE), 2. H DO E S R (REQUERIDO)
- Advogado
- GIRLANE CARNEIRO EVARISTO (OAB 51016/CE)
HDE 13393/EX (2025/0491606-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DA S MOUTRO NOME:M A DA S M ROUTRO NOME:M A DA S M RADVOGADO:GIRLANE CARNEIRO EVARISTO - CE051016REQUERIDO:H DO E S R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por M. A. da S. M. (ou M. A. da S. M. R.), em que é parte requerida H. do E. S. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Primeira Instância de S. Tomé e Príncipe.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, apresente a declaração de anuência da parte requerida ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação de H. do E. S. R., indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Além disso, a parte deve providenciar, no mesmo prazo acima assinalado, a chancela consular brasileira ou apostila no título estrangeiro de fls. 15-21 (sentença estrangeira).
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
