Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutCautAnt 1286/GO (2025/0491709-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MARIA MARRA DE SAADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910AGRAVADO:VALDIR MAXIMO DE SOUZAADVOGADOS:RIALINO ALVES DA SILVA - GO016985ACACIO ESTRELA VAZ NETO - GO048186JOAO DE SOUSA NETO - GO052418FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Retirada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
AgInt no TutCautAnt 1286/GO (2025/0491709-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MARIA MARRA DE SAADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910AGRAVADO:VALDIR MAXIMO DE SOUZAADVOGADOS:RIALINO ALVES DA SILVA - GO016985ACACIO ESTRELA VAZ NETO - GO048186JOAO DE SOUSA NETO - GO052418FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Petição
Protocolo de Petição
2025
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
AgInt no TutCautAnt 1286/GO (2025/0491709-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:MARIA MARRA DE SAADVOGADOS:DYOGO CROSARA - GO023523RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910AGRAVADO:VALDIR MAXIMO DE SOUZAADVOGADOS:RIALINO ALVES DA SILVA - GO016985ACACIO ESTRELA VAZ NETO - GO048186JOAO DE SOUSA NETO - GO052418FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
TutCautAnt 1286/GO (2025/0491709-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VALDIR MAXIMO DE SOUZAADVOGADOS:RIALINO ALVES DA SILVA - GO016985ACACIO ESTRELA VAZ NETO - GO048186FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299REQUERIDO:MARIA MARRA DE SAADVOGADO:CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por VALDIR MÁXIMO DE SOUSA, visando à concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão reformou sentença de procedência na ação declaratória de renovação automática de contrato de arrendamento rural, cumulada com manutenção de posse, para julgar improcedentes os pedidos do autor e procedente a reconvenção, determinando o despejo imediato do arrendatário e a cobrança de alugueres desde 24/06/2024.
Na origem, a sentença reconheceu a renovação automática do contrato de arrendamento, assentando: (i) ausência de indícios mínimos do envio de notificação premonitória no prazo do art. 95, V, do Estatuto da Terra; (ii) nulidade de cláusulas contratuais contrárias à legislação agrária, à luz dos arts. 2º e 13, I, do Decreto-Lei 59.566/66; (iii) inexistência das hipóteses do art. 32 do DL 59.566/66; e (iv) insuficiência de alegadas infrações ambientais, desacompanhadas de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa (art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998). Em apelação, o TJGO entendeu ser possível substituir a notificação premonitória por “meios modernos” que comprovassem a ciência inequívoca do arrendatário e reputou prevalentes as cláusulas contratuais sobre as normas do Estatuto da Terra e do Decreto-Lei 59.566/66.
O recurso especial sustenta violação aos arts. 95, IV e V, do Estatuto da Terra, e aos arts. 2º, caput e parágrafo único, 13, I, e 22, caput e § 1º, do DL 59.566/66, além de dissídio com o REsp 1.277.085/AL. O cumprimento provisório, já iniciado, compreende pedido de desocupação imediata sob multa diária de R$ 100.000,00.
A defesa da plausibilidade jurídica do pedido apoia-se em dois fundamentos: a natureza cogente das normas agrárias e a exigência de notificação premonitória válida e tempestiva para obstar a renovação automática do arrendamento. O requerente sustenta que a legislação agrária impõe a nulidade de cláusulas que contrariem suas disposições ou impliquem renúncia de direitos do arrendatário, assegurando sua proteção social e econômica; que o Estatuto da Terra demanda notificação com antecedência mínima de seis meses e na forma legal, cuja ausência foi confessada pela arrendadora; e que o acórdão recorrido afastou esse regime ao admitir “meios modernos” de ciência e ao fazer prevalecer cláusulas contratuais sobre normas de ordem pública. Aponta, ainda, dissídio com a jurisprudência desta Corte, destacando o REsp 1.277.085/AL.
O periculum in mora, por sua vez, seria resultante do cumprimento provisório em curso, que impõe a desocupação imediata da área arrendada, sob multa diária de R$ 100.000,00, podendo a execução ocorrer a qualquer momento. Segundo a inicial, a medida ameaça inviabilizar a atividade econômica do requerente, sua única fonte de renda, e pode acarretar a perda de investimentos de alto custo já realizados - pivôs centrais de irrigação, rede elétrica trifásica, casa de apoio e correção do solo estimada em mais de R$ 3.000.000,00 - , além de comprometer o plantio iminente da safra de soja.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, para suspender a ordem de despejo da Fazenda Pouso Alegre e Cardosos e o cumprimento provisório de sentença, até o julgamento definitivo do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se evidencia, em juízo sumário, a partir de duas premissas: a natureza cogente das normas agrárias e a exigência de notificação premonitória válida e tempestiva para obstar a renovação automática do arrendamento. Observa-se que a sentença reconheceu a renovação automática do contrato, assentando a ausência de indícios mínimos do envio de notificação no prazo do art. 95, V, do Estatuto da Terra e a nulidade de cláusulas contratuais contrárias ao regime agrário. O acórdão recorrido, por sua vez, referiu-se a admitiu a substituição da notificação premonitória por “meios modernos”.
O perigo de dano, por seu turno, é concreto e iminente. O cumprimento provisório em curso contém pedido de desocupação imediata da área arrendada, sob multa diária de R$ 100.000,00, podendo a execução ocorrer a qualquer momento, o que pode inviabilizar a atividade econômica do requerente, acarretando perda de investimentos de alto custo já realizados.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender, até decisão definitiva no recurso especial, o trâmite do cumprimento de sentença em curso na origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1286/GO (2025/0491709-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:VALDIR MAXIMO DE SOUZAADVOGADOS:RIALINO ALVES DA SILVA - GO016985ACACIO ESTRELA VAZ NETO - GO048186FELIPE BENFATO PEREIRA - SP419227MAYARA REGINA DA COSTA BARRAL - SP426299REQUERIDO:MARIA MARRA DE SAADVOGADO:CLELISSON ANTÔNIO DA FONSECA - GO022143Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.