SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (OAB 205598/MG)
HC 1060209/RS (2025/0491736-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDI ERIEL RAMOS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. E. R. D., atualmente recolhido ao sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, e art. 61, II, f, todos do Código Penal, à pena de 39 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por fatos ocorridos entre os anos de 2013/2014 e 2022/2023, envolvendo duas vítimas menores de 14 anos, em contexto intrafamiliar (fl. 42). Sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, que reconheceu a prática de estupro de vulnerável em concurso material, fixando a pena total em 39 anos e 8 meses de reclusão (fls. 42-44). O réu interpôs apelação, a qual foi desprovida, com posterior trânsito em julgado certificado em 28/11/2025, iniciando-se a execução definitiva da pena, com o recolhimento do paciente em 1º/12/2025 (fls. 2-3).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na audiência de instrução realizada por videoconferência, o paciente teria sido retirado da sala virtual durante a oitiva das vítimas, permanecendo incomunicável com seu defensor técnico, o que teria inviabilizado o exercício pleno da autodefesa e do contraditório (fls. 2-4).
Alega, ainda, erro teratológico na dosimetria da pena, pois, apesar de os fatos envolverem crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, teria sido aplicado o concurso material (art. 69 do CP), em vez da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (fls. 3-5).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (OAB 205598/MG)
HC 1060209/RS (2025/0491736-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDI ERIEL RAMOS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.E.R.D., atualmente recolhido ao sistema prisional do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de condenação definitiva pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inciso II, e com o art. 61, II, alínea f, todos do Código Penal, à pena de 39 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal nº 5002891-62.2024.8.21.0015 (e-STJ fls. 7/42).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por fatos ocorridos entre os anos de 2013/2014 e 2022/2023, envolvendo duas vítimas menores de 14 anos, em contexto intrafamiliar (e-STJ fl. 42). Sobreveio sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, que reconheceu a prática de estupro de vulnerável em concurso material, fixando a pena total em 39 anos e 8 meses de reclusão (e-STJ fls. 42/44). O réu interpôs apelação, a qual foi desprovida, com posterior trânsito em julgado certificado em 28/11/2025, iniciando-se a execução definitiva da pena, com o recolhimento do paciente em 1º/12/2025 (e-STJ fls. 2/3).
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, ao argumento de que, na audiência de instrução realizada por videoconferência, o paciente foi retirado da sala virtual durante a oitiva das vítimas, permanecendo incomunicável com seu defensor técnico, o que teria inviabilizado o exercício pleno da autodefesa e do contraditório (e-STJ fls. 2/4). Alega, ainda, erro teratológico na dosimetria da pena, pois, apesar de os fatos envolverem crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, teria sido aplicado o concurso material (art. 69 do CP), em vez da continuidade delitiva específica prevista no , parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fls. 3/5).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do habeas corpus ou, subsidiariamente, o redimensionamento provisório da reprimenda, com aplicação da continuidade delitiva, a fim de adequar o regime prisional e os benefícios executórios (fls. 4-5).
No mérito, pede o reconhecimento da nulidade do processo, a partir da audiência de instrução realizada por videoconferência, em razão do alegado cerceamento de defesa decorrente da retirada do paciente da sala virtual e de sua incomunicabilidade com o defensor técnico durante a oitiva das vítimas e, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade, a revisão da dosimetria da pena, para afastar o concurso material (art. 69 do Código Penal) e aplicar a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 127):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DUAS VÍTIMAS, SOBRINHAS DO PACIENTE. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DA OITIVA DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHA, SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. PROVIDÊNCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DO PACIENTE COM A DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO APROFUNDADA EM FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 28/11/2025 (fl. 116), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: “1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.”
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. “A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal” (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 10/12/2025 (fl. 93), após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, sendo, pois, por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
art. 71
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento do mérito do habeas corpus ou, subsidiariamente, o redimensionamento provisório da reprimenda, com aplicação da continuidade delitiva, a fim de adequar o regime prisional e os benefícios executórios (e-STJ fls. 4/5).
No mérito, o reconhecimento da nulidade do processo, a partir da audiência de instrução realizada por videoconferência, em razão do alegado cerceamento de defesa decorrente da retirada do paciente da sala virtual e de sua incomunicabilidade com o defensor técnico durante a oitiva das vítimas e, subsidiariamente, caso não acolhida a tese de nulidade, a revisão da dosimetria da pena, para afastar o concurso material (art. 69 do Código Penal) e aplicar a continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia do ato impugnado, apta a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário, antes do exame aprofundado da controvérsia.
No caso, a alegação de nulidade decorrente da retirada do réu da sala virtual de audiência foi expressamente enfrentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. Consta do termo de audiência que a medida foi adotada com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei nº 13.431/2017 e no art. 217 do Código de Processo Penal, diante da manifestação de constrangimento das vítimas em depor na presença do acusado, permanecendo a defesa técnica presente e atuante durante o ato (e-STJ fls. 9/11 e 43). As instâncias ordinárias assentaram, ainda, não ter havido demonstração de prejuízo concreto à defesa, razão pela qual a nulidade foi afastada (e-STJ fls. 10/12 e 43/44).
A pretensão defensiva, nesse ponto, demanda exame aprofundado do contexto em que se desenvolveu a instrução criminal, bem como da efetiva ocorrência de prejuízo, providência incompatível com o juízo sumário próprio da análise liminar.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que a aplicação do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva, também foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que entendeu configurados desígnios autônomos, em razão da pluralidade de vítimas e dos períodos distintos em que os fatos teriam ocorrido, mantendo, assim, a regra do art. 69 do Código Penal (e-STJ fls. 8/9). A alegada ilegalidade, portanto, não se apresenta, em um primeiro exame, como flagrante ou teratológica, exigindo igualmente análise mais detida no julgamento de mérito.
Dessa forma, ausentes, neste momento processual, elementos que evidenciem constrangimento ilegal manifesto ou risco concreto de dano irreparável a justificar a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação do contraditório.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO (OAB 205598/MG)
HC 1060209/RS (2025/0491736-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO ARAUJO SOUTO - MG205598IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RUDI ERIEL RAMOS DUARTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.