Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1060230/RO (2025/0491756-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNA BRUNA BESSA MOTAADVOGADO:GIOVANNA BRUNA BESSA MOTA - RO012988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ARISTOTELES SANTOS MOTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ARISTOTELES SANTOS MOTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (HC n. 0001660-86.2014.8.22.070).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de estupro de vulnerável (e-STJ fls. 69/92).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 40/49).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão, e, no mérito, a concessão da ordem para (e-STJ fl. 8):
a) Reconhecer a nulidade absoluta do Inquérito Policial e, consequentemente, da Ação Penal, por inexistência de prova material válida, nos termos dos Arts. 158 e 564, III, 'b', do CPP;
b) Alternativamente, reconhecer a manifesta ilegalidade da condenação por insuficiência de provas, com base na imprestabilidade jurídica do hearsay testimony e demais elementos, e, por aplicação do princípio in dubio pro reo (Art. 386, VII, do CPP), absolver o Paciente ARISTOTELES SANTOS MOTA.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o REsp n. 1653506/RO, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão objurgado e cujo pedido era idêntico ao deduzido neste writ, teve seu mérito analisado, tento posteriormente transitado em julgado.
Dessarte, é possível verificar que as matérias jurídicas suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas no momento do julgamento do referido recurso, o que revela a reiteração dos pedidos.
Ressalte-se, mutatis mutandis, que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.016.791/PR, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022).
Com efeito, "quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1060230/RO (2025/0491756-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:GIOVANNA BRUNA BESSA MOTAADVOGADO:GIOVANNA BRUNA BESSA MOTA - RO012988IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:ARISTOTELES SANTOS MOTAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.