Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1060255/RS (2025/0491913-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta a absolvição do paciente, alegando insuficiência probatória, porquanto a condenação estaria amparada apenas na palavra da vítima, sem testemunha presencial, com laudo produzido dois anos após os fatos, o qual não teria confirmado violência compatível com a narrativa.
Questiona a dosimetria da pena, afirmando que a majorante do art. 226, II, do Código Penal teria sido aplicada sem prova documental de vínculo de companheirismo ou afinidade juridicamente reconhecida.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal. No mérito, pugna pela absolvição do paciente ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena aplicada.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 82-85).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 94-97).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 11/12/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/11/2024, conforme consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2025
HC 1060255/RS (2025/0491913-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação, porque o relato da ofendida estaria isolado, frágil e sem amparo em elementos objetivos.
Alega que não houve testemunha presencial, o exame pericial foi feito dois anos após os fatos e não confirmou violência compatível com a narrativa.
Afirma que a mãe da vítima não presenciou os eventos e apresentou contradições, o que, somado à negativa de outra suposta vítima, enfraquece a versão acusatória.
Defende que a versão do paciente permaneceu estável, sem ser infirmada por prova concreta, e que precedentes desta Corte Superior repudiam condenação fundada apenas na palavra da vítima sem corroborantes.
Aduz que deve incidir o princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante de versões conflitantes e ausência de provas seguras.
Assevera que há constrangimento ilegal sanável em habeas corpus, inclusive como substitutivo, por violação dos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição.
Pondera que a majorante do art. 226, II, do Código Penal foi aplicada sem prova documental de vínculo de companheirismo ou afinidade juridicamente reconhecida.
Relata que se configuram fumus boni iuris e periculum in mora, pois a execução da pena prossegue sem suporte probatório mínimo e com aumento ilegal.
Informa que não há risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução, requerendo a suspensão da execução até o julgamento.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução com expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal com redução da pena.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls.23-28):
Nesse contexto, dúvida alguma há de que A. (acusado) violou a dignidade sexual da vítima, criança de sua convivência, submetendo-a à conjunção carnal em mais de uma oportunidade.
J. (ofendida), em oitiva especializada (aos dezenove anos de idade), foi taxativa e coerente ao atribuir ao acusado a prática dos crimes de estupro, descrevendo de modo suficiente a violência sexual a que submetida pelo acusado, companheiro de sua avó materna. Disse que costumava ficar sob os cuidados da avó para que os pais pudessem trabalhar e o primeiro abuso ocorreu quando a avó saiu para ir ao mercado e ficou sozinha com o réu, "ele me puxou pelo braço até um armário que ficava em frente ao portão da casa, onde ele poderia ver caso alguém entrasse, me colocou de costas para o armário e mandou eu abaixar as calças. Ele fez ameaças de morte para eu ficar quieta, eu não tive reação no momento, fiquei paralisada, ele penetrou e fez tudo o que poderia acontecer e eu só fiquei quieta". Disse que o réu só interrompeu a ação quando escutou o barulho do portão da residência se abrindo, "eu não entendi o que estava acontecendo, só senti dor, eu disse que eu não ia mais almoçar ali e fui pra casa. No banheiro eu me agredi e fiquei me perguntando o porquê daquilo". Afirmou que, depois do fato, passou a se automutilar e se afastou de seu genitor, embora fossem próximos. O outro abuso foi cometido nas mesmas circunstâncias, quando a avó não estava na residência, tratando-se também de conjunção carnal. Descreveu que, um dia dia, seu pai quis lhe abraçar pelas costas e, instintivamente, lhe desferiu um soco, então ele perguntou o que estava acontecendo e acabou revelando os fatos, também na presença da genitora. Disse que seus pais se culparam por não perceberem a mudança em seu comportamento, nem tê-la instruído sobre o assunto. Relatou que a avó materna não acreditou e ficou muito triste com a situação, voltando a se autolesionar, fez acompanhamento psicológico e tratamento medicamentoso. Narrou abusos que o réu teria perpetrado contra outras pessoas - sua mãe, sua bisavó, a irmã de uma vizinha e outra criança - aduzindo que foi a primeira a falar sobre isso. Disse que não convive mais com o réu e com a avó e tem muito medo dele, não consegue vê-lo (90.2).
Acrescente-se que a versão da vítima foi corroborada, em juízo, por sua genitora E., que narrou, em síntese, que o réu era seu vizinho na infância e também foi abusada por ele dos seis aos oito anos, "quando a ex-esposa dele ia na igreja e as crianças saíam para brincar ele passava as mãos no meu corpo; a minha mãe sabia, quando eu contei pra ela isso, ela disse que via ele se masturbando e olhando pela janela, mas ela não fez nada. Um tempo depois ela separou do meu pai e fugiu com o réu, eles estão juntos até hoje [...] fiquei um tempo afastada deles e, quando me reaproximei, aconteceu o abuso da J., [...] eu nunca duvidei do que a minha filha contou, eu já sabia o histórico dele, eu percebi que ela estava um pouco diferente, mais agressiva e hipersexualizada". Relatou que a filha descreveu que os abusos ocorreram duas ou três vezes, sempre na casa da avó, quando ela não estava, "a J. tinha uns onze anos quando foi abusada, mas só contou pra gente dois anos depois". Referiu que J. demorou para relatar e demonstrou medo de ser desacreditada. Discorreu sobre outros abusos que teriam sido praticados pelo réu contra vítimas outras. Aduziu que sua filha fez tratamento psicológico, mas "deixava guardado o que sentia sobre isso, afetou ela muito". Questionada, referiu que inexistem motivos para que a vítima acusasse falsamente o réu ou transferisse a ele o abuso cometido por outrem (45.2).
[...]
Veja-se, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, mostra-se a declaração compatível com a idade e condição cognitiva da ofendida, mormente considerado o lapso temporal entre as oitivas, circunstâncias que justificam eventuais divergências , em detalhes de somenos, pois, naquilo que é substancial (a prática da conjunção carnal em mais de uma oportunidade, pelo companheiro da avó, na residência desta, na ausência de outros adultos, bem como as ameaças de morte para que não revelasse o abuso) não há dissenso algum, não se observando qualquer indicativo de que pretendesse prejudicar o acusado - com quem não mais convive - com falsas acusações ou que tenha sido induzida por terceiros a fazê-lo.
Na realidade, está, hoje, tornando-se corriqueiro o procedimento de, durante a instrução, questionar-se as vítimas e as testemunhas sobre diversos detalhes sem importância para, dessa forma, obter-se contradições que viabilizem a alegação de deficiência probatória.
Não existe razão alguma, assim, para que se negue credibilidade às declarações da vítima, sendo iterativa a jurisprudência das Cortes Superiores, aliás, no sentido de que a palavra da vítima assume especial relevância na apuração de crimes contra a dignidade sexual, comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1060255/RS (2025/0491913-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1060255/RS (2025/0491913-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO LUIZ SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
HC 1060255/RS (2025/0491913-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANTENOR COLOMBO NETOADVOGADO:ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANTONIO LUIZ SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.