Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13394/EX (2025/0491918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C MOUTRO NOME:I F CADVOGADOS:ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA - SP272033BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA - SP276758CESAR CAMPOS CARDOSO - SP275649REQUERIDO:W E MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13394/EX (2025/0491918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C MOUTRO NOME:I F CADVOGADOS:ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA - SP272033BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA - SP276758CESAR CAMPOS CARDOSO - SP275649REQUERIDO:W E M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por I. C. M., que tem como parte requerida W. E. M. e como objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O requerido manifestou concordância com o pleito homologatório (fls. 79-82).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 50-55).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 23-37 e 52-59), acompanhados de apostila (fls. 52 e 67), tradução oficial (fls. 38-51 e 60-68) e certidão de trânsito em julgado (fls. 53 e 60).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fl. 49), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
2025
HDE 13394/EX (2025/0491918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C MOUTRO NOME:I F CADVOGADOS:ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA - SP272033BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA - SP276758CESAR CAMPOS CARDOSO - SP275649REQUERIDO:W E M
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO.
1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F).
2. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie, exige que a decisão estrangeira seja definitiva e eficaz no país em que proferida (art. 963, III), não mais exigindo como requisito a comprovação de seu trânsito em julgado. No caso, tem-se como eficaz e definitivo o título judicial em razão do lapso temporal transcorrido desde sua prolação e da ausência de indicação sobre a interposição de recursos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o disposto no art. 23, I e III, do CPC de 2015 (CPC/1973, art. 89, I) e no art. 12, § 1º, da LINDB, autoriza a homologação de sentença estrangeira que, decretando o divórcio, convalida acordo celebrado pelos ex-cônjuges quanto à partilha de bens imóveis situados no Brasil, desde que não viole as regras de direito interno brasileiro. Na hipótese, a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano.
4. Homologação de decisão estrangeira deferida.
(HDE 3.243/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17.11.2021, grifei.)
Observa-se da decisão adventícia (fl. 63) que a parte requerente, após o divórcio, voltou a usar o nome de solteira (I. F. C.).
Cabe esclarecer que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13394/EX (2025/0491918-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:I C MOUTRO NOME:I F CADVOGADOS:ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA - SP272033BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA - SP276758CESAR CAMPOS CARDOSO - SP275649REQUERIDO:W E MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.