Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1060268/SP (2025/0491969-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NILTON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:NILTON PEREIRA DOS SANTOS - SP179090BRUNO LOPES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP488746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de M A DE S P em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2351437-02.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal e no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata de delito ocorrido em 2022, sem demonstração de fato novo que justificasse a medida extrema.
Argumenta que o Habeas Corpus impetrado perante o TJSP foi incluído na Pauta de Julgamento Virtual apenas para o período de 28/01/2026 a 04/02/2026 e considerando que foi preso em 28/10/2025, torna-se excessivo o prazo para a análise do direito de recorrer em liberdade.
Argui que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que, tendo respondido solto a todo o processo em liberdade e comparecido aos atos instrutórios, o réu deve ser mantido em liberdade após a sentença condenatória recorrível.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar uma vez que o decreto prisional foi expedido em 28/10/2025, quase 03 (três) anos após a ocorrência dos fatos.
Suscita a atipicidade da conduta e a insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas para embasar a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, uma vez que a decisão baseia-se em atos virtuais, condutas compatíveis com a figura típica do art. 218-A, conforme reconhecido na sentença, não sendo possível ser considerado o mesmo fato para a configuração da figura típica do primeiro delito, sob pena de configuração de bis in idem, devendo o paciente ser absolvido da prática de uma das duas figuras típicas.
Defende, ainda, que é caso de desclassificação do art. 217-A do CP para o art. 215-A do CP, diante da manifesta desproporcionalidade entre o ato físico narrado e a gravidade do tipo.
Subsidiariamente, afirma que deve ser reconhecida a tentativa, em seu grau máximo, com redimensionamento da pena, uma vez que a conduta do agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não atingiu o grau máximo de invasão pretendido, limitando-se a um ato superficial, não podendo ser considerada consumada em sua plenitude.
Expõe que é cabível a absolvição quanto ao crime do art. 243 do ECA por ausência de materialidade e de prova judicial da conduta de “entregar”, bem como a nulidade do fundamento em elementos exclusivamente informativos do inquérito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão garantido-lhe o direito de aguardar o julgamento em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1060268/SP (2025/0491969-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NILTON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADOS:NILTON PEREIRA DOS SANTOS - SP179090BRUNO LOPES TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP488746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.