Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANGELA TENORIO FAGUNDES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANGELA TENÓRIO FAGUNDES (OAB 422931/SP)
HC 1060278/MS (2025/0492010-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANGELA TENORIO FAGUNDESADVOGADO:ANGELA TENÓRIO FAGUNDES - SP422931IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SERGIO CARDOSO DA SILVA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO CARDOSO DA SILVA NETO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1421392-30.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A c/c o art. 71 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, porquanto a revelia foi decretada sem o esgotamento das diligências de localização do paciente, embora houvesse endereço indicado nos autos.
Alega que houve ausência de interrogatório do paciente, não obstante a existência de endereço válido, e que nenhuma testemunha de defesa foi ouvida, havendo tentativas insuficientes de intimação e pedidos de desistência sem anuência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão e a anulação do processo a partir da decisão de revelia.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
