SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE)
HC 1060317/CE (2025/0492299-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADOADVOGADO:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE REGINALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ REGINALDO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0000272-92.2022.8.26.0205, assim ementado (fls. 15-16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA IMPUTADA. 2. TESE DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS APURADOS DURANTE A AÇÃO PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SUA SEGREGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 3. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, SÃO INSUFICIENTES PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por A. C. A. A. P., em favor de J. R. da S., contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Redenção/CE, nos autos do Inquérito Policial nº 0200054-88.2022.8.06.0156 e do Pedido de Liberdade Provisória nº 0010321-98.2025.8.06.0156.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (ii) estabelecer se há ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) determinar se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (IMPETRANTE)
Advogado
ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO (OAB 42604/CE)
HC 1060317/CE (2025/0492299-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADOADVOGADO:ANTONIO CARLOS ARAUJO ARRUDA PRADO - CE042604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:JOSE REGINALDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
3. A fundamentação do decreto prisional atende ao art. 312 do CPP, pois demonstra prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base no boletim de ocorrência, no relato detalhado da vítima, no depoimento da genitora e de testemunha, além de laudo pericial que, embora sem vestígios, não afasta a plausibilidade do delito.
4. A decisão evidencia periculum libertatis concreto, destacando a fuga do paciente do distrito da culpa, que inviabilizou a colheita de provas e indica risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal.
5. A gravidade in concreto do delito, supostamente praticado de forma continuada contra criança de 08 (oito) anos e mediante abuso da autoridade parental, demonstra periculosidade elevada e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia para garantia da ordem pública.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a fuga deliberada do paciente renova e atualiza o risco processual, mantendo íntegros os fundamentos da decretação da preventiva.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos, do risco à integridade da vítima e da histórica evasão do paciente, não sendo capazes de substituir, com igual eficácia, a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e denegada.
Teses de julgamento: "1. A prisão preventiva está legitimada quando fundamentada na garantia da ordem pública, com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, gravidade concreta do delito e risco de reiteração." "2. A fuga prolongada do paciente atualiza o periculum libertatis, afastando alegações de ausência de contemporaneidade do decreto prisional." "3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando incapazes de proteger a vítima vulnerável e conter a reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 311; 312; 313; 318; 318-A. Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7.3.
Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Montesinos Mejias vs. Equador, Sentença de 27.01.2020; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Herrera Espinoza e outros vs. Equador, Sentença de 01.09.2016; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0622562-38.2025.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025; TJCE, Habeas Corpus Criminal n.º 0621129-96.2025.8.06.0000, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 11.03.2025; STF, HC 123.172, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.02.2015, D Je 19.02.2015.
Segundo os autos, o paciente foi preso preventivamente em 12/09/2025 pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal, praticado de modo continuado contra a própria filha, que contava com apenas 08 (oito) anos de idade no início dos abusos.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante alega, em síntese:
a segregação do Paciente decorre de Acórdão fundamentado em suposta “fuga” refutada por prova documental e em alegada “periculosidade” não reiterada em 13 anos, configurando evidente constrangimento ilegal.
Requer o deferimento da medida liminar para revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, se necessário mediante imposição das medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para confirmar a liminar, reconhecendo a ilegalidade da prisão por falta de contemporaneidade e fundamentação idônea.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso, o TJCE manteve a prisão do paciente pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 18-28, grifamos):
Informam os autos que foi instaurado Inquérito Policial n.º 539-060/2021, para apurar a suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Policial, em tese, praticado por J. R. da S., em desfavor de sua filha, a vítima M. C. M. da S. (fl. 78).
Conforme elementos colhidos: "os abusos sexuais teriam se iniciado quando a vítima contava com apenas 08 (oito) anos de idade, tendo o primeiro fato ocorrido em 08 de janeiro de 2012. Em seu termo de declaração, a vítima narrou de forma detalhada a rotina de abusos, que incluíam conjunção carnal e atos libidinosos diversos, praticados por seu genitor durante os períodos de férias e feriados em que passava em sua companhia."
Diante dos fatos narrados, o Ministério Público, em 30 de junho de 2025, requereu a prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (fls. 78/83). Em 19 de agosto de 2025, o Juízo decretou a prisão preventiva (fls. 74/77), sendo cumprido o respectivo mandado de prisão em 12 de setembro de 2025 (fls. 86/102).
(..). 01) Da carência de fundamentação do decreto prisional
Inicialmente, destaca-se que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, visando a garantir a ordem pública e econômica, à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
(...). além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao paciente, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.
No caso sub examine, o paciente foi preso em 12 de setembro de 2025 (fls. 86/102, na origem) por força de mandado de prisão, pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do Código Policial, em tese, praticado em desfavor de da vítima M. C. M. da S.
(...). Compulsando os fólios, verifica-se os requisitos que autorizam a prisão cautelar da paciente, notadamente, porque, em sentido contrário ao que afirma o impetrante, a decisão se encontra devidamente fundamentada com base na garantia à ordem pública e da aplicação da lei penal, por considerar evidenciados os indícios de autoria e materialidade, consubstanciado nos depoimentos e documentos dos autos, bem como na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva.
A propósito, aqui transcrevo trecho do ato decisório (fls. 74/77, na origem):
“No caso em apreço, o inquérito policial foi instaurado para apurar a autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), sendo certo que a pena privativa de liberdade do tipo penal em comento ultrapassa os 4 (quatro) anos de prisão exigidos pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A decretação da prisão preventiva pressupõe a demonstração de seus requisitos cautelares, a saber, a probabilidade da prática de um crime punível e o perigo causado pelo estado de liberdade do imputado.
O primeiro pressuposto depende da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria/participação, o que, no caso em apreço, estão evidenciados através do boletim de ocorrência (págs. 03/04) e, principalmente, no depoimento coeso e detalhado da vítima (págs. 05/06), que narrou a sistemática de abusos sexuais praticados pelo genitor. O laudo pericial (págs. 08/09), por sua vez, não descarta a ocorrência do crime, apenas aponta a ausência de vestígios, o que é comum em casos semelhantes. Os indícios de autoria são robustos e recaem diretamente sobre o investigado pela narrativa segura da vítima, que o aponta inequivocamente como autor dos abusos sexuais, o relato da genitora da ofendida, que descreveu o modus operandi do investigado conforme lhe foi contado pela filha e, por fim, o depoimento da testemunha Antônia Riviane da Silva Moura (pág. 20), que relatou ter conhecimento de episódios de comportamento lascivo do investigado para com a vítima.
O segundo requisito, por sua vez, pressupõe a constatação de que a liberdade do investigado/acusado, ao longo da persecução penal, oferece riscos para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nesse momento da presente persecução penal, a prisão preventiva é medida cautelar que se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme apurado desde o início das investigações, o investigado fugiu do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido. Com efeito, a fuga do distrito da culpa para local desconhecido torna incerta a aplicação da lei penal em eventual condenação judicial a que está sujeito o agente.
A evasão do acusado representa um claro obstáculo à instrução criminal, frustrando a colheita de seu interrogatório e, em perspectiva de condenação, a efetiva execução da reprimenda. Paralelamente, a gravidade concreta da infração transcende a mera tipificação legal. Cuida-se de delito hediondo, perpetrado de modo continuado contra a própria descendente, à época infante. O investigado valeu-se do poder familiar e da fidúcia intrínseca ao vínculo para a prática dos abusos, recorrendo à coação psicológica para subjugar a vítima. Tal conduta denota acentuada periculosidade e degeneração moral, impondo-se a segregação cautelar como medida imprescindível à salvaguarda do meio social.”
(...). No tocante ao fumus comissi delicti, verifica-se que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que se mostram concretos e aptos a demonstrar a probabilidade do cometimento do delito. A materialidade delitiva está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 03/04), que formaliza a notícia-crime e descreve a dinâmica dos fatos, pela narrativa vívida e detalhada da vítima (fls. 05/06), que expõe a sistemática de abusos sexuais, em tese, perpetrados pelo genitor, assim como pelo laudo pericial (fls. 08/09), que, embora não tenha detectado vestígios físicos, não afasta a plausibilidade do fato criminoso.
Ademais, os indícios de autoria são robustos e recaem diretamente sobre o investigado, sendo corroborados pelo depoimento da genitora da vítima, que reproduziu o relato da filha, bem como pela testemunha A. R. da S. M. (fl. 20), que confirmou conhecimento prévio de comportamentos lascivos do acusado em relação à menor. Esse conjunto probatório converge de forma harmônica, formando um quadro indiciário sólido e suficiente para sustentar a probabilidade da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), o qual, por si só, supre o requisito legal do art. 313, I, do CPP, haja vista a pena cominada superar o patamar mínimo exigido pela norma processual.
É imperioso salientar, nessa perspectiva, a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes. Aliás, tratando desse tema a partir da Lei 12.413/2011, assim leciona o festejado doutrinador Aury Lopes Jr: (...).
Quanto ao periculum libertatis, a decisão demonstra que o estado de liberdade do investigado representa risco real e concreto à persecução penal, notadamente quanto à aplicação da lei penal e à instrução processual. Conforme registrado nos autos, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se em local incerto e não sabido, obstando o seu interrogatório e inviabilizando o regular prosseguimento das investigações.
Tal conduta demonstra não apenas intenção de frustrar a coleta de provas, como também compromete a futura execução da eventual reprimenda, revelando forte probabilidade de fuga ou ocultação reiterada. Paralelamente, o delito imputado não se limita à mera tipificação abstrata: trata-se de crime hediondo, supostamente cometido de maneira continuada contra a própria descendente, ainda infante à época dos fatos, mediante coação psicológica e abuso da autoridade parental. A instrumentalização do vínculo de confiança familiar, da hierarquia paterna e da vulnerabilidade da vítima demonstra grau elevado de periculosidade e degeneração moral, revelando potencial ofensivo que transcende a esfera individual e afeta diretamente a ordem pública, justificando a segregação cautelar como medida indispensável à proteção do meio social e à credibilidade da Justiça. (...).
No caso concreto, o paciente, na condição de genitor da vítima, teria cometido abusos sexuais iniciados, em tese, quando ela contava com apenas 08 (oito) anos de idade, tendo o primeiro caso noticiado sendo em 08 de janeiro de 2012. Assim, o risco de reiteração não decorre de registros criminais pretéritos, mas da dinâmica fática que envolveu a prática de tão reprovável delito que, por sua vez, poderiam continuar se repetindo enquanto persistissem as condições que o viabilizaram, o que justifica a custódia cautelar como forma de romper esse ciclo de violência e proteger a vítima.
(...). Não há se falar em ausência de contemporaneidade, se a segregação cautelar foi decretada em decisão motivada na época da prática do fato delitivo ou da situação processual que ensejou o decreto prisional.
No caso em testilha, a defesa sustenta que o lapso temporal entre o primeiro fato (2012), o decreto prisional (19/08/2025) e o cumprimento do mandado (12/09/2025) retiraria a atualidade da medida. Contudo, o que se verifica é justamente o oposto: os fundamentos permanecem hígidos e renovados, sobretudo diante da conduta deliberada de fuga do distrito da culpa por parte do paciente. A contemporaneidade não é contada pelo calendário, mas pela existência concreta, atual e contínua do risco processual, razão pela qual o argumento defensivo não se sustenta.
A análise da conduta do paciente é suficiente para afastar a tese defensiva. Tão logo os fatos vieram ao conhecimento das autoridades, o acusado evadiu-se do distrito da culpa, passando anos em local incerto e não sabido, o que inviabilizou reiteradas tentativas de contato com o acusado.
Não houve desídia estatal: houve, sim, ocultação deliberada por parte do paciente, que se manteve foragido até ser finalmente preso em setembro de 2025. Esse comportamento revela inequívoco risco de frustração da aplicação da lei penal, fundamentando plenamente a manutenção da prisão. A fuga não apenas renova o periculum libertatis: ela o agrava, tornando-o atual, concreto e plenamente justificável.
(...). Em relação ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, os argumentos anteriormente apresentados põem em evidência certo grau de periculosidade da paciente, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada na espécie, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública e impedir a possível reiteração delitiva da acusada.
Pelos excertos transcritos do acórdão da Corte Estadual, observa-se pois que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, com base na gravidade concreta dos fatos, nos indícios de autoria e materialidade e na periculosidade do agente.
Assim, reverter o entendimento das instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PRÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego a ordem.