AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. ALEXSANDRO RAMOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1060345/SP (2025/0492391-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALEXSANDRO RAMOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. ALEXSANDRO RAMOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AgRg no HC 1060345/SP (2025/0492391-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:ALEXSANDRO RAMOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
2 eventos
Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1060345/SP (2025/0492391-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A R, contra ato Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal nº 0011623-31.2016.8.26.0348.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal. Após regular instrução, o Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP proferiu sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência probatória, a prevalência do princípio in dubio pro reo e a fragilidade do acervo, notadamente diante do laudo pericial negativo e de inconsistências na narrativa da vítima.
Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, que foi provida pelo Tribunal de Justiça, para condenar o paciente à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, determinando-se, ainda, a expedição de mandado de prisão.
O acórdão assentou a materialidade por boletim de ocorrência, relatórios de investigação, reconhecimento de objeto e pessoal, e prova produzida em juízo, relativizando o laudo negativo realizado mais de um mês após os fatos e afirmando a autoria com base na palavra da vítima, em reconhecimentos firme em todas as oportunidades e na identificação do veículo por placa, além de afastar a tese defensiva de impedimento físico do réu à relação sexual.
No presente writ, sustenta-se a ilegalidade da execução provisória da pena, a nulidade por revaloração indevida da prova, com afronta ao princípio da imediação e ao in dubio pro reo, bem como aponta desconsideração de circunstâncias fáticas relevantes relativas à saúde do paciente com alegado cerceamento de defesa ante a inexistência de perícia específica sobre a viabilidade física do ato nas condições descritas.
Requer-se, liminarmente, a suspensão da eficácia da execução penal e do mandado de prisão contida no acórdão, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, com nova abertura de prazo para recorrer após declaração de nulidade absoluta indicada; e, no mérito, a concessão da ordem para confirmar a liminar e cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença absolutória de primeiro grau, com fundamento no princípio in dubio pro reo e na insuficiência probatória.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, quanto às teses de ilegalidade da execução provisória da pena e nulidade por revaloração indevida da prova cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Em seguida, quanto à tese de desconsideração de circunstâncias fáticas relevantes, verifica-se que o Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial e determinou a condenação do paciente, sob os seguintes fundamentos (fls. 8/16; grifamos):
O acusado foi denunciado, processado e, ao final, absolvido da imputação da prática do crime do artigo 213, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 224/232).
De acordo com a exordial, no dia 25 de julho de 2016, na Comarca de São Paulo, Alexsandro constrangeu a vítima Gleice de Almeida Silva, mediante grave ameaça, a ter conjunção carnal.
A materialidade delitiva está provada pelo boletim de ocorrência de fls. 07/08, pelos relatórios de investigação de fls. 18/19 e 50/51, pelo auto de reconhecimento de objeto de fl. 37, pelo auto de reconhecimento pessoal de fls. 38/39 e pela prova produzida em Juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que a materialidade está foi comprovada a despeito do resultado do laudo pericial de fls. 57/59. É evidente que este poderia não demonstrar a violência sexual, já que foi realizado mais de um mês depois dos fatos, por medo de retaliação.
No entanto, é patente que esta prova não é imprescindível para a demonstração da materialidade, sendo possível utilizar-se, para tanto, outras provas ― como as supramencionadas ― que igualmente demonstram o que se pretende, isto é, que foi praticada a agressão sexual.
A autoria também restou inconteste.
Em Juízo, a vítima Gleice de Almeida Silva disse que procurava vagas de emprego no site OLX quando encontrou um anúncio de trabalho na gravação de um clipe musical. Entrou em contato com o anunciante e combinaram de encontrar-se na estação Tucuruvi, às 18 horas, para juntos irem ao local da gravação. No entanto, chegando ao local, descobriu que a aguardava uma pessoa diferente daquela com quem havia conversado.
Esclareceu que acredita que o réu e esta pessoa que ofereceu o emprego eram, na verdade, a mesma pessoa, sendo que ele utilizava dois números de celular diferentes.
Continuando a narrativa, afirmou que entrou no carro do réu, que dirigiu para um local deserto. Chegando lá, o agente que lhe ofereceu a vaga disse que ela havia se atrasado e pediu que esperassem. Em seguida, enviou-lhe uma mensagem dizendo: "deixe ele bater uma olhando para sua bunda". Ao receber essa mensagem, ela começou a desconfiar da situação, saiu do carro e foi para um ponto de ônibus próximo.
O réu se aproximou dela, disse que o ônibus demoraria muito para chegar e pediu que ela voltasse para o carro para que eles fossem embora. Ela concordou, mas, no meio do caminho, o réu, agora diretamente, perguntou se poderia "bater uma olhando para sua bunda".
Neste momento eles já estavam em uma avenida movimentada e o réu estacionou. Ele saiu do carro e ela saiu também, indo para um local mais movimentado. Ele se aproximou dela novamente, disse que não tocaria mais no assunto e pediu que voltasse para o carro. Desta vez, já dentro do veículo, ele subiu em cima dela e, empunhando uma faca de serra, forçou-a a ter relações sexuais com ele, colocando-a de costas.
Findo o ato, o réu a deixou carregar seu celular para que ela pudesse contatar seus familiares e pedir que a buscassem no local. Em seguida, ele afirmou que, caso o denunciasse, ele a procuraria, pois conhecia seu endereço residencial (que ela declinou quando se candidatou à falsa vaga de emprego).
Saindo do carro, a vítima olhou para a placa e a memorizou, sendo isso que tornou possível identificar o acusado. Entretanto, esclareceu que demorou algum tempo para noticiar o crime às autoridades policiais por insistência de seus familiares, que estavam com medo que o agressor os procurasse.
Depois do ocorrido, a esposa do réu conseguiu seu telefone e entrou em contato com ela duas (2) vezes. Na primeira vez que conversaram, ela se recusou a falar. Trocou de número e, ainda assim, a esposa do acusado conseguiu seu novo telefone. Ela decidiu, então, contar-lhe toda a história. A mulher disse que não conseguia imaginar que seu marido era essa pessoa.
Por fim, cumpre esclarecer que a vítima reconheceu o acusado tanto em Juízo quanto na Delegacia, primeiro por foto e depois pessoalmente.
Evelise Cristina Elias Martins afirmou ser médica e ter atendido o réu em 24 de fevereiro de 2016. Nesta oportunidade, ele se queixou de dores na lombar e sangramento na urina. Constatou que ele havia sido submetido à colocação de um cateter duplo J um mês antes, que tem por função auxiliar a saída da pedra do rim. Diante disso, o acusado foi internado para a retirada do cateter, o que ocorreu no dia seguinte, tendo recebido alta em seguida.
Afirmou, por fim, que precisaria avaliar a função erétil do paciente como um todo, não podendo afirmar com certeza qual a influência do cateter. Entretanto, disse que a colocação do cateter normalmente não afeta a função erétil.
Renan Sordi, médico, relatou que, em 12 de julho de 2016, prestou atendimento ao réu, que apresentava um quadro de dor na lombar. Foi aplicada medicação e o réu foi liberado, sendo recomendada a continuação do atendimento com o urologista que o atendia. Afirmou que, diante desse quadro, não havia problemas para manter relações sexuais. Não sabe avaliar, contudo, se ele é impotente ou não.
Mariana Accardo de Moraes, também médica, atendeu o réu no dia 09 de outubro, que apresentava dores na lombar. Ele estava com o cateter há 2 semanas. Optou pela internação para retirada do cateter e implantação de um novo aparelho ao lado do cálculo renal que descobriu após a realização de exame de imagem. O cateter é implantado no ureter, via urinária. Por isso, não impediria, por si só, a ereção.
Em seu interrogatório, o acusado disse que divulgou um trabalho como vendedor de assinatura da SKY na OLX. A vítima entrou em contato com ele e marcaram de encontrar-se na estação Tucuruvi.
Entraram dentro do carro e começaram a dirigir sem rumo enquanto conversaram. Ao final, a vítima disse que não aceitaria o emprego porque não compensava. Ofereceu, então, outro emprego que seu primo estava divulgando.
Foram até a casa dele, onde encontrariam seu primo. Aguardaram cerca de uma (1) hora e, então, a vítima se estressou porque estava demorando muito e disse que não queria mais esperar.
Diante disso, o réu afirmou que iria para a casa de sua ex- mulher e ofereceu-lhe uma carona até a metade do caminho, onde a ofendida poderia pedir para alguém buscá-la. Afirmou que conversou com o tio da vítima durante o percurso, informando-lhe o ponto de encontro. Após deixá-la no local marcado, foi embora.
Por fim, o réu disse não saber o motivo pelo qual a vítima o acusou da prática do crime.
A narrativa do réu, contudo, não convence.
De acordo com as provas colhidas nestes autos, a vítima não conhecia o acusado anteriormente, tendo-o conhecido e acordado em entrar no seu veículo apenas por acreditar que ele lhe havia oferecido uma vaga de emprego. Partindo desse pressuposto, não se vislumbra motivo algum para que a ofendida o acusasse falsamente da prática do crime. Isso é especialmente relevante quando se sabe o quão doloroso é, para uma mulher, submeter-se aos procedimentos invasivos e graves de uma investigação criminal dessa ordem. Basta assistir a gravação da audiência de sua oitiva em Juízo para percebê- lo.
Ademais, de acordo com os relatórios de investigação de fls. 18/19 e 50/51, bem como com o boletim de ocorrência de fls. 07/08, a identificação do réu e sua localização foram possíveis apenas porque a vítima memorizou a placa do carro do seu agressor.
No momento em que notificou o crime à autoridade policial, a vítima afirmou que o indivíduo dirigia o veículo GM/Kadett SL, cor branca, placa CHS8105/São Caetano do Sul (fl. 07).
Em posse dessas informações, os policiais identificaram que o veículo estava em nome de Yuri Yamamoto Santana, com restrição de comunicação de venda ao réu (fl. 18).
Mostradas as fotografias de ambos os indivíduos à vítima, o acusado foi reconhecido “sem sobra de dúvida” como seu agressor (fl. 18), o que posteriormente foi confirmado pessoalmente tanto extra quanto judicialmente.
Afasta-se, a propósito, qualquer alegação no sentido de que o problema renal do acusado o impediria de manter relações sexuais com a ofendida, pois, de acordo com os médicos que depuseram nestes autos, tais condições não afetariam necessariamente a capacidade de ereção do réu.
Considerado, portanto, o trâmite da investigação, a precisão das informações minuciosamente fornecidas pela vítima, o reconhecimento firme em todas as oportunidades e, principalmente, a inexistência de motivação por parte da ofendida para acusar falsamente o réu, deve-se dar preponderância à sua palavra, estabelecendo-se, assim, a autoria delitiva.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não cabe ao magistrado dizer o que a vítima deveria ou não ter feito diante de uma situação tão violenta e desesperadora. Não cabia ao Juízo a quo afirmar que, “se o ato fosse suficientemente lesivo para resultar em um abalo psicológico e físico à vítima, que é inerente ao crime de estupro, ela logo teria gritado por ajuda, corrido e, de pronto, pedido socorro, pois não estava em lugar ermo quando o crime teria ocorrido” (fl. 231 da sentença). É exatamente em razão desse abalo que a conduta de ojeriza da vítima podia sim ser diversa daquela que o magistrado estimou como apropriada.
Cabe ao Judiciário, na verdade, escutar a versão de Gleice quanto aos fatos, procurando evitar expô-la novamente ao processo de vitimização, atuando de forma humana e com paciência. Sobretudo, é o caso de questionar por qual cerebrino motivo Gleice inventaria dolosamente uma acusação dessa monta em desfavor do réu, posto que ambos até então sequer se conheciam.
De todo modo, como foi demonstrado, não pairam dúvidas sobre a autoria delitiva, o que independe do espanto do magistrado para com o comportamento da ofendida antes, durante ou após a agressão sexual. Reitere-se: uma mulher submetida a toda uma sessão de constrangimento dessa ordem a sua liberdade sexual, quando simplesmente procurava um emprego, não teria que necessariamente agir segundo o magistrado de origem, de seu lado e na segurança de seu gabinete, depois estimou.
Rever esse entendimento para atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS MATERIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática continuada do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c o art. 71, ambos do Código Penal), com agravante do art. 61, II, f. A defesa alegou ausência de provas seguras, fragilidade do conjunto probatório, inexistência de vestígios periciais, contradições nos depoimentos e relevância do voto vencido absolutório em apelação. Requereu absolvição com base no art. 386, VII, do CPP ou substituição da prisão por medidas cautelares, dada a idade do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vestígios materiais afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável praticado por atos libidinosos diversos da conjunção carnal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão de habeas corpus substitutivo ou de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de atos libidinosos com menor de 14 anos consuma o crime de estupro de vulnerável, ainda que sem conjunção carnal, sendo dispensável o laudo pericial para atestar a materialidade. No crime de estupro de vulnerável perpetrado por meio de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial.
4. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por depoimentos de familiares e outras testemunhas, possui valor probante diferenciado nos crimes sexuais praticados na clandestinidade.
5. As instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório, destacando a firmeza e consistência das declarações da vítima e sua consonância com outros elementos dos autos, afastando a tese absolutória.
6. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, tendo em vista que o acórdão recorrido fundamenta de forma racional a condenação, não havendo ilegalidade manifesta.
7. A pretensão de reavaliar o mérito da condenação demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus, conforme Súmula 7 do STJ.
8. O pedido de substituição da prisão por cautelares diversas não foi deduzido no habeas corpus originário e tampouco foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, configurando inovação recursal vedada e supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 995.218/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é a de que, nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de estupro de vulnerável, ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.
3. Para tanto, as instâncias ordinárias basearam-se sobretudo na versão apresentada pela vítima, que tem valor probante diferenciado nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios.
Ademais, a palavra da menor revelou-se harmônica com os depoimentos de sua mãe e irmã, que, inclusive, relatou que foi abordada pelo acusado em modo de execução semelhante àquele narrado pela vítima.
4. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Além disso, o Tribunal local apresentou conclusão que se encontra em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
À propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da relação de confiança com a família da vítima e dos danos psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.008.165/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍITIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 13 e 83 do STJ.
2. O afastamento da Súmula 83/STJ exige a demonstração de divergência estabelecida entre o entendimento adotado pelo Tribunal e a jurisprudência do STJ, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, na espécie.
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência dessa Corte de que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais que são, na maioria das vezes, praticados às escondidas e na clandestinidade.
4. Outrossim, hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.444.910/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1060345/SP (2025/0492391-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXSANDRO RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.