Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1060358/SE (2025/0492444-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NEORI BUFFONADVOGADO:NEORI BUFFON - SC025101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REGINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de R.O.D.N., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus n. 5078549-22.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado por sentença que transitou em julgado, nos autos da ação penal nº 5001676- 97.2023.8.24.0081, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Xaxim/SC, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, por sete vezes.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente (fls. 17/19).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente não foi citado e que descobriu a existência do processo apenas no momento de sua prisão.
Aduz que 'a certidão do oficial de justiça que atesta a citação pessoal é materialmente falsa/errônea, pois afirma que o réu "apôs sua assinatura", mas o mandado não contém assinatura alguma. Ademais, a citação teria ocorrido em Xaxim, enquanto a própria vítima confirmou em juízo que o Paciente já residia em Chapecó/SC à época. A defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Todavia, a ordem não foi conhecida. O Tribunal a quo argumentou que o writ foi utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal e que, numa análise superficial, a citação gozaria de fé pública, inexistindo prejuízo pela atuação de defensor nomeado'.
Adiciona que 'a decisão do Tribunal a quo perpetua uma coação ilegal teratológica, mantendo um cidadão preso sem que jamais tenha sido validamente chamado a se defender'.
Alega que 'não sabe de onde o Ministério Público encontrou o endereço indicado no ev. 34, pois não consta no relatório de endereço do ev. 17, bem como tal endereço não foi suscitado em nenhum outro momento do processo. Ademais, alega que cumpriu a diligência as 14h25min, porém em tal horário o réu estava trabalhando. Tais situações, por si só, já suscitam sérias dúvidas sobre a validade do ato'.
Acrescenta que 'o oficial atestou que o paciente assinou o mandado. No entanto, o paciente alega categoricamente que não foi citado e que jamais assinou qualquer documento, uma vez que não tinha conhecimento do processo. A ausência da juntada do mandado assinado bem como a ausência de testemunhas que corroborem a suposta assinatura do paciente é um vício gravíssimo, que compromete a fé pública do ato'.
Alega que 'não se pode exigir que um réu preso ilegalmente aguarde o trâmite moroso de uma revisão criminal quando a prova da nulidade é pré-constituída e documental (a ausência de assinatura no mandado). Portanto, requer-se o conhecimento do presente writ para, no mérito, conceder a ordem de ofício'.
Discorre acerca da nulidade processual, eis que a 'ausência de citação constitui a mais grave das nulidades processuais, pois compromete de forma irremovível os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa'.
Argumenta sobre a ausência de comprovação da citação e afirma que o depoimento da vítima corrobora a tese defensiva.
Aponta a ilegalidade da intimação da sentença por edital, nos termos do art. 392 do CPP, pois não houve tentativa de intimação pessoal do Paciente, e foi procedido diretamente à intimação por edital.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que: "1. Seja expedido imediatamente o alvará de soltura em favor do paciente, (...). 2. A concessão da ordem de habeas corpus para que seja declarada a nulidade absoluta de todo o processo criminal, desde o recebimento da denúncia, em razão da ausência de citação pessoal do paciente. 3. A anulação de todos os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia e o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja realizada a citação de forma válida. 4. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a nulidade por ausência de intimação pessoal do réu da sentença prolatada; 5. Seja confirmada a ordem de habeas corpus concedida, julgando-se procedente a concessão da ordem, consequentemente relaxando a prisão do réu, ao final, fazendo cessar a coação a que está submetido o paciente, que deverão ser postos em liberdade, expedindo-se o devido alvará de soltura".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 283/284).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como se percebe, a controvérsia cinge-se na alegação de que o paciente estaria ilegalmente privado de sua liberdade, em razão de sentença penal condenatória, que transitou em julgado em processo que tramitou sem sua citação válida; o que caracterizaria nulidade absoluta.
Ocorre que o Tribunal de origem, ao afastar a pretensão defensiva, exibiu a seguinte motivação:
“(...) Como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir questões referentes ao mérito da demanda, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção. (...)
Infere-se dos autos de origem que a sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público em 24-01-2025 e para a defesa em 28-08-2025 (evento 94 - autos de origem), sendo, portanto, definitiva.
Aliás, a pretensão de desconstituir decisão transitada em julgado revela-se incompatível com a via eleita, sendo cabível, para tanto, a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal. (...)
Contudo, em análise superficial do caso, a priori, não há mácula processual a ser reconhecida. Isso porque a citação foi realizada pessoalmente, conforme certidão deevento 37 - autos de origem, a qual goza de fé pública e não foi infirmada por prova robusta. Inclusive, sabe-se que a ausência de assinatura no mandado não invalida o ato, nos termos do art. 357 do Código de Processo Penal.
Além disso, não se demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa, pois o réu foi assistido por defensor nomeado, que apresentou resposta à acusação, de modo que o reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
Por fim, quanto à alegação de ausência de intimação pessoal da sentença, verifica-se que o paciente foi considerado revel por não ter informado mudança de endereço, sendo intimado por edital, o que afasta a tese de nulidade.
Destarte, em que pese os argumentos defensivos, não vislumbro ilegalidades passíveis de análise nesta impetração, razão pela qual deixo de conhecê-la.
Ante o exposto, em conformidade com o art. 3º do Código de Processo Penal, aplico por analogia o art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil e, consequentemente, não conheço do writ. Intimem-se”. (fls. 17/19). (grifos nossos).
Analisando o julgado guerreado, não se constata flagrante ilegalidade ou teratologia.
Explico.
Efetivamente foi incorreto o manejo do remédio heroico, eis que a via adequada era a revisão criminal, à luz do art. 621 do CPP, face ter se operado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Neste aspecto, o decisum objurgado encontra arrimo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
Como não existe julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
2. No caso concreto, o habeas corpus foi impetrado em 28/7/2025, contra acórdão transitado em julgado em 1/7/2019, a evidenciar que o writ é substitutivo de revisão criminal.
3. Verifica-se a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República. Precedente: AgRg no HC n. 883.695/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18/3/2024.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.022.307/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. |AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, com aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 14 anos de reclusão, após absolvição em primeiro grau. A condenação baseou-se em declarações da vítima corroboradas por depoimentos de testemunhas e estudo psicossocial.
3. A Defensoria Pública da União alegou insuficiência probatória, argumentando que a palavra da vítima não seria suficiente para a condenação, especialmente diante da ausência de vestígios físicos e da impossibilidade de identificar o objeto supostamente utilizado nos abusos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, diante da alegada insuficiência probatória e ausência de vestígios físicos nos autos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça às revisões criminais de seus próprios julgados.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o manejo de habeas corpus muito tempo após o trânsito em julgado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
9. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios consistentes, incluindo depoimentos da vítima e de sua genitora, corroborados por estudo psicossocial e outros elementos de prova, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório na via eleita.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A condenação fundamentada em elementos probatórios consistentes não pode ser revista na estreita via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 726.378/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2022; STJ, AgRg no HC 704.490/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21.02.2022.
(AgRg no HC n. 1.027.630/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a condenação transitara em julgado em 11/3/2025, sendo a impetração sucedâneo de revisão criminal, hipótese inadmissível. A defesa sustentou a necessidade de absolvição do paciente por insuficiência probatória e divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se a alegação de insuficiência de provas autoriza o conhecimento da impetração nesta via estreita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema de competências constitucionais, em conformidade com o art. 105, I, "e", da CF/1988 e a jurisprudência pacífica do STJ.
4. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração, obsta o conhecimento do writ, sendo a via adequada a revisão criminal no tribunal competente.
5. A jurisprudência do STJ veda o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus, por demandar dilação probatória incompatível com o rito célere e cognição sumária.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram pela autoria e materialidade do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.
2. O advento do trânsito em julgado, ainda que posterior à impetração, inviabiliza o conhecimento do writ.
3. Alegações de insuficiência de provas não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por exigirem reexame fático-probatório.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade, inexistente no caso concreto.
(AgRg no HC n. 1.020.171/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifos nossos).
De outro lado, os precedentes deste Tribunal Superior são no sentido de que a certidão do oficial de justiça goza de fé pública e sua eventual desconstituição demanda dilação probatória, incompatível com o rito estreito do mandamus.
Portanto, não se pode classificar como infundada a assertiva do acórdão impugnado no sentido de que ‘a citação foi realizada pessoalmente, conforme certidão de evento 37 - autos de origem, a qual goza de fé pública e não foi infirmada por prova robusta. Inclusive, sabe-se que a ausência de assinatura no mandado não invalida o ato, nos termos do art. 357 do Código de Processo Penal’.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECORRENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL NO SENTIDO DE CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO. CÓPIA DO ADITAMENTO ENTREGUE AO SETOR DE PRONTUÁRIO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
1. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé pública (presunção juris tantum), cuja veracidade somente pode ser afastada com robusta prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. (HC 213.857/AP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 12/04/2012)
2. No caso, consta do acórdão impugnado que os recorrentes foram devidamente citados, sendo-lhes entregue cópia do aditamento da denúncia, encontrando-se o documento no setor de prontuário do presídio onde eles se encontram.
3. Ademais, acolher a tese defensiva no sentido de que o mandado de citação do pacientes não veio acompanhado da cópia da contrafé, demandaria o revolvimento de todo o material fático dos autos, o que é inviável na via eleita.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 95.255/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.) (grifos nossos).
Adicione-se, ainda, que, em matéria de nulidade processual, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) e, no caso em apreço, ao menos em sede de cognição não exauriente, não restou estampado o efetivo prejuízo, na medida que ao paciente foi nomeado defensor, o qual apresentou resposta à acusação e atuou no feito.
Neste aspecto, conclui-se que o julgado do Tribunal a quo está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior, a saber:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, II E V, DA LEI N. 8.137/1990. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. NÃO LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser "[...] obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. [...]" (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 28/3/2022).
2. Ademais, o postulado "'pas de nullité sans grief' impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo" (RHC n. 71.626/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017). Com efeito, conforme constou dos autos, o recorrente foi devidamente citado e assistido ao longo de toda marcha processual. Não houve nenhum prejuízo, ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.164/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) (grifos nossos).
Por fim, não há nulidade processual por alegada ausência de intimação pessoal do réu da sentença, quando houve a declaração de revelia. Logo, não se vislumbra mácula no acórdão do Tribunal a quo, ao considerar válida a intimação por edital.
Ademais, para rever a conclusão aposta no julgado do Tribunal Estadual seria necessário o revolvimento de fatos e provas, incompatível com a via do habeas corpus.
Neste sentido, temos:
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, a impossibilidade de intimação pessoal do agravante foi causada pelo próprio, sobretudo porque, além de solto, foi declarado revel, mas devidamente intimado da sentença condenatória por edital. Na origem, havia sido consignado que ele alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Poder Judiciário.
III - Outrossim, ao contrário da irresignação defensiva acerca da sentença condenatória, da qual o ora agravante fora intimado em 21/8/2014, o feito somente transitou em julgado em 21/11/2014, após transcorrido o prazo de 90 dias para a d. Defesa se manifestar (a qual deixou o prazo transcorrer in albis).
IV - Para desconstituir o entendimento acima, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Contudo, a tarefa não se pode realizar nesta via, ainda mais em indevida supressão de instância na ação de revisão criminal (pois o trânsito em julgado ocorreu há nada menos do que 8 anos).
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.644/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.). (grifos nossos).
Desta feita, na ausência de patente ilegalidade ou teratologia, não há que se falar em eventual concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
2025
HC 1060358/SE (2025/0492444-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NEORI BUFFONADVOGADO:NEORI BUFFON - SC025101IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:REGINALDO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.