Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1060352/TO (2025/0492449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:VANDERSON OLIVEIRA PIMENTELADVOGADO:WAGNER LOPES DE CARVALHO - TO8936REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
O patrono peticiona informando e comprovando a sua total impossibilidade de acompanhamento do feito por motivo de saúde.
É o relatório. DECIDO.
Tendo o patrono demonstrado a sua atual situação (fl. 106), sem previsão de retorno laboral, assim como a inexistência de demais advogados outorgados (fl. 26), defiro o pedido de suspensão dos prazos processuais neste feito, a partir da data de retorno dos trabalhos do recesso judicial neste STJ.
Autos à Secretaria, para que aguardem pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, nova manifestação do patrono, momento em que deverá comprovar, mediante atestado médico, o dia do seu retorno laboral.
Após o prazo, com ou sem manifestação do patrono, venham conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
2025
HC 1060352/TO (2025/0492449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER LOPES DE CARVALHOADVOGADO:WAGNER LOPES CARVALHO - TO008936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANDERSON OLIVEIRA PIMENTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V O P, apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 0002490-45.2025.8.27.2700.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Especializada no Combate à Violência Contra a Mulher e Crimes Dolosos Contra a Vida da Comarca de Gurupi – TO à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A combinado com o artigo 226, inciso II, do Código Penal.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que indeferiu a liminar, seguindo-se sucessivas inclusões e retiradas de pauta, sem julgamento de mérito até o momento (fls. 86-88).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade manifesta do processo originário; e (ii) determinar a expedição de alvará de soltura em caráter liminar até o julgamento da revisão criminal.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
[...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Ainda, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente.
A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF):
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Corroborando, julgados recentes deste STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, é inadmissível a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A pretensão de concessão de liminar para expedição de guia de execução definitiva sem a prisão da agravante é questão passível de indeferimento do pedido liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, sobretudo no caso, em que afirmado pela Presidência do STJ a inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 1.002.428/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. O entendimento pacificado do STJ é de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que o processo seguiu seu curso regular, sem evidências de ilegalidades manifestas. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado constituído, não gera nulidade, não podendo o réu se beneficiar de sua condição para ser interrogado por videoconferência.
IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de interrogatório de réu foragido, com advogado constituído, não gera nulidade e não justifica interrogatório por videoconferência" [...] (AgRg no HC n. 1.004.805/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1060352/TO (2025/0492449-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:WAGNER LOPES DE CARVALHOADVOGADO:WAGNER LOPES CARVALHO - TO008936IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:VANDERSON OLIVEIRA PIMENTELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.