Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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RE no AgRg no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 433-434):
AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE CONCEDIDO EM PARTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA CIRCUNSTANCIADA. DOSIMETRIA. AGRAVO DA DEFESA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 182/STJ . AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VETORES PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO VÁLIDA ANTERIOR AOS FATOS. AGRAVANTE DECORRENTE DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 2 º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI N. 12.850/2013 . APLICAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA. MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO.
1. Não se conhece do agravo regimental interposto pela defesa quando as razões recursais se limitam a reproduzir as teses da impetração (afastamento da negativação das consequências do crime, incidência do art. 580 do CPP; e alteração da fração de agravante do § 3º do art. 2 º da Lei 12.850/2013 ), sem enfrentar o fundamento central da decisão monocrática quanto à inadequação do habeas corpus para nova revisão de condenação mantida pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 182/STJ .
2. A revisão da dosimetria em habeas corpus é admitida, excepcionalmente, quando evidenciada flagrante ilegalidade, não se configurando reexame vedado de matéria fático-probatória na hipótese.
3. É ilegal a negativação dos vetores da personalidade e da conduta social quando baseada em fundamentação genérica, desacompanhada de dados concretos dos autos que extrapolem os elementos inerentes aos tipos penais imputados.
4. Indevida a valoração negativa dos antecedentes quando inexistente condenação anterior válida apta a amparar o desvalor, sobretudo se o único édito condenatório anterior foi reformado em grau recursal.
5. Inidônea a modulação da fração de 1/2 aplicada como agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante, na ausência de motivação específica para o patamar eleito.
6. Necessária fundamentação concreta para a incidência, acima do mínimo, das causas de aumento previstas no art. 2 º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 , não bastando referências genéricas à gravidade do delito.
7. Agravo regimental da defesa não conhecido. Agravo regimental do Ministério Público estadual improvido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXVIII, XXXVI e LIV, 93, IX, e 105, I, e, da Constituição Federal.
Sustenta que houve uso indevido do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para ampla reanálise da dosimetria, sem flagrante ilegalidade, com violação à competência constitucional e ao devido processo legal.
Afirma que a revisão empreendida depende de revolvimento fático-probatório inadmissível no writ e contrariaria os enunciados 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.
Argumenta que a banalização do habeas corpus produziria desigualdade processual e comprometeria a segurança jurídica e a coisa julgada, devendo-se coibir o desvio de finalidade do remédio constitucional.
Expõe que a dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador natural e que não há teratologia ou ilegalidade manifesta a justificar o redimensionamento das penas.
Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça teria violado o dever de fundamentação ao proceder à revaloração de argumentos da origem para reduzir a sanção sem contato direto com provas e fatos.
Destaca que, ausente ilegalidade evidente, o conhecimento do writ após o trânsito em julgado subverteria o sistema de competências, transferindo indevidamente à instância superior a revisão de julgados estaduais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é admitida quando constatada flagrante ilegalidade, como no caso (fl. 438).
Assim, constata-se haver, em princípio, divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados pelos órgãos inferiores para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus por demandarem minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes: HC 114.650, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14/8/2013; HC 141.167-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/6/2017; RHC 247.538-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 21/5/2025. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado requer o preenchimento cumulativo dos vetores estabelecidos pelo legislador. Precedentes: HC 232.620-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 2/2/2024; HC 194.313-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12/8/2021; HC 208.204-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22/2/2022. 3. In casu, o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Foram apreendidos “99,300kg (noventa e nove quilogramas e trezentos gramas) de cocaína”. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO.
(HC 272065 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2026 PUBLIC 11-06-2026)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RE no AgRg no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
PET na HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cuida-se de requerimento (Petição n. 340.864/2026) formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio do qual se requer o julgamento do agravo regimental interposto às fls. 310/323, com pedido de provimento para cassar, também, as extensões de efeitos deferidas por identidade de situações, com remissão às razões já apresentadas (fl. 418).
Registre-se que, no habeas corpus impetrado em nome de G R O S, a ordem foi parcialmente concedida, reconhecendo-se ilegalidades na dosimetria, consistentes na negativação dos vetores personalidade e conduta social com fundamentação genérica, na valoração indevida de antecedentes, na aplicação da agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante na fração de 1/2 sem motivação específica e na incidência das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 em fração superior ao mínimo (1/2) sem justificativa concreta (fls. 290/294).
Posteriormente, foram deferidos pedidos de extensão de efeitos a corréus (fls. 370/372 e 407/410).
Foram interpostos agravos regimentais pela defesa (fls. 300/304) e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 310/323). Inicialmente pautados para a Sessão Virtual de 5/3/2026 a 11/3/2026, os recursos foram retirados de pauta em razão de destaque do Sr. Ministro Og Fernandes (fls. 330/331).
Ocorre que o agravo regimental já se encontra pautado para julgamento presencial em 5/5/2026.
Assim, considerando que a providência requerida na presente petição já foi atendida, nada a deferir.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PExt no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WELLINGTON RODRIGO SAPIAADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355REQUERENTE:ADEMAR GARCIA ARRABALADVOGADO:JOÃO CARLOS CARCANHOLO - SP036760REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109CORRÉU:ADALBERTO SALOMAO RODRIGUESCORRÉU:ADEMAR GARCIA ARRABALCORRÉU:ALAN FELIPE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO JARDEL SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARIANO DA SILVA FILHOCORRÉU:CELSO EDER DE ALCANTARACORRÉU:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDACORRÉU:MAURIKY RAOILSON VIVALDO DA SILVA
DECISÃO
Os presentes pedidos de extensão, formulados por W R S (Petição n. 292.856/2026 – fls. 378/381) e por A G A (Petição n. 298.250/2026 – fls. 385/386), dos efeitos da concessão da ordem ao paciente (fls. 290/294) – que afastou a negativação dos vetores conduta social, personalidade e antecedentes e reduziu as frações da agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante e das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 – comportam acolhimento.
Os requerentes alegam identidade fático-processual com o paciente (fls. 379 e 385) e pleiteiam a extensão dos efeitos da ordem concedida ao, para redimensionar suas penas, requerendo:
a) W R S a redução das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 para 1/6; afastamento da negativação dos vetores personalidade e conduta social quando fundada em motivação genérica; e modulação da agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante, no homicídio, para 1/6 (fls. 379/380); e
b) A G A a redução das penas-base dos crimes de homicídio e organização criminosa ao mínimo legal, ante a utilização de processos sem trânsito em julgado (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça), e a diminuição das frações de aumento para 1/6, por ausência de motivação idônea para a fração de 1/2 (fl. 386).
A extensão dos efeitos da ordem não é automática; requer pleno alinhamento dos requisitos objetivos (identidade fática) e subjetivos (circunstâncias pessoais). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 180.888/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023.
AgRg no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLICORRÉU:ADALBERTO SALOMAO RODRIGUESCORRÉU:ADEMAR GARCIA ARRABALCORRÉU:ALAN FELIPE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO JARDEL SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARIANO DA SILVA FILHOCORRÉU:CELSO EDER DE ALCANTARACORRÉU:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDACORRÉU:MAURIKY RAOILSON VIVALDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de G R O S – condenado por homicídio qualificado e integrar organização criminosa armada circunstanciada a 36 anos e 2 dias de reclusão, e 30 dias-multa –, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 180/246).
A impetração busca a revisão da dosimetria – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0011498-16.2014.8.26.0451 (fls. 105/109, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP) –, para:
a) afastar a negativação dos vetores personalidade, conduta social, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, sustentando que a fundamentação é genérica e o comportamento da vítima é vetorial neutro, não podendo agravar a pena-base (fls. 6/12);
b) excluir maus antecedentes, aduzindo que há apenas condenação não transitada em julgado, vedada pela Súmula 444/STJ (fls. 12/13);
c) aplicar 1/6 à pena-base do homicídio por eventual premeditação e reconhecer isonomia entre corréus (art. 580 do CPP), defendendo que a premeditação só autoriza elevação moderada e que o corréu, no processo desmembrado, teve fração de 1/6 reconhecida (fls. 13/14);
d) reduzir, na segunda fase do homicídio, a agravante genérica para 1/6 porque o aumento de 1/2 foi fixado sem motivação concreta e idônea (fls. 14 e 18);
e) reduzir a pena-base da organização criminosa ao mínimo e, subsidiariamente, diminuir a fração aplicada, pois os fundamentos são genéricos, o paciente não ostenta maus antecedentes e há violação do do CPP pela disparidade com o corréu (fls. 19/20);
HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLICORRÉU:ADALBERTO SALOMAO RODRIGUESCORRÉU:ADEMAR GARCIA ARRABALCORRÉU:ALAN FELIPE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO JARDEL SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARIANO DA SILVA FILHOCORRÉU:CELSO EDER DE ALCANTARACORRÉU:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDACORRÉU:MAURIKY RAOILSON VIVALDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
AgRg no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Glaucio Rogerio Onishi Serinoli e negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Assim, verifica-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na dosimetria da pena em razão de fundamentação genérica na negativação dos vetores personalidade e conduta social, de indevida valoração de antecedentes sem trânsito em julgado, da aplicação da fração de 1/2 para a agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante sem motivação específica e da fixação das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 em fração superior ao mínimo, sem justificativa concreta (fls. 292/293).
Então, razão assiste aos pedidos de extensão, pois se verifica identidade de situações entre os requerentes e o paciente, com utilização da mesma fundamentação para negativar vetores e aplicar frações na dosimetria; forçoso, então, reconhecer a extensão (art. 580 do CPP), nos termos dos fundamentos colacionados pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao dar provimento ao AgRg no AREsp n. 1.673.326/SC. Confira-se:
a) negativação dos vetores conduta social e personalidade sem demonstrar elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado – personalidade de descaso para com o ser humano, conduta social desviada para os delitos praticados (fls. 242/243);
b) a incidência da fração 1/2 pela agravante decorrente de qualificadora sobejante sem fundamentação específica para modulação (fls. 242/244); e
c) ausência de fundamentação específica para a incidência de causas de aumento dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em fração superior ao mínimo: diante do concurso das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013, as penas foram elevadas somente uma vez, no patamar de 1/2 (fl. 245).
É necessário redimensionar as penas:
a) W R S
i. homicídio qualificado: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a incidência de agravante genérica, decorrente de qualificadora sobejante (fls. 242/243), aumenta-se a reprimenda em 1/6, que, sem alterações na fase seguinte, resulta na pena de 18 anos e 8 meses de reclusão;
ii. integrar organização criminosa armada circunstanciada: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da agravante da reincidência em 1/4 (fl. 244), passando a reprimenda para 5 anos de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/6 pela incidência das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicadas de forma não cumulativa (fl. 245), resultando a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão e 18 dias-multa;
iii. considerando o concurso material (fl. 245), tem-se a pena total de 24 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa; e
iv. considerando a pena fixada e a reincidência, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
b) A G A
i. homicídio qualificado: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a incidência de agravante genérica, decorrente de qualificadora sobejante (fl. 242), aumenta-se a reprimenda em 1/6, que, sem alterações na fase seguinte, resulta na pena de 18 anos e 8 meses de reclusão;
ii. integrar organização criminosa armada circunstanciada: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, sem alterações (fls. 107 e 242). Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/6 pela incidência das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicadas de forma não cumulativa (fl. 243), resultando a pena em 4 anos e 8 meses de reclusão e 15 dias-multa;
iii. considerando o concurso material (fl. 243), tem-se a pena total de 23 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa; e
iv. considerando a pena fixada e a negativação da culpabilidade e das consequências, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, defiro os pedidos de extensão veiculados nas Petições n. 292.856/2026 e n. 298.250/2026, para estender os efeitos da concessão parcial da ordem deferida ao paciente e redimensionar a pena também em relação aos requerentes W R S, para 24 anos e 6 meses de reclusão e 18 dias-multa, e A G A, para 23 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 0011658-36.2017.8.26.0451, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
PExt no HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDAADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLIADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109CORRÉU:ADALBERTO SALOMAO RODRIGUESCORRÉU:ADEMAR GARCIA ARRABALCORRÉU:ALAN FELIPE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO JARDEL SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARIANO DA SILVA FILHOCORRÉU:CELSO EDER DE ALCANTARACORRÉU:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDACORRÉU:MAURIKY RAOILSON VIVALDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIA
DECISÃO
O presente pedido de extensão, formulado por C R D A (Petição n. 252.858/2026), dos efeitos da concessão parcial da ordem ao paciente (fls. 290/294) – que afastou a negativação dos vetores conduta social, personalidade e antecedentes e reduziu as frações da agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante e das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 – comporta acolhimento parcial.
Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida, a fim de que sejam aplicados os mesmos critérios jurídicos de redimensionamento das penas, com a consequente comunicação ao Juízo da Execução (fl. 334), ao argumento de que foi condenado, no mesmo contexto fático-probatório, pelos delitos dos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, havendo concurso de agentes, de modo que o redimensionamento da pena do corréu, por motivos não exclusivamente pessoais, deve aproveitar aos demais (fls. 333/334).
A extensão dos efeitos da ordem não é automática; requer o pleno atendimento dos requisitos objetivos (identidade fática) e subjetivos (circunstâncias pessoais). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 180.888/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 31/8/2023.
Assim, verifica-se que a decisão paradigma apontou ilegalidade na dosimetria da pena em razão de fundamentação genérica na negativação dos vetores personalidade e conduta social, de indevida valoração de antecedentes sem trânsito em julgado, da aplicação da fração de 1/2 para a agravante genérica decorrente de qualificadora sobejante sem motivação específica e da fixação das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 em fração superior ao mínimo, sem justificativa concreta (fls. 292/293).
Assiste razão ao requerente em parte, pois:
a) em relação à negativação do vetor antecedentes, não se encontram satisfeitos os requisitos subjetivos, por se tratar de circunstância de caráter pessoal, e objetivos, pela ausência de identidade fática;
b) não há interesse de agir em relação à negativação dos vetores personalidade e conduta social e à fração da agravante, porque tais circunstâncias não receberam valoração negativa em relação ao requerente (fls. 337/338), e a agravante incidiu na fração de 1/6, e não de 1/2 (fl. 338); e
c) verifica-se identidade de situações entre o requerente e o paciente quanto à fração das causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, tendo em vista que, em relação a ambos, não houve fundamentação específica para a incidência em fração superior ao mínimo (fls. 107 e 338).
É necessário, portanto, redimensionar a pena imposta pelo delito de integrar organização criminosa armada, circunstanciado. Mantidas as penas fixadas na primeira e na segunda fases (3 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa – fl. 338), aplica-se, na terceira fase, a fração de 1/6 pela incidência das causas especiais de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, resultando em 4 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa. Considerando o concurso material (fl. 339) e a pena do homicídio (21 anos de reclusão – fl. 338), a pena total fica redimensionada em 25 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa.
Finalmente, considerada a pena corporal redimensionada, mantém-se o regime inicial fechado.
Em razão disso, defiro parcialmente o pedido de extensão veiculado na Petição n. 252.858/2026, para estender ao requerente os efeitos da concessão parcial da ordem deferida ao paciente e redimensionar a pena também em relação ao requerente C R D A, para 25 anos e 1 mês de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação referente à Ação Penal n. 0011658-36.2017.8.26.0451, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
f) reduzir a fração da agravante do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 para 1/6, aduzindo que a majoração em 1/3 se deu sem justificativa concreta além da liderança, o que exige motivação específica para fração superior (fls. 20/21); e
g) reduzir as causas de aumento do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 para 1/3, sustentando que o acréscimo único de 1/2 carece de fundamentação e, por simetria, cada causa deve incidir em 1/6 (fls. 21/22).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, além de não se verificar a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) o acórdão manteve a exasperação da pena-base do homicídio, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, para negativar os vetores culpabilidade – premeditação do ilícito e inexistência de contribuição da vítima, além da audácia da ação, intensa comoção social e sensação de insegurança (fl. 241) – e consequências – com a morte da vítima, policial militar de carreira que possuía vários elogios durante sua vida profissional (24 anos), servindo e protegendo a cidade e os cidadãos, ainda deixou sua esposa viúva e a filha de 10 anos órfã (fls. 241/242) –, além de consignar que a vetorial comportamento da vítima foi mantida;
b) a pretensão de utilização da fração 1/6 por vetor para exasperar a pena-base já foi acolhida, uma vez que as instâncias ordinárias negativaram três vetores e aumentaram a pena, na primeira fase, em 1/2, tanto para o homicídio quanto para integrar organização criminosa (fls. 106 e 241/242). Inviável acolher a pretensão de aplicar a isonomia entre corréus (art. 580 do CPP) porque a premeditação, somada às circunstâncias concretas do fato, justifica elevação mais expressiva da pena-base, e a individualização das penas reflete papéis distintos e grau de envolvimento diverso, inviabilizando a equiparação automática entre coacusados (fls. 241/242); e
c) foi corretamente fundamentada a fração da agravante do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em 1/3, porque restaram comprovados o poder de comando e a posição de liderança na hierarquia da organização (fls. 107 e 242).
Entretanto, há ilegalidade na dosimetria, em relação a:
a) negativação dos vetores conduta social e personalidade – demonstram personalidade de descaso ao ser humano, conduta social desviada aos delitos praticados (fl. 241) – sem demonstrar elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado;
b) negativação dos antecedentes, isso porque, a despeito da multiplicidade de registros da folha de antecedentes (fls. 85/89), a única condenação anterior (0011431-95.2007.8.26.0451) aos fatos aqui discutidos foi revertida em grau de apelação (fls. 94/95);
c) a incidência da fração 1/2 pela agravante decorrente de qualificadora sobejante – a outra serviu como agravante genérica, onde a pena de ambos foi corretamente majorada em 1/2 (metade), resultando em 27 (vinte e sete) anos de reclusão (fl. 242) – sem fundamentação específica para modulação; e
d) também não houve fundamentação específica para a incidência de causas de aumento dos §§ 2º e 4º, I, do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, em fração superior ao mínimo: ante o concurso das causas especiais de aumento de pena previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013, elevo as apenas somente uma vez, porém no patamar de 1/2, totalizando 9 anos e 2 dias de reclusão (fl. 107).
Necessário, então, redimensionar a pena imposta:
a) homicídio qualificado: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 16 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a incidência de agravante genérica, decorrente de qualificadora sobejante (fl. 242), aumenta-se a reprimenda em 1/6, que, sem alterações na fase seguinte, resulta na pena de 18 anos e 8 meses de reclusão;
b) integrar organização criminosa armada circunstanciada: na primeira fase, mantida somente a negativação da culpabilidade e das consequências, exaspera-se a pena-base em 1/3 (1/6 por vetor), fixando-a em 4 anos de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da agravante do § 3º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 em 1/3 (fl. 242), passando a reprimenda para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 17 dias-multa. Na terceira fase, aumenta-se a pena em 1/6 pela incidência das causas de aumento de pena do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, aplicadas de forma não cumulativa (fl. 243), resultando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 20 dias-multa; e
c) considerando o concurso material (fl. 243), tem-se a pena total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 20 dias-multa.
Finalmente, considerando a pena fixada, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 20 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0011498-16.2014.8.26.0451, da Vara do Júri e Execuções Criminais da comarca de Piracicaba/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1060403/SP (2025/0492806-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODRIGO CORREA GODOYADVOGADO:RODRIGO CORRÊA GODOY - SP196109IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCIO ROGERIO ONISHI SERINOLICORRÉU:ADALBERTO SALOMAO RODRIGUESCORRÉU:ADEMAR GARCIA ARRABALCORRÉU:ALAN FELIPE SOUZA DE OLIVEIRACORRÉU:ANTONIO JARDEL SIMAO DOS SANTOSCORRÉU:ANTONIO MARIANO DA SILVA FILHOCORRÉU:CELSO EDER DE ALCANTARACORRÉU:CIPRIANO ROMUALDO DE ALMEIDACORRÉU:MAURIKY RAOILSON VIVALDO DA SILVACORRÉU:WELLINGTON RODRIGO SAPIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.