AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA FONSECA (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME FELIPE DE PAULA (OAB 61753/SC)
AgRg no HC 1060419/SC (2025/0492946-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAFAEL SILVA FONSECAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME FELIPE DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME FELIPE DE PAULA (OAB 61753/SC)
HC 1060419/SC (2025/0492946-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL SILVA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RAFAEL SILVA FONSECA (AGRAVANTE)
Advogado
GUILHERME FELIPE DE PAULA (OAB 61753/SC)
AgRg no HC 1060419/SC (2025/0492946-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:RAFAEL SILVA FONSECAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. GUILHERME FELIPE DE PAULA (IMPETRANTE)
Advogado
GUILHERME FELIPE DE PAULA (OAB 61753/SC)
HC 1060419/SC (2025/0492946-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GUILHERME FELIPE DE PAULAADVOGADO:GUILHERME FELIPE DE PAULA - SC061753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL SILVA FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de R. S. F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do HC n. 5099889-22.2025.8.24.0000 (fls. 91-95).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 240, § 2º, II e III, e 241-B, ambos do ECA, e ainda investigado pelo art. 217-A do CP (fls. 62-69). O Ministério Público ofereceu denúncia pelos arts. 240, § 2º, II e III (por duas vezes, na forma do art. 69 do CP) e 241-B do ECA (fls. 71-73), a qual foi recebida em 06/11/2025 (fls. 75-77). A Defesa impetrou writ no TJSC, que não conheceu da ordem (fls. 89-95). Na origem, há audiência de instrução designada para 24/02/2026 (fls. 98; 62-64).
O impetrante sustenta que a persecução penal está integralmente fundada em provas digitais obtidas com quebra da cadeia de custódia, por manipulação direta do aparelho celular por agentes públicos sem observância de procedimentos técnicos (fls. 3-10; 110). Afirma que os policiais registraram imagens da tela com outro dispositivo, sem espelhamento técnico, geração de hash ou documentação idônea, tornando a prova imprestável e impondo seu desentranhamento, bem como das provas derivadas (fls. 3-10; 110). Argumenta que a nulidade pode ser reconhecida em habeas corpus por prova pré-constituída, citando decisões desta Corte sobre a necessidade de metodologia forense adequada para garantir a integridade de vestígios digitais (fls. 110). Defende que, excluídas as provas ilícitas, há ausência de justa causa para a ação penal, pois não subsiste materialidade independente dos elementos digitais contaminados (fls. 3-12; 110). Ressalta que a determinação posterior de perícia não convalida a irregularidade e que o fato de a avó da vítima ter entregue voluntariamente o aparelho não afasta o dever estatal de observar a cadeia de custódia (fls. 4-10; 80-86; 97-98). Aponta, por fim, a necessidade de revogação da prisão preventiva, como corolário da rejeição da denúncia (fls. 12; 110).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da prova digital, com o desentranhamento dos vídeos, imagens e demais elementos extraídos do celular, bem como das provas deles derivadas; a rejeição da denúncia por ausência de justa causa; e, por consequência, a revogação da prisão preventiva (fls. 12; 110).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus, ausente ilegalidade que justifique a concessão da ordem (fls. 101-107).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se ao pleito defensivo de declaração de nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa (fls. 2-12; 110).
A defesa sustenta que houve manipulação do aparelho celular e captura informal de telas, sem imagem espelhada, sem geração de hash e sem documentação técnica, o que comprometeria a autenticidade, integridade e rastreabilidade dos vestígios digitais (fls. 4-10; 80-86; 110). Pretende, em corolário, o reconhecimento da imprestabilidade probatória e a rejeição da denúncia (CPP, art. 395, III), com revogação da prisão preventiva (fls. 12; 110).
No ponto, cumpre assentar as premissas legais e constitucionais incidentes. É vedada a utilização de prova obtida por meios ilícitos (CF, art. 5º, LVI), e o CPP disciplina, nos arts. 158-A e seguintes, o instituto da cadeia de custódia dos vestígios. A defesa reporta-se, ainda, ao art. 157, § 1º, do CPP, ao invocar a teoria dos frutos da árvore envenenada, para sustentar o desentranhamento dos elementos e de suas derivações (fls. 10; 12). A par disso, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, a inépcia da denúncia ou a presença de causa extintiva de punibilidade (fls. 14-16; 101-107).
No acórdão impugnado, o Tribunal local, reportando-se ao pronunciamento ministerial, explicitou que: “não há irregularidade manifesta a autorizar a concessão da ordem de ofício, porquanto a decisão que recebeu a denúncia apontou os indícios de materialidade e autoria delitiva […] a peça acusatória preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal […] não há, em análise perfunctória, mínimo indicativo de que o material extraído do aparelho celular tenha sido adulterado/contaminado” (fls. 14-16).
Tais fundamentos, vinculados aos elementos de convicção pré-constituídos nos autos, reforçam que a matéria veiculada demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, mormente quando pendente realização e conclusão de exame pericial.
A decisão de primeiro grau que recebeu a denúncia também rechaçou, nesta fase processual, a tese defensiva de quebra de cadeia de custódia, destacando que “as imagens […] foram, de forma voluntária, fornecidas pela avó da suposta vítima […] e, em audiência de custódia, determinou-se a realização de exame pericial no aparelho” e que, por ora, “não há mínima evidência de contaminação da prova obtida no celular” (fls. 97-98).
No que concerne à materialidade e aos indícios de autoria, os autos revelam elementos suficientes, de forma sumária, para o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal: boletim de ocorrência e relatos sobre a visualização de vídeos no aparelho celular (fls. 31-33; 50-52), auto de exibição e apreensão dos celulares Redmi e Motorola (fl. 40), e, especialmente, a decisão de audiência de custódia que aponta a existência de mídias anexadas ao APF, o teor dos depoimentos e a confissão perante a Autoridade Policial quanto à prática de atos libidinosos e à gravação de conteúdo (fls. 66-68). A narrativa acusatória expõe os fatos, qualifica o acusado, delimita a classificação jurídica e indica testemunhas, nos moldes do art. 41 do CPP (fls. 17-19; 71-73).
A pretensão de rejeição da denúncia com base exclusiva na alegada nulidade das provas digitais, sob a assertiva de que não subsistem elementos autônomos de materialidade, esbarra, pois, na necessidade de exame técnico e na instrução probatória já designada (fls. 98), não se evidenciando, de plano, a ausência de justa causa. Em matéria de prova digital, é imperioso reconhecer suas características de volatilidade e modificabilidade, o que demanda rigor técnico na coleta e preservação, com ênfase no controle estatal da higidez do material probatório, assegurando identidade e inalterabilidade dos dados.
A orientação consolidada indica que havendo dúvida razoável sobre a integridade e autenticidade da prova digital, é necessária a realização de exame pericial para assegurar a confiabilidade do material e o exercício do contraditório, sem que a ausência de certificação específica (como o algoritmo hash) implique, automaticamente, nulidade, devendo eventual irregularidade ser sopesada à luz da confiabilidade concreta e do conjunto probatório (CPP, arts. 158-A e seguintes; CF, art. 5º, LVI). No presente caso, durante a instrução processual poderá ser aferida toda a regularidade dos elementos probatórios digitais, de modo que não se sustenta qualquer pedido de nulidade neste momento.
Esta Turma tem precedentes que afastam a alegação de quebra da cadeia de custódia se não houver demonstração da falta de confiabilidade da prova. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas, comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos. 4. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua substância ou integralidade. 6. A análise das alegações de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 981.134/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE PROCESSUAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por homicídio, rejeitando alegações de nulidade processual por quebra de cadeia de custódia e decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A defesa alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 158-B e 571, V, do Código de Processo Penal, sustentando que as gravações de câmeras de segurança não foram apresentadas na íntegra, comprometendo a cadeia de custódia. 3. O Tribunal de origem destacou a ausência de insurgência da defesa quanto à quebra da cadeia de custódia, operando-se a preclusão, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra de cadeia de custódia, sem comprovação de elementos que desacreditem as provas, e a ausência de demonstração de prejuízo efetivo à defesa, configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige comprovação da quebra da cadeia de custódia, apontando elementos que desacreditem a preservação das provas. 6. A nulidade no processo penal só pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pela defesa. 7. A condenação, por si só, não gera prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que a nulidade acarretaria absolvição ou desclassificação da conduta. 8. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com elementos que desacreditem a preservação das provas. 2. A nulidade processual no âmbito penal requer demonstração de prejuízo efetivo à defesa. 3. A execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-B, 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022; STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1.068. (REsp n. 2.207.308/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
A propósito, a Sexta Turma já decidiu que "... a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto". E que a ausência e código hash "por si só, não implica na imprestabilidade dos elementos apresentados e disponibilizados às partes":
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO MATCH POINT. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, a alegação defensiva de violação ao art. 158-C do CPP porquanto a autoridade policial, "ao ter acesso ao conteúdo das interceptações, não [teria enviado] os dados ao Instituto de Criminalística competente para que as análises fossem realizadas por perito criminal oficial" (e-STJ fl. 309) não subsiste ante a ausência de obrigatoriedade de tal expediente ex vi da legislação de regência. A própria Corte local, ao enfrentar o tema, consignou não haver "qualquer previsão legal que imponha a necessidade de nomeação de perito oficial para recebimento dos dados" (e-STJ fl. 203). 3. Na mesma linha de intelecção, também asseverou o acórdão ora objurgado que a "autoridade policial apresentou a íntegra dos áudios e dados decorrentes das interceptações telefônicas e telemáticas em HD externo. A mídia física foi armazenada em segurança na secretaria do juízo e o seu conteúdo foi todo disponibilizado às partes, na forma tal como recebido da autoridade policial (processo 5011552-55.2020.4.04.7200/SC, evento 233, CERT1)" (e-STJ fl. 203), o que leva à conclusão, ao menos nos limites cognitivos deste recurso - e considerando a atual quadra processual -, de não haver "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Em relação ao argumento de que "as informações fornecidas pela autoridade policial não contêm o código hash gerado antes da coleta" (e-STJ fl. 310), consta do aresto recorrido que "a utilização do mencionado código se apresenta como técnica relevante de verificação de autenticidade de arquivos disponibilizados digitalmente. Contudo, tal circunstância, por si só, não implica na imprestabilidade dos elementos apresentados e disponibilizados às partes. Vale rememorar que o Código de Processo Penal e a Lei n. 9.296/96 não fazem exigência da utilização da mencionada certificação para a disponibilização digital dos áudios e dados obtidos por meio das interceptações telefônicas e telemáticas. Logo, eventual ausência do mencionado código na certificação dos dados e diálogos não pode implicar, por si só, a quebra da cadeia de custódia e nem significa que tenha havido adulteração de arquivos" (e-STJ fl. 203). A conclusão exarada pelo acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual a "ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). 5. Dessarte, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 6. Quanto à tese de que "a prova que fundamenta a denúncia não foi integralmente fornecida à defesa" (e-STJ fl. 316), consignou-se que "a denúncia não utilizou, em nenhum momento, os referidos relatórios, havendo apenas menção no final da peça e sem qualquer prejuízo à defesa. Nesses termos, destacou que 'apenas houve menção genérica às numerações iniciais e finais de cada tipo de relatório produzido, sendo que não há como dito acima, menção no corpo da denúncia desses relatórios, portanto não há qualquer prejuízo à defesa. (163.1) Justificada a existência de inconsistências e a não utilização dos referidos relatórios no corpo da denúncia, não há que se falar em nulidade. No mais, reitero que foi juntado aos autos ofício da PF indicando a apresentação da integralidade do material obtido na investigação (66.1), sendo que grande parte do material já estava disponível quando da notificação dos denunciados". 7. Não há que se falar, portanto, de "nulidade processual diante da ausência de integralidade dos elementos que subsidiam a denúncia" (e-STJ fl. 254), ao menos nos limites cognitivos do habeas corpus (e do seu correspectivo recurso), já que oportunizada a apresentação da integralidade do referido material, com disponibilização de grande parte dele, "quando da notificação dos denunciados, permitindo que as defesas já se adiantassem na análise da narrativa da denúncia e nas provas já disponíveis". 8. "Hipótese em que, muito embora complexo e volumoso seja o processo, dado o número de réus e de testemunhas, o acesso do patrono aos autos foi assegurado, seja pela disponibilização das peças principais no cartório, das suplementares para carga ou das mídias pela cópia por dispositivo eletrônico, de modo que foi atendida a finalidade processual de assegurar às partes a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal" (RHC n. 39.823/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 210.548/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Dessa forma, não se verifica vício configurado, nesta sede, quanto à cadeia de custódia capaz de impor a nulidade imediata das provas digitais e das derivadas, nem se evidencia ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal. A solução jurídica mais adequada preserva o devido processo, remetendo-se ao juízo natural a apreciação aprofundada da higidez técnica dos elementos probatórios, mediante contraditório e perícia, com avaliação posterior e concreta de eventual prejuízo.