Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1060442/PR (2025/0493050-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDSON TIAGO DUTRAADVOGADOS:VILSON DREHER - PR017572EDSON TIAGO DUTRA - PR081058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de G DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0003739-66.2024.8.16.0115/PR).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções art. 217-A, § 1º, do Código Penal, atribuindo-lhe a pena de 11 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Colegiado de origem negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VULNERABILIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CIRCUNSTÂNCIA DE CONHECIMENTO DO ACUSADO. PALAVRA DA VÍTIMA, REVESTIDA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, COERENTE E CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA FILHA. VERSÕES CONTRADITÓRIAS DO RÉU SOBRE SUA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE ESTUPRO (ART. 213, , DO CÓDIGO PENAL) OUCAPUT DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART. 215 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. NEGATIVA VALORAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL E QUALIFICADA. FRAÇÃO INFERIOR À 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 17).
No presente habeas corpus, no qual o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal da prisão cautelar do paciente, pois "não se ampara em nenhum dos fundamentos da prisão cautelar (art. 312 do CPP), tratando-se de pura e simples execução antecipada de uma condenação ainda não definitiva" (e-STJ, fl. 5).
Aponta ilegalidade na valoração da culpabilidade, pois "o suposto conhecimento do réu sobre um trauma pretérito da vítima é um elemento externo ao fato delituoso, e sua utilização para agravar a pena viola o princípio da individualização da pena e o próprio Direito Penal do Fato."(e-STJ, fl. 7).
Aduz que "o patamar de redução de 1/6 (um sexto) é o parâmetro que esta Corte tem consagrado como razoável e proporcional, sendo que a aplicação de fração inferior exige fundamentação concreta e excepcional, o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 6).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão do paciente e seja a sua pena readequada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Primeiramente, o capítulos do relaxamento da prisão cautelar não foi analisado pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Sem razão quanto aos demais capítulos impugnados.
Na espécie, a Corte de origem assim justificou a dosimetria da pena aplicada ao paciente:
“Circunstância judicial da culpabilidade
Sustentou a Defesa que “na primeira fase, o juiz aumentou a culpabilidade alegando que o Réu sabia que a ofendida tinha sofrido violência sexual, ocorre, que não há nenhuma prova sequer de (mov. 14.1-TJ). que tal fato tenha mesmo ocorrido, devendo ser afastada tal reprovabilidade”
Consoante registrado em sentença: “Na primeira fase (CP, art. 59, circunstâncias judiciais), a culpabilidade conta com reprovabilidade acima do normal esperada pelo cometimento do crime. Sabia o réu, também, que a ofendida sofreu violência sexual quando era criança, tendo repetido o crime contra a companheira. O réu havia bebido, potencializando o risco ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência do STJ” (mov. 101.1).
Ao contrário do que alegou a Defesa, a fundamentação adotada é adequada para aumentar a pena-base, pois se baseia nas particularidades do caso e na palavra da ofendida, que possui significativo valor probatório.
Em Juízo (mov. 95.1), a vítima J. M. confirmou que G. D. S. sabia que ela já tinha sido vítima de abuso sexual: “A depoente foi entregue aos seis anos, para ser cuidada no Paraguai e sofreu abuso sexual do cunhado. A depoente contava tudo para G. D. S., inclusive esse abuso. Eu não acredito (Degravação extraída da sentença e”que ele está fazendo isso comigo, repetindo a violência sexual conferida por esta relatoria).
Portanto, é de se manter a valoração negativa da culpabilidade.
Atenuante da confissão espontânea
Afirmou a Defesa, de modo genérico, que “a atenuante da confissão deve ser atenuada em grau máximo(mov. 14.1-TJ).”
Conforme anotado pelo MM. Juízo : a quo “(...) o acusado confessou (CP, art. 65, III, d) de modo parcial e qualificado (negando o dolo) e essa confissão foi em parte considerada no convencimento do julgador. É impositiva, pela consolidação da matéria em nível jurisprudencial (STJ, Súmula 545), que se reconheça a atenuante correlata, , de ainda que com o peso relativo um oitavo sobre a mesma base descrita na primeira fase dosimétrica (mov. 101.1).
O pronunciamento judicial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade judicial na dosimetria da pena, não havendo direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático, tampouco ilegalidade aplicação da fração inferior a 1/6 (um sexto) na confissão espontânea parcial e qualificada.” (e-STJ, fls. 36-37).
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.
No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram tal vetor como desfavorável, pois, o paciente, valendo-se da ingestão de bebida alcoólica, o que, por si só, revela a elevada intensidade do dolo; não bastasse, o paciente ainda tinha plena ciência que a vítima havido sofrido violência sexual quando era criança, tendo repetido a violência contra a vítima, ampliando a situação degradante a que esta submeteu-se.
Corroboram:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Roseane da Silva Assis contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ. A agravante alegou, ainda, ausência de provas suficientes para a condenação, indevida aplicação da qualificadora pelo uso de arma de fogo e inadequada valoração negativa da culpabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e fundamentada apta a superar o óbice da Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas, incluindo a alegação de insuficiência probatória e a contestação das agravantes e qualificadoras, poderiam ser conhecidas em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impugnação recursal apresentada é genérica e não enfrenta de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. A análise das teses de insuficiência probatória, inaplicabilidade de qualificadora e agravantes, e negativa de culpabilidade exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação com base na prova dos autos, especialmente no depoimento da vítima, considerado válido para comprovar o emprego de arma de fogo, nos termos da jurisprudência do STJ.
6. A valoração negativa da culpabilidade se baseou em circunstâncias concretas distintas daquelas típicas do delito, como o uso de drogas e álcool durante o crime e o domínio da vítima em condição degradante, legitimando o agravamento. Esses eventos, que não são ínsitos ao tipo, expuseram a vítima a risco acentuado e a uma humilhação não valorada pelo legislador, indicando a maior reprovabilidade da conduta e permitindo a negativação da culpabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) A ausência de impugnação específica e fundamentada contra os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. (ii) A alegação de insuficiência de provas e a contestação de qualificadoras e agravantes exige o reexame do conjunto fático-probatório, incabível em recurso especial por força da Súmula 7 do STJ. (iii) O depoimento da vítima é meio idôneo para comprovar o emprego de arma de fogo, sendo dispensável a apreensão ou perícia da arma para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. (iv) A valoração negativa da culpabilidade é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta.
(AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto no Agravo em Recurso Especial n. 2.550.526/DF, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ. A embargante sustenta omissões e contradições no julgado, alegando ausência de análise de teses sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, revaloração jurídica dos fatos incontroversos, violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, e necessidade de prequestionamento de normas constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão:
(i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às teses defensivas e aos dispositivos legais e constitucionais invocados;
(ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para modificar o resultado do julgamento, sob alegação de efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada e suficiente as teses deduzidas pela defesa, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração.
4. O julgado reafirmou que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a falta de dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A decisão embargada também reconheceu que a Súmula 7/STJ obsta o reexame de provas em recurso especial, sendo a alegação de mera "revaloração jurídica" insuficiente para afastar o veto sumular, quando o pedido pressupõe revisão do conjunto fático-probatório.
6. A Corte reafirmou que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis quando o uso do artefato é comprovado por outros meios de prova, como o depoimento da vítima, conforme entendimento consolidado no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS (Terceira Seção, STJ).
7. A negativação da culpabilidade foi motivada em elementos concretos (uso de drogas e álcool e submissão da vítima a situação degradante), não ínsitos ao tipo penal, o que legitima a valoração negativa e afasta a alegada ofensa ao art. 59 do Código Penal.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando a parte busca, sob o pretexto de omissão, a modificação do resultado do julgamento (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2023).
9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente (art. 315, § 2º, IV, CPP; STJ, AgRg no REsp n. 2.143.670/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 14/4/2025).
10. Por fim, a advertência quanto ao uso protelatório de recursos e à possível aplicação de multa por litigância de má-fé alinha-se à orientação do STF (HC 256223 AgR-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Pleno, DJe 27/8/2025), reforçando o dever de boa-fé processual.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.550.526/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6.
Neste sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação dos artigos 65, III, "d", e 67 do Código Penal, em razão da aplicação de fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, ao invés de 1/6.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a atenuante da confissão espontânea, em vez de 1/6, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a redução da pena em fração inferior a 1/6 quando a confissão é parcial, justificando a aplicação de fração menor.
4. A decisão do Tribunal a quo, ao aplicar a fração de 1/12, está em consonância com o entendimento de que a confissão qualificada justifica uma redução menor.
5. A pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A redução da pena em fração inferior a 1/6 é justificada quando a confissão é parcial. 2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal".Dispositivos relevantes citados: CP, arts.
65, III, "d", e 67.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.899/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 768.708/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg no HC 622.225/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020.
(AREsp n. 2.994.386/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO DA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DE 1/12 (UM DOZE AVOS) EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARESTO IMPUGNADO AMPARADO PELA JURISPUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente ao óbice da Súmula 83 do STJ. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena reduzida em razão da confissão qualificada, aplicada na fração de 1/12. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou seguimento ao recurso especial, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e determinar se a fração 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação da Corte Superior destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto apresente peculiaridades (distinguishing), o que não ocorreu no presente caso.
4. Correta a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
No caso, a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/8 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1060442/PR (2025/0493050-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:EDSON TIAGO DUTRAADVOGADOS:VILSON DREHER - PR017572EDSON TIAGO DUTRA - PR081058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GILBERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.