Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. L S (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELTON SILVA (OAB 29353/PR)
MS 31892/PR (2025/0493194-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:L SADVOGADO:ELTON SILVA - PR029353IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por L. S. contra ato, supostamente ilegal e abusivo, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
A Constituição Federal, em seu artigo 105, I, "b", define, expressamente, a competência desta Corte para o processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou atos do próprio Tribunal.
No presente caso, fica claro que a inconformidade da impetrante se volta contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 49/53), autoridade não elencada no referido artigo 105 da Constituição Federal, não se enquadrando, assim, na competência desta Corte para o processamento e julgamento do mandado de segurança.
Incide, pois, no caso, o art. 21, VI, da LOMAN (LC 35/79) e o enunciado da Súmula 41/STJ, de seguinte teor: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos seus respectivos órgãos".
Nesse sentido, entre outros, os seguintes acórdãos:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 41-STJ.
I."O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Súmula n. 41-STJ).
II. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 15.965/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO QUE ATACA ORIUNDO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ.
