Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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ExeMS 3587/DF (2025/0493261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IVETE RIBEIRO DA CONCEICAO CORREIAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CLEUDE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:LUIS EDUARDO RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:CLEONICE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:JORGE LUIZ RIBEIRO CORREA
DESPACHO
Preliminarmente, em relação à certidão de fls. 58, encaminhem-se os autos para retificação da informação, pois o CPF de Jorge Luiz Ribeiro Correia consta expressamente indicado no documento de fls. 39.
Fls. 107-117: a) defiro o requerimento da União (desentranhamento da petição de fls. 103-106, referente a fatos e processo distintos destes autos; b) manifestem-se os exequentes sobre a Exceção de Pré-Executividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 3587/DF (2025/0493261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IVETE RIBEIRO DA CONCEICAO CORREIAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CLEUDE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:LUIS EDUARDO RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:CLEONICE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:JORGE LUIZ RIBEIRO CORREA
DESPACHO
Fls. 79-81: sob pena de extinção do feito, manifeste-se a parte exequente sobre as alegações da União, concernentes à apontada irregularidade na legitimação processual ativa.
Prazo: dez (10) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
JOEL ILAN PACIORNIK
ExeMS 3587/DF (2025/0493261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IVETE RIBEIRO DA CONCEICAO CORREIAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CLEUDE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:LUIS EDUARDO RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:CLEONICE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:JORGE LUIZ RIBEIRO CORREA
DESPACHO
Fls. 70-71: defiro o requerimento da União, concedendo o prazo de sessenta (60) dias para diligências administrativas e subsequente manifestação nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
ExeMS 3587/DF (2025/0493261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IVETE RIBEIRO DA CONCEICAO CORREIAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CLEUDE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:LUIS EDUARDO RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:CLEONICE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:JORGE LUIZ RIBEIRO CORREA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença mandamental na qual os exequentes, sucessores de Ivete Ribeiro da Conceição Correa, alegam que esta:
(...) obteve a segurança para determinar à digna autoridade apontada como coatora que encaminhassem as fichas cadastrais da impetrante, para procederem as alienações dos imóveis residenciais funcionais, por eles ocupados, à ex-SAR/PR, com as devidas informações cadastrais.
Dizem os exequentes:
Não obstante a ordem judicial determinando o recadastramento para fins de alienação do imóvel funcional à impetrante, até o presente momento, as impetradas não providenciaram o cumprimento da ordem judicial.
[...]
Sendo assim, vêm os requerentes à presença de Vossa Excelência, pugnar pela execução imediata do julgado no sentido de que seja determinado às autoridades impetradas que encaminhem os expedientes da impetrante sobre a aquisição do imóvel funcional por ela ocupado, protocolado no HFA, à SAF/PR (atual SPU/DF, com as devidas informações cadastrais, para ser alienado aos requerentes, conforme determinado no v. acórdão.
Antecipadamente, os requerentes vêm impugnar eventual alegação de ocorrência de prescrição do pedido de execução do julgado.
Isso porque, a ordem mandamental assegurou à impetrante o direito ao cadastramento para que pudesse adquirir o imóvel funcional que ocupa. Ao mesmo tempo, impôs à UNIÃO obrigação de fazer consistente na adoção das providências necessárias à alienação do referido bem na forma prevista em lei.
Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige, necessariamente, que a parte impetrante deflagre a fase executiva. A decisão mandamental não se limita a condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.
2025
ExeMS 3587/DF (2025/0493261-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:IVETE RIBEIRO DA CONCEICAO CORREIAADVOGADO:RAFAEL GOMES RODRIGUES - DF028716EXECUTADO:UNIÃOINTERESSADO:CLEUDE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:LUIS EDUARDO RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:CLEONICE RIBEIRO CORREIAINTERESSADO:JORGE LUIZ RIBEIRO CORREAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Recorde-se que, concedida a ordem, sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
Dessa forma, não é possível presumir inércia por parte da impetrante na propositura da execução do acórdão concessivo da segurança, sobretudo porque, diante de conteúdo mandamental, deveria a autoridade destinatária ter adotado as medidas de sua competência para integral cumprimento.
[...]
Em dois casos recentes e idênticos, processos ExeMS 3881 e AgInt na PET no MS nº 3965, decisões em anexo, esse Col. STJ, com base no entendimento acima, afastou a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executória (ou mesmo de prescrição intercorrente), como pretendia o ente público.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Intime-se a UNIÃO para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO