SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILIO JOSE SILVA MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG)
HC 1060542/SP (2025/0493465-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMILIO JOSE SILVA MENDESADVOGADO:EMILIO JOSE SILVA MENDES - MG214207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MOREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO MOREIRA DUTRA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0002409-10.2015.8.26.0426).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Réu condenado por estupro de vulnerável, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação alega, preliminarmente, a nulidade processual, por cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a redução da pena e abrandamento de regime, que o réu continue respondendo o processo em liberdade, e isenção das custas processuais.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pelas oitivas da vítima e das testemunhas de acusação terem sido realizadas por videoconferência, sem a presença do réu; (ii) pedido de absolvição, com fundamento no art. 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal; (iii) adequação da dosimetria da pena e regime de cumprimento; (iv) isenção das custas processuais.
III. Razões de Decidir:
3. Não há cerceamento de defesa, pois, em caso de audiência realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais adequada ao do CPP é a de que o réu ainda assim pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, em busca da fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas com a presença do réu, mesmo à distância. Ademais, a defesa técnica acompanhou integralmente os depoimentos, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMILIO JOSE SILVA MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
EMILIO JOSE SILVA MENDES (OAB 214207/MG)
HC 1060542/SP (2025/0493465-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:EMILIO JOSE SILVA MENDESADVOGADO:EMILIO JOSE SILVA MENDES - MG214207IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO MOREIRA DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
4. Provas francamente incriminadoras. Declarações seguras da vítima corroboradas pelos depoimentos das testemunhas de acusação e pelo laudo psicossocial.
5. Dolo específico incontestável. Réu que apertou a vagina da vítima, restando inequívoco o seu desejo de, com a referida conduta, satisfazer a sua própria lascívia.
6. Pena e regime aplicados com critério. Pena base exasperada pelas consequências mais gravosas do crime, vez que a vítima sofreu severos traumas em decorrência dos fatos. Regime prisional irretocável.
7. Custas devidas. Apenas o Juízo da Execução poderá dispensá-lo do pagamento, após aferir sua real situação financeira.
IV. Dispositivo e Tese:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. Em caso de audiência realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais adequada ao art. 217 do CPP é a de que o réu ainda assim pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, em busca da fidedignidade da prova colhida e a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes. Defesa técnica que acompanhou integralmente os depoimentos, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao acusado. 2. Provas francamente incriminadoras para a condenação. Dolo específico incontestável. Réu que apertou a vagina da vítima, restando inequívoco o seu desejo de, com a referida conduta, satisfazer a sua própria lascívia. 3. Pena e regime escorreitos.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta a ocorrência de nulidade em razão da retirada do réu da audiência, ocasionando cerceamento de defesa e violação ao art. 217 do Código de Processo Penal.
Sustenta a ausência de elementos probatórios para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.
Por fim, aduz que a pena-base teria sido exasperada com fundamentação inidônea.
Requer, assim, a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido, seja reconhecida a nulidade arguida e subsidiariamente, reduzida a pena-base.
Pede, ainda, que seja garantida a liberdade de locomoção com expedição de salvo conduto, até o trânsito em julgado da condenação.
É o relatório.
Decido.
Em consulta aos registros eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça, verifico que houve a impetração do Habeas Corpus n. 1.035.636/SP em favor do ora paciente, contra o mesmo acórdão condenatório, apresentando igualmente as teses de "nulidade processual pela ausência do réu na audiência virtual, a insuficiência de provas para a condenação e a inadequada dosimetria da pena" (e-STJ fl. 3). Esse writ foi indeferido liminarmente, em decisão que transitou em julgado em 29/9/2025.
Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, não sendo possível a dupla apreciação da matéria.
Ainda que se pretenda discutir nova causa petendi para desconstituir a decisão impugnada, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifica-se que, contra a mesma condenação objeto deste writ, também houve a impetração do HC n. 859.342 em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa requereu a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação do regime inicial aberto. O referido habeas corpus foi indeferido liminarmente, porque, antes, a defesa já havia impetrado o HC n. 537.430/SP em favor do ora recorrente, contra o mesmo acórdão impugnado (Apelação Criminal n. 0008519-09.2017.8.26.0635) e no qual também já havia questionado essas mesmas matérias. Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
2. Não se desconhece que o advogado é essencial ao Estado Democrático de Direito, sendo um de seus direitos a possibilidade de exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, II da Lei n. 8.906 /94 - Estatuto da OAB). Todavia, há de se ressaltar que o direito de recorrer, consagrado na estrutura judiciária brasileira desde as suas mais remotas matrizes portuguesas, não pode ser exercido de forma abusiva, já que desencadeia, de forma reflexa, lesões a outros direitos, como o da razoável duração do processo.
3. Uma vez que o que se verifica, no caso, é um verdadeiro abuso do direito de ação - postura que, aliás, onera os serviços judiciários, como se não houvesse outros cidadãos à espera de prestação jurisdicional -, é imperiosa a remessa de ofício à colenda Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, para que tome conhecimento da atividade do impetrante e, caso entenda pertinente, averigue eventual prática de infração disciplinar.
4. Agravo regimental não provido, com a determinação de que seja oficiada a OAB-SP. (AgRg no HC n. 898.545/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM PECULATO. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU A REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS FACTUM IMPUNÍVEL. INADMISSIBILIDADE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. REVER ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS E EMBARGOS E IMPETRAÇÃO DE VÁRIAS AÇÕES MANDAMENTAIS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO DE RECORRER.
1. A decisão agravada deve ser mantida, posto que está em perfeita harmonia com a orientação consolidada nesta Corte, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem.
2. Ainda que assim não fosse, no mérito, entendo que para desconstituir o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que a conduta do paciente é típica, por não ser pós fato impunível - já que não ressai dos autos que os fatos posteriores são mero aproveitamento/desdobramento dos fatos anteriores -, seria imprescindível o reexame fático-probatório dos autos, circunstância incabível na via estreita do mandamus.
3. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.445.215/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/3/2022)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 744.901/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)
Ademais, inviável à apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, com base do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.