Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1060931/SP (2025/0493564-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITAADVOGADO:JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA - PI019632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ARAUJO VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO DE ARAÚJO VERAS contra decisão monocrática proferida pelo desembargador relator do habeas corpus originário, que indeferiu a liminar.
Consta nos autos que o paciente responde a ação penal como incurso nas sanções do art. 217-A e do art. 218-B, ambos do Código Penal, por duas vezes e em concurso material, tendo a prisão sido decretada preventivamente em 22/7/2024.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de inversão da ordem legal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada antes do esgotamento das diligências de citação pessoal e da determinação de citação por edital, efetivada apenas em 12/11/2024, bem como em razão da fundamentação inidônea do decreto prisional, amparada exclusivamente na não localização do réu para citação e intimação, circunstância que não se equipara à fuga, especialmente diante da apresentação espontânea à autoridade policial.
Alega ausência de contemporaneidade, porquanto a conduta imputada refere-se a fatos ocorridos entre 2020 e fevereiro de 2022. Aponta condições pessoais favoráveis para substituição da prisão por domiciliar, destacando idade avançada (76 anos), recuperação pós-cirúrgica com alta em 20/9/2025, e a imprescindibilidade do paciente aos cuidados de sua mãe de 101 anos.
Manifesta urgência, em razão da demora no julgamento do mérito do habeas corpus de segundo grau e do risco à saúde do paciente e de sua genitora.
Requer, liminarmente, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou manter a prisão domiciliar, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 9-12):
Quanto à alegação de ilegalidade por inversão procedimental, decorrente da decretação da prisão preventiva antes da determinação da citação por edital, embora relevante o argumento concernente à observância do rito previsto nos artigos 361 e 366 do Código de Processo Penal, a análise aprofundada de eventual nulidade processual refoge aos estreitos limites da cognição sumária, demandando exame pormenorizado no julgamento de mérito.
No tocante à ausência de fundamento idôneo, sustentando-se que a mera não localização não autorizaria a custódia, verifica-se que a decisão impugnada invocou não apenas a não localização, mas também a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e o "desrespeito à Justiça". A suficiência de tais fundamentos, à luz das circunstâncias concretas, constitui matéria que extrapola o exame superficial e preliminar cabível em sede de apreciação liminar.
[...]
Em relação à falta de contemporaneidade, argumenta-se que os fatos datam de 2020 a 2022 e a prisão foi decretada em 2024 sem risco atual. A aferição da atualidade do periculum libertatis, confrontando o lapso temporal com a motivação do decreto prisional (não localização para atos processuais subsequentes), requer análise detida, incompatível com este momento processual.
[...]
No que concerne ao afastamento do risco à aplicação da lei penal pela apresentação espontânea, tal circunstância, embora relevante, deve ser sopesada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente o motivo que ensejou o decreto prisional (anterior não localização), o que não se afigura possível em sede de liminar.
Por fim, as condições pessoais favoráveis, como idade avançada, residência fixa e estado de saúde, não ostentam, por si só, o condão de afastar a custódia cautelar quando presentes, em tese, os requisitos legais para sua manutenção, cuja análise aprofundada é reservada ao julgamento colegiado. Ademais, imputa-se ao paciente crime de natureza grave (estupro de vulnerável), equiparado a hediondo, circunstância que recomenda cautela na análise prefacial.
[...]
Sendo assim, não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal.
Igualmente, o decreto de prisão preventiva restou assim fundamentado (fls. 276-277):
Verifico que o réu não foi localizado para sua citação e intimação da audiência de instrução e julgamento designada às fls. 181.
[...]
Quanto ao pedido de prisão preventiva do réu formulado pelo Ministério Público às fls. 245/246, sob a alegação, em breve síntese, que diante do crime praticado pelo denunciado e as inúmeras tentativas frustradas de sua localização, a prisão é necessária para regular instrução e aplicação da lei penal.
De rigor o acolhimento do pedido.
Considerando as diversas tentativas infrutíferas de localização do denunciado, resta demonstrado o seu total desrespeito para com a justiça e clara intenção de se eximir da aplicação da lei.
Além disso, trata-se de suposto delito de estupro de vulnerável, delito elencado entre aqueles que colocam a sociedade em permanente desassossego, sendo certo que a prisão cautelar, no presente caso, visa garantir a ordem pública.
Ademais, sua prisão visa resguardar a instrução criminal, já que o réu, se solto, poderá vir a reiterar a pratica criminosa, o que justifica a custódia para a conveniência da instrução criminal.
[...]
A prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, máxime em se considerando que, em caso de condenação, o regime aberto não terá lugar na espécie, consoante os ditames da lei repressiva.
Assim, vez que existem indícios de que o investigado coloca em risco a ordem pública, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado FRANCISCO DE ARAÚJO VERAS, nos termos do artigo 31 e 312, do Código de Processo Penal.
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida mediante fundamentação idônea, ancorada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do suposto delito de estupro de vulnerável. Somam-se as reiteradas e infrutíferas tentativas de localização do acusado, as quais evidenciam a intenção de se furtar à persecução penal. Tais circunstâncias denotam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Igualmente, a fuga do distrito da culpa configura justificativa válida para a manutenção da medida extrema, "[n]esse sentido, 'Esta Corte Superior possui entendimento consolidado acerca da manutenção da custódia preventiva diante da periculosidade do acusado, evidenciada pela fuga no momento da abordagem, demonstrando total desinteresse na aplicação da lei penal' (HC n. 512.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019)" (AgRg no HC n. 822.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Ademais, a análise da contemporaneidade da custódia cautelar foi postergada pelo desembargador relator para o exame, momento no qual o Colegiado local poderá melhor debruçar-se sobre a tese. Nesses termos, fica reforçado o impedimento desta Corte local de conhecer a matéria, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Tampouco foi apreciada a tese referente ao constrangimento ilegal decorrente de inversão da ordem legal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada antes do esgotamento das diligências de citação pessoal e da determinação de citação por edital, conforme cópia da decisão às fls. 8-12, motivo pelo qual também se mostra prematura e inadequada a análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o pedido de liminar foi fundamentadamente indeferido na origem, porquanto não evidenciados, de plano, os pressupostos autorizativos da medida urgente, em especial, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1060931/SP (2025/0493564-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO ANTONIO BARBOSA GONCALVES MESQUITAADVOGADO:JOÃO ANTONIO BARBOSA GONÇALVES MESQUITA - PI019632IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO DE ARAUJO VERASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.