Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1060923/MG (2025/0493568-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
G. B. M. DAS S. alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sua internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado.
Neste writ, pretende a defesa seja reconhecida a ilegalidade e desproporcionalidade da medida de internação imposta.
O caso permite o julgamento antecipado do habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.
De início, extrai-se do acórdão não só a existência de intimidação ou ameaça suficiente para a caracterização do ato infracional análogo ao crime de roubo, situação que por si só já justifica a medida imposta, como também o fato de que o paciente " o adolescente já era conhecido no meio por atos infracionais análosgo a furtos e tráfico de drogas" (fl. 256).
De fato, "[a] medida socioeducativa de internação é considerada adequada e proporcional, dado o ato infracional praticado com grave ameaça e violência, conforme expressa previsão legal (art. 122, I, do ECA), além do contexto de risco social e uso de drogas pelo adolescente" (AgRg no HC 990741 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado do TJ/RS, DJe 19/8/2025).
E ainda: "[a] medida socioeducativa de internação é adequada quando há reiteração de atos infracionais graves, conforme o art. 122 do ECA" (AgRg no HC n. 920.156/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/8/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1060923/MG (2025/0493568-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:G B M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.