Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1060102/ES (2025/0493819-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ESTEFFANO JOSE CORREA LEMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E J C L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5016463-59.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/9/2025 e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que, ao que tudo indica, teria denegado a ordem.
No presente writ, a defesa sustenta a prevenção, nos termos do art. 71 do RISTJ, em razão de distribuição anterior do HC n. 1.055.892/ES (2025/0468197-3), referente ao mesmo paciente e à mesma matéria.
Sustenta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, apontando lapso temporal de 3 anos, 7 meses e 22 dias entre os requerimentos de 2022 e a decretação em 15/9/2025, sem elementos atuais de risco ao tempo da decisão.
Assevera a superação do fundamento de conveniência da instrução criminal, notadamente a proteção do depoimento especial das vítimas, porquanto os depoimentos foram colhidos em 8/10/2025.
Argui inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, afirmando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da prevenção, a fim de que os autos sejam encaminhados ao Relator prevento da Quinta Turma.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do aresto atacado, documento essencial à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que, conforme é consabido, compõem o acórdão "a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento" (AgRg no Ag n. 782.587/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 18/12/2006).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ausente o inteiro teor do acórdão hostilizado - a saber, relatório, ementa e voto(s) -, não há como se conhecer do writ em razão de sua instrução deficiente.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 770.978/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEI DE LICITAÇÕES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Os autos não foram instruídos suficientemente com cópia do inteiro teor do acórdão impugnado (relatório, ementa, voto), folha de antecedentes criminais, entre outros documentos indispensáveis para a cognição da pretensão, os quais foram proferidos pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como verificar a verossimilhança das alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 656.428/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1060102/ES (2025/0493819-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROSADVOGADOS:PATRICK GIORDANO GAIA DE BARROS - ES029453RAYANNA BEZERRA - ES029457IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:E J C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.