Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 218485/DF (2025/0493821-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:S D L DE SADVOGADOS:RÔMULO SARMENTO DOS REIS - AM005435THIAGO NOGUEIRA DE SOUZA - DF033802INTERESSADO:A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência autuado nesta Corte como Conflito de Competência n. 218.485/DF, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, no qual figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília/DF e como suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família de Manaus/AM.
Consta dos autos que S. D. L. de S. ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com indenização por abandono afetivo em face de D. S. G., perante o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família de Manaus/AM.
A demanda foi proposta em 23/11/2020 e, no seu curso, após requerimento de exumação do corpo do suposto genitor, sepultado no Cemitério Campo da Esperança, em Brasília/DF, o Juízo suscitado declinou de ofício da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Brasília/DF, por compreender que a competência deveria observar o local do sepulcro.
Recebidos os autos no Distrito Federal, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família de Brasília/DF suscitou o presente conflito, sustentando, em síntese, que a competência territorial é relativa e não pode ser declinada de ofício, além de afirmar que a colheita de prova em Brasília/DF não seria fundamento idôneo para deslocar o feito, que poderia prosseguir perante o Juízo de Manaus/AM com a utilização dos instrumentos de cooperação jurisdicional. Ao final, requereu o acolhimento do incidente para declarar competente a 6ª Vara de Família da Comarca de Manaus/AM.
Foram prestadas informações.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que, ausentes as hipóteses legais de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o feito deve ser julgado sem emissão de opinião meritória do Parquet (fl. 251 - 254)
É o relatório. Decido.
O conflito de competência é incidente de natureza processual destinado a dirimir controvérsia instaurada entre órgãos jurisdicionais quanto ao poder de processar e julgar determinada causa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, processar e julgar os conflitos entre juízos vinculados a tribunais diversos.
No caso, a controvérsia posta consiste em definir qual dos juízos estaduais indicados deve prosseguir no processamento e julgamento de ação de investigação de paternidade cumulada com indenização por abandono afetivo, considerada a decisão do Juízo de Manaus/AM que declinou de ofício da competência em favor de Brasília/DF, com fundamento na necessidade de colheita de prova mediante exumação em cemitério localizado nesta capital.
A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que a competência territorial, como regra, tem natureza relativa e, por isso, não pode ser declinada de ofício, compreensão que se encontra sintetizada na Súmula n. 33 do STJ.
A aferição da competência deve observar a causa de pedir e os pedidos deduzidos na ação originária, bem como as regras gerais do Código de Processo Civil, sendo certo que a necessidade de prática de atos instrutórios fora da sede do juízo processante, por si só, não desloca a competência, pois o ordenamento prevê mecanismos próprios de cooperação, inclusive por meio de cartas precatórias, para viabilizar a colheita de provas em outra comarca ou seção judiciária, sem alteração do juiz natural da causa.
No caso concreto, é incontroverso que a ação foi originalmente proposta perante a 6ª Vara de Família de Manaus/AM, onde a petição inicial foi recebida e o processo desenvolveu atos relevantes ao longo do tempo, inclusive com citação da parte ré, antes de o Juízo suscitado declinar de ofício com base exclusivamente no local em que se encontra sepultado o suposto genitor, em razão do requerimento de exumação.
O próprio Juízo suscitante registra que a única vinculação invocada com o Distrito Federal seria a colheita dessa prova, circunstância que, à luz do regime jurídico da competência relativa e dos instrumentos de cooperação jurisdicional, não autoriza, por iniciativa do magistrado, o deslocamento do feito.
Assim, ainda que se pudesse discutir, em tese, a adequação abstrata deste ou daquele foro à luz das regras gerais, o que se mostra decisivo é que a declinação de ofício fundada em competência territorial não se harmoniza com o Código de Processo Civil e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual não subsiste o deslocamento determinado pelo Juízo de Manaus/AM.
Em consequência, deve ser firmada a competência do Juízo suscitado para prosseguir no feito, cabendo-lhe, se reputar necessário, promover a prática dos atos instrutórios no Distrito Federal mediante cooperação, preservando-se, na forma do art. 64, § 4º, do CPC, os atos processuais regularmente praticados, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo juízo competente quanto à condução da instrução.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara de Família de Manaus/AM para processar e julgar a ação de investigação de paternidade cumulada com indenização por abandono afetivo, determinando a remessa dos autos ao referido juízo.
Comunique-se, com urgência, aos juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CC 218485/DF (2025/0493821-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:S D L DE SADVOGADOS:RÔMULO SARMENTO DOS REIS - AM005435THIAGO NOGUEIRA DE SOUZA - DF033802INTERESSADO:A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA (DF) com cópia da manifestação do Ministério Público Federal de fls. 74-75, para que, em 10 dias, remeta as peças essenciais ao deslinde da questão, entre elas as razões declinatórias do Juízo suscitado, sob pena de não conhecimento do conflito de competência.
Após, dê-se nova vista ao MPF.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025
CC 218485/DF (2025/0493821-6)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA DE FAMÍLIA DE MANAUS - AMINTERESSADO:S D L DE SADVOGADOS:RÔMULO SARMENTO DOS REIS - AM005435THIAGO NOGUEIRA DE SOUZA - DF033802INTERESSADO:A SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.