Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:ADAO DA VISITACAO LINOADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
ADAO DA VISITAÇÃO LINO interpõe agravo regimental contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF.
Todavia, de acordo com as informações prestadas às fls. 454-475, verifica-se que foi julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser examinada nos limites de sua propositura.
Igualmente prejudicado ficam os embargos declaratórios opostos às fls. 325-417.
À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental interposto.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JONATAN DAS NEVES GARAJAUADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAO DA VISITACAO LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acerca do eventual julgamento do mérito do habeas corpus lá impetrado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2025
HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONATAN DAS NEVES GARAJAUADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAO DA VISITACAO LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A. da V. L em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.465428-8/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria mantida com base em provas telemáticas que não constam dos autos digitais, o que configuraria cerceamento de defesa pela inacessibilidade das mídias.
Alega que não há indícios suficientes de autoria, destacando a fragilidade dos relatos, a possibilidade de contaminação da memória da vítima e a inconclusividade dos laudos quanto à prática de atos libidinosos.
Argumenta que a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, pois estaria amparada em elementos não acessíveis à defesa e em fundamentos genéricos.
Defende que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Discorre sobre predicados pessoais do paciente.
Expõe que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas descritas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JONATAN DAS NEVES GARAJAUADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAO DA VISITACAO LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, acerca do eventual julgamento do mérito do writ lá impetrado.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ADAO DA VISITACAO LINOADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1060875/MG (2025/0493971-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONATAN DAS NEVES GARAJAUADVOGADOS:JONATAN DAS NEVES GARAJAU - MG183539JACKSON EVANDRO DE CARVALHO - MG213935IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADAO DA VISITACAO LINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.