Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1060963/SC (2025/0494233-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HILDO BASCHEROTO MATTEIADVOGADOS:RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES - SC004833WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO - SC035096DOMINGOS ANTONIO DE BONA - SC039314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1060963/SC (2025/0494233-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:HILDO BASCHEROTO MATTEIADVOGADOS:RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES - SC004833WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO - SC035096DOMINGOS ANTONIO DE BONA - SC039314AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
HC 1060963/SC (2025/0494233-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILLIAN JUNCKLOS FELISBINOADVOGADOS:RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES - SC004833WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO - SC035096DOMINGOS ANTONIO DE BONA - SC039314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HILDO BASCHEROTO MATTEIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
HC 1060963/SC (2025/0494233-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILLIAN JUNCKLOS FELISBINOADVOGADOS:RICARDO DE ALCÂNTARA RODRIGUES - SC004833WILLIAN JUNCKLOS FELISBINO - SC035096DOMINGOS ANTONIO DE BONA - SC039314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:HILDO BASCHEROTO MATTEIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HILDO BASCHEROTO MATTEI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5079246-43.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente pelo delito de estupro de vulnerável.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem. O pedido liminar e o pedido de reconsideração de liminar foram indeferidos pelo Desembargador relator (e-STJ fl. 14/17).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a existência de prova nova, posterior ao trânsito em julgado da condenação, apta a comprovar a inocência do paciente.
Acrescenta que a prova foi submetida ao crivo do contraditório em Ação de Justificação Criminal.
Diante dessa alegação, requer (e-STJ fl. 12):
a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com o regular encaminhamento de ofício a autoridade apontada como coatora, para que preste as informações es que entender pertinentes;
b) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de HILDO BASCHEROTTO MATTEI, a fim de que passe a aguardar em liberdade o julgamento deste writ e da Revisa o Criminal n. 5079246-43.2025.8.24.0000, facultando-se, se entender necessário, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP);
c) a oitiva do Ministério Público Federal, para que emita parecer sobre o me rito da impetração;
d) o final, no julgamento de me rito, seja confirmada a liminar e concedida em definitivo a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão proferida nos autos da Revisa o Criminal n. 5079246-43.2025.8.24.0000 que indeferiu a liminar e o pedido de reconsideração e assegurar em caráter estável ao paciente o direito de responder em liberdade, vedado novo encarceramento pelos mesmos fatos sem que sobrevenha fundamento concreto e idôneo;
e) subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício, caso Vossa Excelência ou essa Colenda Turma reconheçam a configuração de flagrante constrangimento ilegal a liberdade de locomoção do paciente;
f) a expedição das comunicações necessárias ao Juízo da execução penal e ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dando ciência da decisão que vier a ser proferida neste habeas.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...]
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na revisão criminal.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ademais, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado na decisão recorrida que "o conjunto probatório amealhado nos autos é robusto para corroborar o relato da vítima na ação penal [...] no depoimento da Justificação Judicial a vítima se limita a dizer que todos os fatos não são verdade, mas quando confrontado pelo Ministério Público e pela Magistrada, sobre alguns fatos ou os motivos que levaram a mentir, ela diz que não se lembra, demonstrando repulsa em se expressar sobre o acontecido [...] A vítima chega a dizer que o autor não teria mandado mensagens com nudez para ela, mas esse fato é relatado em outros depoimentos, inclusive, a mãe da vítima disse que viu algumas das mensagens e imagens enviadas pelo autor, além disto, o próprio autor havia confessado na fase policial que tinha enviado imagens inadequadas para a vítima [...] O autor também tentou se esquivar das investigações, dificultando a entrega do seu próprio aparelho celular para que fosse verificado as mensagens que enviava para vítima, chegou a apagá-las do aparelho. A mãe da vítima disse que soube dos fatos pela psicóloga de sua filha, a qual estava em acompanhamento porque estava se automutilando, situação que não se coaduna com quem estava mentindo sobre os abusos [...] A retratação deverá ser analisada em contraponto com todas as provas produzidas na ação penal, que será possível somente quando for apresentado o voto para julgamento pelo Colegiado" (e-STJ fls. 15/16, grifei).
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO