SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1060972/SP (2025/0494574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A R VPACIENTE:N DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar em favor de S. A. R. V. e N. DA S. M., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3015126-68.2025.8.26.0000).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 363/366, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor das adolescentes S A R V e de N DA S M, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Colhe-se dos autos que as pacientes foram representadas pela prática do ato infracional análogo ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do CP), com recebimento em 16/10/2025, oportunidade em que decretada a internação provisória de N DA S M.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que denegou a or- dem.
Nesta sede, a Defensoria Pública sustenta que as pacientes sofrem constrangimento ilegal, sob o argumento de que a conduta a elas imputada não está revestida de tipicidade material, diante da incidência do princípio da insignificância. Afirma-se que o valor do bem subtraído é de apenas R$ 50,00 e que a ação se voltou contra estabelecimento comercial, que não suportou prejuízos, em razão da pronta restituição da mercadoria. Subsidiariamente, afirmou não estarem presentes os requisitos para a internação provisória da menor. Requereu, assim, o trancamento da representação infracional ou a revogação da medida cautelar.
O pedido liminar foi indeferido (f. 255-257).
Prestadas as informações, vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
2025
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Dezembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1060972/SP (2025/0494574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A R VPACIENTE:N DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S. A. R. V. e N. DA S. M. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Habeas Corpus n. 3015126-68.2025.8.26.0000, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. I. Caso em exame. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de adolescentes contra decisão que recebeu a representação e decretou a internação provisória de uma das pacientes. Alegação de constrangimento ilegal por ato do Juízo da 05ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a internação provisória da paciente, acusada da prática de ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, é adequada e necessária e, se há nulidade no recebimento da representação. III. Razão de decidir. 3. Internação provisória decretada adequadamente diante de indícios de autoria e materialidade da prática do ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, bem como frente às condições desfavoráveis da adolescente. Correto recebimento da representação diante da ausência do alegado “fato atípico”. 4. Decisão atacada que se coaduna com os termos do artigo 108 do ECA. 5. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo. 6. ORDEM DENEGADA.
Alega a defesa, no presente writ , o seguinte (e-STJ fls. 6/11):
Os fatos apurados no processo sob análise devem ser considerados materialmente atípicos, tendo em vista a insignificância da lesão supostamente causada pelas pacientes – a calça subtraída ostenta o valor ínfimo de R$ 50,00. Ademais, deve ser ressaltado que ocorreu a imediata devolução da res furtivae ao estabelecimento comercial vitimado.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, o Magistrado de piso expôs os seguintes fundamentos ao decretar a internação provisória da paciente N. das S. M. (e-STJ fls. 204/205):
Imputa-se à adolescente N. da S. M. a prática de ato infracional equiparado ao crime de furto de produto (uma calça jeans) pertencente à empresa vítima Versátil Moda, qualificado pelo concurso de três agentes, praticado em estabelecimento comercial.
Trata-se de adolescente reincidente, visto que já lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, objeto dos autos do processo nº 1501786-23.2024.8.26.0015, conforme fls. 46/49. Outrossim, a adolescente cumpria medida socioeducativa nos autos de execução nº 0002475-44.2024.8.26.0015 (fl. 38), quando, em tese, voltou a se envolver em novo ato infracional objeto dos presentes autos.
Tais circunstâncias pessoais são consideravelmente desfavoráveis à representada e autorizam concluir que a adolescente está inserido no meio infracional, sendo necessária a decretação da internação provisória não apenas para garantia da ordem pública, evitando-se reiteração infracional, como também para garantia da sua segurança, afastando-a do meio delitivo em que inserida e se iniciando de imediato o processo de ressocialização.
Diante do exposto, defiro o requerimento do Parquet e decreto a INTERNAÇÃO PROVISORIA da representada N. da S. M., o que faço com fundamento no artigo 108, parágrafo único, artigo 122, II, e artigo 174, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 16/19):
Respeitado o entendimento esposado pela impetrante, conforme destacado no despacho de fls. 98/100, verifica-se por meio da análise dos autos do processo n. 1503062-55.2025.8.26.0015, que as pacientes foram apreendidas quando supostamente praticaram ato infracional equiparado ao crime de furto qualificado, em concurso de pessoas.
Assim, conforme destacado pelo Juízo que proferiu a decisão atacada, há indícios de materialidade e autoria da prática de grave ato infracional.
Neste contexto, repita-se, havendo indícios de autoria e materialidade da prática do ato infracional e a necessidade da adoção de providências visando a proteção das adolescentes e da sociedade, a decretação da internação provisória da paciente, N. da S. M., atende aos parâmetros contidos no artigo 108, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, consta dos autos principais, que a paciente, N. da S. M., é reincidente, sendo que já lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, (fls. 38, autos principais).
Desta maneira, denota-se que a decisão atacada se encontra bem fundamentada e apresenta coerência em relação ao conjunto probatório produzido nos autos da origem até o momento.
[...]
Denota-se, ainda, que as pacientes supostamente furtaram bens de um estabelecimento comercial, conforme relatado na representação, o que, a princípio, não pode ser considerado “fato atípico”, como alegado pela impetrante.
Assim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção da paciente, N. da S. M., ou nulidade da decisão atacada, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da ordem.
A tese inicial apresentada ao Superior Tribunal de Justiça associa-se estreitamente ao princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve ser aplicado quando estritamente necessário no combate a comportamentos indesejados, mantendo-se subsidiário e fragmentário.
Nesse contexto, trouxe-nos a doutrina o princípio da insignificância, propondo que se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, noutras palavras, seja incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido.
Entretanto, a aplicação do postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material do ato, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Da leitura da decisão e do acórdão impugnados, verifica-se que as instâncias ordinárias não examinaram especificamente a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, tendo o Tribunal de origem apenas registrado que "as pacientes supostamente furtaram bens de um estabelecimento comercial, conforme relatado na representação, o que, a princípio, não pode ser considerado “fato atípico”, como alegado pela impetrante" (e-STJ fl. 16).
Portanto, não é possível conhecer do writ quanto a esse ponto, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Não se vislumbra tampouco a possibilidade de reconhecimento de constrangimento ilegal de ofício, pois, ainda que o valor do bem subtraído seja inferior ao montante equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a adolescente apresenta conduta reiterada em atos infracionais, inclusive contra o patrimônio, já lhe tendo sido aplicadas medida socioeducativa por ato equiparado a roubo majorado.
A circunstância da habitualidade, aliada ao concurso de agentes, demonstra a maior reprovabilidade do comportamento e torna não recomendável a aplicação do princípio da insignificância no atual momento processual, em que ainda nem foi proferida sentença.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A prática de ato infracional análogo ao crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, aliada à habitualidade na prática de atos infracionais, indica a especial reprovabilidade do comportamento e impede a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no AREsp n. 1.355.777/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/11/2018).
2. No caso, apesar do reduzido valor dos bens subtraídos, não é possível a incidência do princípio da insignificância ante a existência de qualificadora e o contumaz envolvimento do adolescente em atos infracionais.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.105.275/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AGENTE REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência de ambas as turmas criminais deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, situação que não se apresenta na hipótese.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.829.202/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. HABITUALIDADE INFRACIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
3. A conduta consistente em ato infracional equiparado a furto de produtos de higiene e chocolates de uma grande rede de supermercados totalizando o montante de R$ 39,48, o que representa pouco mais de 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), apesar do valor pouco expressivo, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente ostenta ao menos três registros anteriores por tráfico e um por furto, tendo sido submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida (por duas vezes) e semiliberdade, as quais não deram conta de seu grave quadro.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 504.403/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, IN CASU. REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A habitualidade na prática de atos infracionais, a despeito do pequeno valor dos objetos subtraídos, impede a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Incidência da Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.593.923/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.)
Quanto à medida socioeducativa provisoriamente aplicada, cumpre destacar, inicialmente, que a determinação da internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
Ademais, estabelece o art. 108 do mesmo diploma legal que a internação provisória "deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida".
No caso concreto, verifica-se que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a aplicação provisória da medida de internação foi devidamente fundamentada, uma vez que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "há indícios de materialidade e autoria da prática de grave ato infracional" (e-STJ fl. 242), tratando-se "de adolescente reincidente, visto que já lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, c. c. artigo 29, ambos do Código Penal, objeto dos autos do processo nº 1501786-23.2024.8.26.0015". Ressaltou-se, ainda, que "a adolescente cumpria medida socioeducativa nos autos de execução nº 0002475-44.2024.8.26.0015 (fl. 38), quando, em tese, voltou a se envolver em novo ato infracional objeto dos presentes autos" (e-STJ fls. 86/87).
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado na origem, pois está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as devidas particularidades:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Aplica-se à internação provisória o disposto nos arts. 108 e 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, que autorizam a imposição da medida socioeducativa de internação desde que fundamentada, haja indícios de autoria e materialidade, bem como quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
In casu, observa-se que a imposição da internação provisória foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/90, haja vista que as instâncias ordinárias aplicaram a referida medida ao paciente em razão de suas condições pessoais serem desfavoráveis, pois possui passagens anteriores na Vara de Infância e Juventude, sendo-lhe aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, a qual não surtiu efeito, haja vista que o paciente voltou a delinquir, justificando, assim, a medida socioeducativa imposta pelo Magistrado de primeiro grau. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 479.015/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 691/STF. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. ART. 122, INCISO II, DO ECA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice (precedentes).
III - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
IV - In casu, o r. decisum que manteve a internação provisória do adolescente está fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos que demonstram a incidência da hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista que o paciente é reincidente na prática de atos infracionais. Desta forma, não há flagrante ilegalidade apta a superar a impropriedade da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 454.402/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/10/2018.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
[...]
Na espécie, como visto, não se tratou de subtração de bens de pessoa física. Ao contrário, o objeto material da ação delituosa circunscreve-se, apenas, a mercadoria pertencente a grande estabelecimento. Portanto, mesmo que se considere que a tentativa de subtração da mercadoria de valor aproximado a 3,33% do salário-mínimo seja reprovável (desvalor da ação), no caso, especificamente, não produziu qualquer afetação ao patrimônio da ofendida, donde se conclui que não houve desvalor do resultado, a justificar o reconhecimento da atipicidade material da ação.
[...]
O mesmo raciocínio se aplica à eventual presença de qualificadoras. A forma de execução do delito não devolve relevância material a um resultado inexpressivo. Por isso, a existência de qualificadora não impede a aplicação do princípio da insignificância, devendo preponderar a “ausência de lesividade do fato imputado”, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n. 553.872/SP.
[...]
Subsidiariamente, caso não se entenda pela aplicação da insignificância, não há que se falar em internação provisória. Isso porque a decisão atacada se fundamentou única e exclusivamente na gravidade abstrata e nas condições pessoais da adolescente, não tendo sido considerado que não estavam presentes quaisquer dos requisitos objetivos autorizadores da internação, previstos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
[...]
Este C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a privação de liberdade de adolescentes deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a imprescindibilidade da medida, sob pena de afronta ao princípio da excepcionalidade e da brevidade da internação1.
E exige, além da gravidade concreta do ato, a reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, o que não se observa nesse caso. Veja-se:
Por outro lado, mesmo que reincidente fosse, “a reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação”2. No mais, não houve emprego de violência ou grave ameaça, o que, além de ser natural no crime de furto, impede a imposição da medida de internação, nos termos do artigo supracitado.
Ainda, não há nada nos autos que indique que a adolescente ofereça risco à ordem pública ou à sua segurança pessoal, visto que, na delegacia, a adolescente esteve acompanhada de sua genitora e foi entregue medidante termo de compromisso e responsabilidade (fls. 12/13, autos originários).
Requer, assim, "em face da manifesta ilegalidade da medida socioeducativa de semiliberdade imposta ao adolescente, requer-se a concessão da ordem de habeas corpus, inclusive em sede liminar, para que seja cassado o acórdão, reconhecendo-se a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade da medida, com a consequente imediata liberação da paciente" (e-STJ fl. 12).
É, em síntese, o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1060972/SP (2025/0494574-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S A R VPACIENTE:N DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.