Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22967/EX (2025/0494620-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:P K J DO OADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:D C CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa – 7ª Secção) solicita que se proceda à citação de P. K. J. do O. para tomar conhecimento da ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira 3775/25.0YRLSB e eventualmente oferecer oposição no prazo de 15 (quinze) dias.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 49-50. O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 51).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 57).
O Ministério Público Federal aduziu que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia, bem como se manifestou pela concessão do exequatur com a notificação pessoal da parte interessada do seu direito à impugnação tardia (fls. 60-67).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça, nos termos do art. 247, I, do Código de Processo Civil e em observância ao entendimento da Corte Especial no AgInt na HDE 11365, julgado em 3.3.2026.
No que concerne à alegação do Ministério Público Federal acerca da desnecessidade de intimação da Defensoria Pública da União, constata-se que esta Corte Superior pacificou o entendimento da indispensabilidade de intimação da DPU para fazer a confrontação entre o conteúdo do pedido e os óbices passíveis de alegação previstos no Regimento Interno, como se observa nos seguintes julgados:
