Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1060590/BA (2025/0494698-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C H DOS S GCORRÉU:F S T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. H. DOS S. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que foi aplicada ao paciente a medida de liberdade assistida pelo período de 1 ano, cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 6 meses, à razão de 4 horas semanais, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, ao argumento de ilicitude das provas que fundamentaram a decisão condenatória, pois decorrentes de tortura policial comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais.
Faz menção às declarações do paciente prestadas em juízo, bem como ao Laudo de Exame de Lesões Corporais, buscando demonstrar a existência de lesões decorrentes de agressão dos policiais que realizaram a prisão em flagrante.
Transcreve jurisprudência dos Tribunais Superiores visando amparar sua argumentação.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento das medidas socioeducativas impostas ao paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja declarada a ilicitude das provas obtidas por meio de violência policial, bem como das provas dela derivadas, absolvendo-se o paciente da condenação que lhe foi imposta.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, o qual se confunde com o próprio mérito da impetração.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 29-31, grifei):
Trata-se, como visto, de apelação interposta pelo representado, por meio da qual busca a absolvição, no que argui que a prova que subsidia a condenação teria sido obtida mediante tortura.
Sustenta-se que “Os elementos informativos produzidos na fase investigativa, que lastrearam a representação oferecida pelo Ministério Público, nos autos do processo nº 8000766- 46.2023.8.05.0146, foram obtidos, claramente, mediante a prática de tortura dos agentes policiais responsáveis pela apreensão do ora paciente, tendo as referidas agressões ficado comprovadas em sede de laudo de exame pericial”
Ocorre que, malgrado a análise do laudo pericial evidencie a existência de lesões corporais, não há qualquer evidência que decorreram de conduta ilícita dos policiais que participaram da ocorrência, de maneira que não há relação de casualidade apta a contaminar as provas colhidas na fase inquisitorial e, muito menos, para ensejar máculas ao processo.
Na verdade, a prova colhida em Juízo é absolutamente incontroversa no que se refere à prática do ato infracional. Veja-se sobretudo as declarações de F. S. T. G., que foi apreendido em conjunto com o ora apelante (Prova emprestada dos autos 8005558-77.2022.8.05.0146):
[...]
Por sua vez, as declarações do apelante em Juízo reforçam a conclusão no sentido de que ambos “[...] eram proprietários da droga do tipo crack que foi encontrada em considerável quantidade, bem como outros apetrechos utilizados comumente para comercialização de entorpecentes”. Examine-se:
[...]
A testemunha SG/PM GENILSON FERREIRA DE LIMA afirmou que: “Que não tem parentesco, amizade íntima ou inimizade com o representado; Que tinha um maior e esses dois menores; Que não conhecia Carlos Henrique de outras infrações anteriores; Que não se recorda de quem era quem; Que ambos confessaram que estavam embalando o material para ser feita a comercialização [...]”.
Constata-se, portanto, que a materialidade e autoria infracionais encontram-se suficientemente demonstradas por elementos colhidos durante a investigação, corroborado pela prova produzida em Juízo, sobretudo o Boletim de Ocorrência e o Laudo de Exame Pericial, que evidencia a natureza proscrita das drogas, bem como por provas produzidas no curso da instrução processual, que revela, como visto, com riqueza de detalhes, o protagonismo infracional do apelante.
Observa-se que o MM Juízo sentenciante desincumbiu-se do ônus de implementar a correta valoração da prova, no que alcançou a convicção de que o cenário da traficância é, de fato, desfavorável ao representado. Outrossim, perfilhou entendimento no sentido da absolvição da imputação da prática do delito do art. 35, da Lei 11.343/2006.
Diversamente do que sustenta a defesa, o cenário descerrado nos autos conduz a um juízo de certeza sobre a materialidade e a autoria, sem que se observe a macula da nulidade articulada, de maneira que os elementos coligidos perfazem um conjunto probatório apto a desvelar que a ação infracional análogo ao delito do artigo 33, da Lei 11.343/2006, ocorreu da forma como descrita na inicial da representação.
Não se constata, assim, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1060590/BA (2025/0494698-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:C H DOS S GCORRÉU:F S T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.