SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEM (REQUERENTE), 2. MARIO GAUCH BUZAID GIROTTO (REQUERIDO), 3. LEIA FERNANDES DE SOUZA (REQUERIDO)
Advogados
JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP)
TutAntAnt 755/SP (2025/0494901-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEMADVOGADO:JAIRO NUNES DA MOTA - SP243491REQUERIDO:MARIO GAUCH BUZAID GIROTTOREQUERIDO:LEIA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:PEDRO AMARAL SALLES - SP211548
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentada por Kaoussar Saleh Sakhr El Mouallem, em que pleiteia efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão (fl. 34):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela RÉ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Debate a respeito da hipossuficiência financeira alegada pela RÉ, ora Agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Documentação que milita em desfavor da hipossuficiência financeira alegada 4. Agravante que tem boa renda e bom padrão de vida. 5. Benefício reservado a quem efetivamente não consegue pagar as custas e despesas processuais sem sacrifício de sua própria subsistência, ou de sua família. 6. Desconforto financeiro que não se traduz em hipossuficiência. 7. Patrimônio objeto da demanda, cujo valor contratual é de R$ 3.000.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, tem natureza excepcional e abrangência limitada a quem efetivamente não pode suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado”.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEM (REQUERENTE), 2. MARIO GAUCH BUZAID GIROTTO (REQUERIDO), 3. LEIA FERNANDES DE SOUZA (REQUERIDO)
Advogados
JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP)
TutAntAnt 755/SP (2025/0494901-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEMADVOGADO:JAIRO NUNES DA MOTA - SP243491REQUERIDO:MARIO GAUCH BUZAID GIROTTOREQUERIDO:LEIA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:PEDRO AMARAL SALLES - SP211548
DESPACHO
Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Antecipada Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEM (REQUERENTE), 2. MARIO GAUCH BUZAID GIROTTO (REQUERIDO), 3. LEIA FERNANDES DE SOUZA (REQUERIDO)
Advogados
JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP)
TutAntAnt 755/SP (2025/0494901-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEMADVOGADO:JAIRO NUNES DA MOTA - SP243491REQUERIDO:MARIO GAUCH BUZAID GIROTTOREQUERIDO:LEIA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:PEDRO AMARAL SALLES - SP211548Processo distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Aduz, em síntese, que o Tribunal de origem cometeu "erro capital ao indeferir a gratuidade de justiça, com base em um critério objetivo isolado: a mera propriedade de um imóvel de alto valor, ainda que ilíquido e objeto da lide, onde a requerente nada recebeu deste imóvel", prática que é expressamente vedada por esta Corte Superior, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1178.
Afirma, ainda, que foi ignorada a ausência de liquidez do patrimônio e, principalmente, a situação da requerente, pessoa idosa que recebe pensão por morte paga pelo INSS, bem como a prova documental das despesas com remédios, plano de saúde e despesas para sua sobrevivência que consomem a renda da requerente, sendo claro que o valor percebido mensalmente é inferior ao valor de suas despesas.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu com a negativa de seguimento do recurso (fls. 69/71), ensejando a interposição de agravo que está em processamento para esta Corte (fls. 72/84).
É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, a questão relativa à verificação dos requisitos autorizadores da concessão/manutenção de assistência judiciária gratuita orbita os fatos da causa, cujo reexame encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa, conforme decidido, entre outros, no seguinte acórdão:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, discute-se a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita anteriormente concedida ao autor/agravante.
3. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois consta do acórdão recorrido o exame de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes.
5. No caso concreto, o tribunal local concluiu pela ausência de documentos demonstrativos da alegada carência financeira do autor para arcar com as despesas processuais, revogando por isso o benefício da assistência judiciária. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame das premissas de fato que levaram o tribunal de origem a tal conclusão, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018)
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Da leitura dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (fls. 33/55), percebe-se que a questão foi analisada de forma clara e precisa, com base nos documentos juntados aos autos e que não se revelaram suficientes para autorizar a manutenção do benefício, in verbis:
(...)
Sabidamente, da análise do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, temos que o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão. Da leitura do § 3º, do referido artigo, sedimenta-se a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, no entanto, é relativa, podendo ser refutada pela parte e pelo magistrado, uma vez que o órgão judicante, ao analisar o pedido, “irá examinar a natureza da ação, o valor pecuniário discutido nela, a profissão do postulante e o lugar onde reside ou tem seu domicilio; enfim, vários serão os dados que o próprio objeto da lide poderá revelar para o juiz conceder ou não o benefício postulado” pois é na “pessoa de quem pede o benefício que se encontram os pressupostos pessoais, de ordem econômica para deferimento ou não do pedido”. (Assistência Jurídica Gratuita, Assistência Judiciária e Gratuidade Judiciária, Hélio Márcio Campo, Ed. Juarez de Oliveira, pp. 58 e 71.)
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da Agravante, observa-se que não restou demonstrada a hipossuficiência econômica alegada.
Pela análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que a Agravante possui rendimentos elevados, superiores aos padrões auferidos pela população brasileira, e acima do quantum de 3 salários-mínimos utilizados de forma padronizada para concessão do benefício pretendido, conforme benefício previdenciário auferido no valor de R$ 4.734,16 (e-fls. 186), ademais, como bem observado pelo Juízo Singular, o contrato entabulado entre as partes foi a venda de um imóvel de mais de R$ 3.000.000,00, ao passo que o valor da causa se apresenta em valor diminuto (R$ 100.000,00).
Tais valores são razoáveis para arcar com as custas e despesas processuais, bem como incompatíveis com a benesse pretendida.
Portanto, restou demonstrado que a Agravante é pessoa de bom rendimento, não fazendo jus à concessão da gratuidade de justiça. Tais benesses hão de ser concedidas à parcela da população realmente carente, para quem o pagamento de taxas judiciárias implicaria em inaceitável prejuízo à própria subsistência, o que não é o caso destes autos, frisando-se que desconforto financeiro não se traduz em hipossuficiência.
Assim, a r. decisão agravada não se mostrou despropositada, devendo ser mantida em sua integralidade.
Desse modo, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Ademais, conforme já decidiu esta Corte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEM (REQUERENTE), 2. MARIO GAUCH BUZAID GIROTTO (REQUERIDO), 3. LEIA FERNANDES DE SOUZA (REQUERIDO)
Advogados
JAIRO NUNES DA MOTA (OAB 243491/SP), PEDRO AMARAL SALLES (OAB 211548/SP)
TutAntAnt 755/SP (2025/0494901-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:KAOUSSAR SALEH SAKHR EL MOUALLEMADVOGADO:JAIRO NUNES DA MOTA - SP243491REQUERIDO:MARIO GAUCH BUZAID GIROTTOREQUERIDO:LEIA FERNANDES DE SOUZAADVOGADO:PEDRO AMARAL SALLES - SP211548Processo distribuído pelo sistema automático em 12/12/2025.