SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1060791/SP (2025/0495207-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de V. DA S. C., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra sentença que decretou a internação de adolescente por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a medida de internação não se enquadra nas hipóteses do art. 122 do ECA, e que a decisão se baseou na gravidade abstrata do ato e em procedimentos sem condenação definitiva. Pretende a concessão de efeito suspensivo para desinternação imediata e, no mérito, a substituição da internação por medida em meio aberto.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente é adequada e se respeita os princípios do ECA, considerando a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do adolescente. III. Razões de Decidir
3. A decisão de internação foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, no histórico infracional reiterado, e na ineficácia de medidas em meio aberto, com base em provas consistentes e depoimentos coerentes.
4. A aplicação da medida socioeducativa considerou a proporcionalidade e a atualidade, conforme , do ECA, visando a intervenção precoce e a ressocialização do adolescente.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1060791/SP (2025/0495207-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.
Tese de julgamento: 1. A medida socioeducativa de internação é justificada pela gravidade do ato infracional e pelo histórico infracional do adolescente. 2. A intervenção precoce é necessária para a ressocialização efetiva.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 543814/BA, Rel. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.02.2020. TJSP, HC 2025058-34.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel, j. 15.03.2024." (e-STJ, fl. 16).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, o que nega vigência aos arts. 112, § 1º, 121, caput, 122, II e § 2º, do ECA.
Afirma que a medida socioeducativa mais adequada seria a de prestação de serviços à comunidade, tendo em vista que são favoráveis as condições objetivas do fato e as pessoais. Pontua que o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça.
Sustenta que a Súmula n. 492/STJ limita a possibilidade de internação de menores pelo ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o qual não conduz, por si só, à imposição da medida mais gravosa.
Assevera que não há falar em reiteração infracional, pois o adolescente tem contra si, além do feito sob análise, apenas outros dois registros sendo que, em um deles, obteve sentença absolutória, ante a impossibilidade de se comprovar sua participação no ato.
Requer, ao final, a concessão da ordem, para aplicar medida socioeducativa menos gravosa.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas em seu art. 122, assim redigido:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
[...]
§ 2º - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada."
No caso dos autos, o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua aplicabilidade com base nos seguintes fundamentos:
"V D S C, qualificado nos autos, foi representado pela prática do ato infracional correspondente ao delito previsto no artigo 33 'caput', da Lei nº 11.343/2006, porque, no dia 28 de março de 2025, por volta das 19h10, na Avenida dos Andradas, altura do número 1549, bairro Parque Ribeirão, nesta cidade, o adolescente infrator trazia consigo, numa pochete, para fins do tráfico ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trezentos e vinte e duas (322) cápsulas contendo cocaína (cerca de 82,28 g), considerada substância entorpecente, determinante de dependência físico-psíquica, conforme constatado pelos laudos toxicológicos de fls. 20/23. Não foi apreendido dinheiro em poder dele.
[...]
Lavrou-se ocorrência policial, auto de exibição e apreensão e laudo de exame químico toxicológico de fls. 20/23 e 34/35. A materialidade, portanto, encontra-se assegurada nos autos.
Induvidosa é a autoria, a despeito do esforço defensivo em sentido contrário.
Perante a autoridade policial e na presença de sua irmã o adolescente confessou 'que está vendendo as drogas e que faz o horário das 08 as 20 horas na Avenida dos Andradas. Recebe a quantia de quatrocentos reais ao dia. Trabalha todos os dias na venda de drogas. Não estuda. JÁ esteve envolvido em atos infracionais da mesma natureza anteriormente.' Em juízo, sob o crivo do contraditório, o adolescente negou a prática delitiva.
Os Policiais ouvidos em juízo disseram que estavam em patrulhamento em um ponto conhecido pelo tráfico de drogas e visualizaram o adolescente portando uma pochete. Realizou-se a busca pessoal e foram detectados os tubos contendo substância análoga a cocaína. Segundo o policial Jonas Henrique Dacunto Pires o adolescente no local admitiu que estava traficando. JÁ o policial, Jean Pierre da Silva Barbosa não se recorda acerca da confissão. Ambos disseram droga foi encontrada na pochete que estava com o adolescente.
O relato dos agentes públicos, a propósito, é coerente, inexistindo qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente prejuízo do adolescente.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, 'os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório (HC nº 30.776/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz)'.
As circunstâncias que envolveram a apreensão, a quantidade e diversidade de drogas, assim como a forma de acondicionamento, são elementos que demonstram claramente que o jovem exercitava a comercialização de drogas no local.
A prova colhida, portanto, a despeito das alegações defensivas, é clara e suficiente para a procedência da ação. Eventual discordância entre as versões apresentadas pelo Ministério Público acerca da quantidade da droga apreendida se seriam 196 ou 322 capsulas contendo cocaína não impede o reconhecimento da materialidade delitiva e a autoria.
Nunca é demais lembrar, que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente traga consigo a droga para essa destinação, na medida em que a consumação não exige resultado.
Comprovada autoria e materialidade do ato infracional correspondente ao tráfico de entorpecentes, resta decidir a propósito da medida mais adequada.
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de atos envolvendo tráfico de drogas (autos nº. 1507943-57.2025.8.26.0506; 1502275-08.2025.8.26.0506; 1509812-89.2024.8.26.0506 e 1500410-34.2025.8.26.0575).
Embora o adolescente não possua condenações anteriores à prática da infração por esta Vara da Infância e Juventude, a gravidade concreta dos atos praticados e as circunstâncias em que ocorreram revelam a insuficiência de medidas mais brandas.
Conforme salienta o Ministério Público em sede de alegações finais: 'A propósito, colhe-se do sistema judicial próprio que o representado registra, ao todo, cinco (05) processos pela prática do tráfico de drogas (fls. 86), executados no final do ano de 2024 e neste ano, por quatro vezes. Cronologicamente, o infrator iniciou sua jornada criminosa em dez/24 (1509812-89.2024.8.26.0506). Na sequência, envolveu-se com o crime hediondo em março/25, por duas vezes (Proc. 1502275-08.2025.8.26.0506 e este em apuração); abril/25 (1500410-34.2025.8.26.0575 São José do Rio Pardo), e em setembro/25 (1507943-57.2025.8.26.0506). A instrução foi concluída também neste último Processo (set/25) e no Processo 1502275-08.2025.8.26.0506 (13.03.25), ocasião em que também requeri a aplicação de medida de internação, por prazo indeterminado. Fica evidente que o representado estava totalmente comprometido com a criminalidade hedionda, convivendo com pares divergentes, sem qualquer supervisão familiar. Sua situação é absolutamente preocupante e sua insistência com o crime hediondo implica na fixação da medida em meio fechado, em seu próprio benefício.'
O representado não se limitou a um ato isolado, mas, conforme pode-se vislumbrar através dos diversos processos destacados neste juízo, dedica-se à traficância de forma habitual.
Mesmo após a primeira apreensão, o adolescente continua a traficar. Trata-se de demonstração de um elevado grau de ousadia e um profundo envolvimento com a criminalidade, equiparando-se a um verdadeiro empreendimento ilícito.
[...]
Conforme se depreende do Relatório de Diagnóstico Polidimensional de fls. 79/82, o envolvimento do adolescente com o tráfico de drogas iniciou-se quando ainda tinha nove anos de idade. Destacou-se que ele apresenta várias passagens pelo plantão policial e que quando advertido não respeita as orientações de sua genitora e passa a noite traficando e roubando. Salientou-se que recentemente o adolescente se desentendeu com a família pela preferência por amizades ligadas ao meio delitivo. HÁ que se ressaltar ainda que consta que o adolescente apesar de se encontrar com 17 anos, encontra-se no 8º ano escolar e abandonou os estudos devido ao envolvimento com drogas. Ele está no estágio I do processo de alfabetização e apenas reconhece algumas letras e sílabas, faz uso de letra bastão e não efetua operações básicas de matemática.
Tal postura, ainda que bem-intencionada, sinaliza a incapacidade do núcleo familiar de, neste momento, supervisionar e orientar o adolescente de forma eficaz, tornando a intervenção estatal mais incisiva indispensável para sua ressocialização.
A internação, neste contexto, não se afigura como mera punição, mas como a única medida capaz de afastar o adolescente do ambiente deletério em que estava inserido, oferecendo-lhe a oportunidade de reavaliar sua conduta e de receber o acompanhamento pedagógico, psicológico e social necessário à sua ressocialização.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
A liberdade assistida não teria o condão de romper o ciclo infracional já estabelecido, conforme demonstrado pela reiteração da posse de drogas mesmo após o início do processo.
A jurisprudência tem admitido a aplicação da medida de internação em casos de tráfico de drogas, ainda que primário o adolescente, quando as circunstâncias fáticas evidenciarem a gravidade da conduta e a necessidade de uma intervenção mais incisiva do Estado. [...]
Portanto, no caso em apreço, mostra-se plenamente cabível e recomendável a aplicação da medida mais gravosa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação por considerar o adolescente V D S C como incurso no ato infracional equiparado ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Por consequência, e com fundamento no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, devendo sua manutenção ser reavaliada no máximo a cada seis meses. Aplico, também, a medida protetiva de inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos." (e-STJ, fls. 36-37).
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença, considerando que a postergação da aplicação da medida socioeducativa mais gravosa "consubstanciaria evidente barreira ao processo de ressocialização do adolescente, sobretudo porque permitiria a manutenção do adolescente em situação de risco, com a exposição ao meio criminógeno que o conduziu à prática infracional." (e-STJ, fls. 18-19).
Dos autos, extraio a informação de que o ato infracional equiparado ao delito de tráfico ilícito de drogas foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que, em tese, daria ensejo à incidência da Súmula n. 492/STF ("o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente").
Todavia, a internação foi mantida com base não apenas na gravidade concreta da conduta - que, destaco, envolveu quantidade expressiva de droga apreendida com o adolescente -, mas também nas condições pessoais e sociais desfavoráveis do menor, e na sua reiteração no cometimento de atos infracionais.
Vale ressaltar que esta Corte Superior entende que cabe ao magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do inciso II do artigo 122 do ECA, nem o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa aplicada em momento anterior, para se configurar a reiteração prevista no inciso II do artigo 122 do ECA, pois "não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal." (AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/6/2021).
Oportunamente, cito os seguintes precedentes:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: '1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga'.
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023." (AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
"ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGISTROS ANTERIORES POR ATOS INFRACIONAIS DE MESMA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, tendo em vista a apreensão de 46 pedras de crack e uma bucha de cocaína, ainda é imperioso considerar o histórico infracional do ora agravante, do qual constam outros registros, inclusive ato infracional grave equiparado ao crime de tráfico, fato que justifica a imposição de medida socioeducativa de internação.
Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação periódica, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 199.724/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR OUTRA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. PREVISÃO LEGAL. ART. 122, II, DO ECA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ATO INFRACIONAL ANTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A continuidade delitiva se afigura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa. Assim, considerando a teoria mista, adotada por esta Corte Superior, a configuração do crime continuado depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução - como também da demonstração da existência de unidade de desígnios entre os delitos praticados.
Precedentes.
- As instâncias de origem reconheceram que as condutas foram praticadas com desígnios absolutamente autônomos, pois a representada foi apreendida à data do Fato 1, e apreendida novamente à data do Fato 2, razão pela qual interrompida a continuidade delitiva, ante a ausência de liame subjetivo entre as condutas (e-STJ, fl. 398). Nesse contexto, concluiu que se tratou de simples reiteração delitiva. Desse modo, entendimento em sentido contrário, como retendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.
- Não obstante isso, ainda que reconhecida a aplicação do referido instituto como pretendido, não haveria alteração na medida socioeducativa aplicada à paciente, pois ela foi fundamentada não apenas com base na gravidade do ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, mas principalmente pelo fato de a adolescente já ostentar outro registro pela prática de ato infracional anterior por delito idêntico - Autos de Apuração de Ato Infracional n° 5002603-56.2022.8.24.0030, fatos ocorridos em 20/4/2022 (e-STJ, fl. 399) -, a denotar sua propensão à reiteração na prática de atos infracionais de natureza grave.
- No caso, é aplicável a medida mais gravosa de internação, a qual está autorizada na hipótese, prevista no art. 122, II, do ECA, tendo em vista a reiteração no cometimento de infração grave. Precedentes.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, tendo em vista que a norma legal, disposta no art. 122, II, do ECA, não faz expressa referência à necessidade de trânsito em julgado, mas apenas à reiteração no cometimento de outras infrações graves, como pressuposto a justificar a imposição da medida socioeducativa de internação, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal (HC n. 441.252/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes.
- Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 767.093/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Nesse contexto, observo que a imposição da medida socioeducativa de internação ao adolescente se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade. Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.