Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELMANUEL DE FREITAS MACHADO (OAB 13806/AL)
HC 1060833/AL (2025/0495216-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ELMANUEL DE FREITAS MACHADOADVOGADO:ELMANUEL DE FREITAS MACHADO - AL013806IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSE KENNEDY LIMA GAMA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J K L G DOS S – preso preventivamente e acusado pela prática de estupro de vulnerável –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que, por acórdão, restabeleceu a prisão preventiva (Recurso em Sentido Estrito n. 0701388-04.2023.8.02.0051) – fls. 8/13.
Em síntese, o impetrante alega inimputabilidade do paciente, comprovada por laudo psiquiátrico oficial que atesta retardo mental moderado (CID F71.1), incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato e comprometimento cognitivo e emocional desde a infância. Sustenta histórico clínico robusto e atual de transtorno mental severo, com baixa autonomia, déficit cognitivo, baixo controle de impulsos, vulnerabilidade significativa e necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo, à luz de relatórios médicos do CAPS e relatório psicológico oficial do Tribunal de Justiça de Alagoas, datado de 24/11/2025. Afirma percepção continuada de BPC/LOAS desde 2010, como pessoa com deficiência, reforçando a condição de vulnerabilidade e dependência terapêutica.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas; a imediata soltura do paciente com medidas cautelares adequadas; ou, subsidiariamente, a transferência para tratamento psiquiátrico especializado, não em presídio comum. No mérito, requer a confirmação da liminar.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
Ao que se observa dos autos, não há documento essencial ao deslinde da controvérsia relacionado ao paciente, notadamente a cópia da decisão de primeiro grau que revogou a sua prisão preventiva.
É cediço que cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ.
