HDE 13406/EX (2025/0495478-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V F DE S AOUTRO NOME:V F DE SADVOGADO:LUCIANA MEIRA DE SOUZA - DF024231REQUERIDO:E U A
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por V. F. de S. A. (ou V. F. de S.), em que é parte requerida E. U. A., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
HÁ nos autos pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 4).
Todavia, a procuração de fl. 35 não contém poderes específicos para que a advogada constituída declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC), nem foi acostada aos autos declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio autor.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado, apresente declaração de hipossuficiência ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
Ademais, no referido documento foi aposta assinatura digitalizada da requerente sem nenhuma certificação eletrônica por autoridade credenciada para tanto.
Registre-se, ainda, que esta Corte Superior entende que "inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos" (AgInt no AREsp 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019).
Dessa forma, no mesmo prazo acima assinalado, a parte deve providenciar a juntada do instrumento procuratório devidamente regularizado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN