Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 13407/EX (2025/0495596-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N S RADVOGADOS:JANETE FERREIRA RODRIGUES - ES032539RAYANE GASPARINI MACHADO - ES037373REQUERIDO:O R T D
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por N. S. R., em que é parte requerida O. R. T. D., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal.
N. S. R. pleiteia a concessão da tutela de urgência para a atribuição de eficácia imediata à decisão estrangeira no ponto em que reconhece a paternidade do requerido em relação ao menor L. R., filho da requerente.
Alega a existência de urgência ao argumento de que o menor permanece privado de direitos fundamentais relacionados com sua identidade e filiação, em afronta ao princípio da prioridade absoluta, previsto nos arts. 227 da CF e 4º do ECA.
Requer, liminarmente, a determinação para que o Cartório de Registro Civil competente proceda à averbação da paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento do menor L. R.
Às fls. 39-56, a requerente peticiona informando que já providenciou o apostilamento de documentos estrangeiros. Na oportunidade, pleiteia a autorização de posterior juntada das peças ou, ainda:
caso entenda pertinente, que este Tribunal requisite diretamente ao órgão competente os documentos ou informações pendentes, em atenção à hipossuficiência, à celeridade processual, ao melhor interesse do menor e às dificuldades enfrentadas para obtenção de documentos essenciais ao prosseguimento do feito (fl. 41).
É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
No mais, o pedido formulado à fl. 41 - para que este Tribunal requisite diretamente às autoridades estrangeiras os documentos pendentes - não merece acolhimento, uma vez que o procedimento de homologação de decisão estrangeira possui natureza estritamente formal, competindo exclusivamente à parte requerente a regular instrução do feito.
A alegação de hipossuficiência e a invocação da celeridade processual e do melhor interesse do menor não têm o condão de afastar o ônus da requerente acerca da total instrução do feito, nem de transferir a esta Corte a iniciativa de obtenção de documentos essenciais, providência que não se compatibiliza com o procedimento da homologação de decisão estrangeira.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a requerente para que junte aos autos, em 60 dias, a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologanda, acompanhada de apostila (ou de chancela consular brasileira).
Providencie, ainda, a apostila (ou a chancela consular brasileira) na sentença homologanda de fls. 15-21 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016).
Por fim, deve a requerente complementar o endereço indicado para a citação do requerido à fl. 2, informando a cidade, país e código postal.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13407/EX (2025/0495596-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N S RADVOGADOS:JANETE FERREIRA RODRIGUES - ES032539RAYANE GASPARINI MACHADO - ES037373REQUERIDO:O R T DProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/12/2025.